A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Decreto 43599, de 14 de Abril

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Sumário

Regula as condições para a matrícula no curso de altos estudos ultramarinos, referido no artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 35885, e estabelece os requisitos indispensáveis para a admissão a doutoramento.

Texto do documento

Decreto 43599
Não tendo ainda sido dado cumprimento ao disposto no artigo 63.º do Decreto-Lei 35885, de 30 de Setembro de 1946, e convindo providenciar urgentemente no sentido de especializar pessoal para o exercício de numerosos cargos dos quadros ultramarinos;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º e n.º 3.º do artigo 150.º e seu § 1.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º Só poderão matricular-se no curso a que se refere o artigo 40.º do Decreto-Lei 35885, de 30 de Setembro de 1946, os diplomados com um curso superior com média final não inferior a 12 valores ou que tenham, pelo menos, dois anos de efectivo serviço nos quadros do funcionalismo público ultramarino ou superior e o curso de altos estudos ultramarinos.

Art. 2.º A aprovação nos exames finais do curso a que se refere o artigo anterior será certificada por diploma de licenciatura. Poderão requerer o diploma de licenciatura os indivíduos habilitados com um curso superior e o curso de altos estudos ultramarinos.

Art. 3.º Os indivíduos portadores do diploma de licenciatura podem ser admitidos a doutoramento desde que tenham classificação final não inferior a 16 valores. Às provas de doutoramento aplicar-se-á o regulamento da Faculdade de Direito. Poderão requerer o diploma de doutoramento os indivíduos aprovados nos concursos de provas públicas regulados pelo Decreto 30143, de 5 de Fevereiro de 1947.

Art. 4.º Os indivíduos habilitados com o doutoramento ou licenciatura a que se refere o presente diploma têm sempre, e respectivamente, preferência absoluta nos concursos para os quadros ultramarinos e, no caso de não terem invocado a preferência para tal fim, poderão invocá-la uma vez para promoção nos quadros a que pertencerem.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da Republica, 14 de Abril de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Vasco Lopes Alves.


Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - Vasco Lopes Alves.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/272960.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1961-05-04 - RECTIFICAÇÃO DD785 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    Ao Decreto n.º 43599, que regula as condições para a matrícula no curso de altos estudos ultramarinos e estabelece os requisitos indispensáveis para a admissão a doutoramento.

  • Tem documento Em vigor 1961-05-04 - Rectificação - Presidência do Conselho - Secretaria-Geral

    Ao Decreto n.º 43599, que regula as condições para a matrícula no curso de altos estudos ultramarinos e estabelece os requisitos indispensáveis para a admissão a doutoramento

  • Tem documento Em vigor 1961-10-09 - Decreto 43957 - Ministérios do Ultramar e da Educação Nacional

    Promulga a reforma do plano de estudos e do processo de recrutamento do pessoal docente do Instituto Superior de Estudos Ultramarinos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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