Decreto 43599
Não tendo ainda sido dado cumprimento ao disposto no artigo 63.º do Decreto-Lei 35885, de 30 de Setembro de 1946, e convindo providenciar urgentemente no sentido de especializar pessoal para o exercício de numerosos cargos dos quadros ultramarinos;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º e n.º 3.º do artigo 150.º e seu § 1.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º Só poderão matricular-se no curso a que se refere o artigo 40.º do Decreto-Lei 35885, de 30 de Setembro de 1946, os diplomados com um curso superior com média final não inferior a 12 valores ou que tenham, pelo menos, dois anos de efectivo serviço nos quadros do funcionalismo público ultramarino ou superior e o curso de altos estudos ultramarinos.
Art. 2.º A aprovação nos exames finais do curso a que se refere o artigo anterior será certificada por diploma de licenciatura. Poderão requerer o diploma de licenciatura os indivíduos habilitados com um curso superior e o curso de altos estudos ultramarinos.
Art. 3.º Os indivíduos portadores do diploma de licenciatura podem ser admitidos a doutoramento desde que tenham classificação final não inferior a 16 valores. Às provas de doutoramento aplicar-se-á o regulamento da Faculdade de Direito. Poderão requerer o diploma de doutoramento os indivíduos aprovados nos concursos de provas públicas regulados pelo Decreto 30143, de 5 de Fevereiro de 1947.
Art. 4.º Os indivíduos habilitados com o doutoramento ou licenciatura a que se refere o presente diploma têm sempre, e respectivamente, preferência absoluta nos concursos para os quadros ultramarinos e, no caso de não terem invocado a preferência para tal fim, poderão invocá-la uma vez para promoção nos quadros a que pertencerem.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da Republica, 14 de Abril de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Vasco Lopes Alves.
Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - Vasco Lopes Alves.