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Decreto 43158, de 8 de Setembro

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Sumário

Insere disposições destinadas a satisfazer determinadas necessidades do ensino do ultramar.

Texto do documento

Decreto 43158

Convindo atender às necessidades da disciplina das secções femininas dos liceus do ultramar com avultada frequência e prover ao modo de designação dos liceus em cujas secretarias se devem guardar os livros de termos de exames e passagens dos institutos cujas habilitações são consideradas oficiais;

Atendendo a que a frequência da secção do Liceu Gil Eanes, da cidade da Praia, ascendeu a cerca de 400 alunos, o que aconselha a sua conversão em liceu;

Tendo em consideração outras necessidades do ensino do ultramar;

Verificando-se, nestes casos, a urgência prevista na alínea a) do do n.º IV da base X da Lei Orgânica do Ultramar, pois se trata de circunstâncias a atender na próxima época de exames de admissão e aptidão e no ano lectivo cujo início se aproxima;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e em promulgo o seguinte:

Artigo 1.º As secções femininas dos liceus do ultramar de frequência superior a 400 alunas terão uma vice-reitora, que será directora de um dos ciclos, por inerência, e uma directora para o outro ciclo.

Art. 2.º Compete aos governadores designar os liceus em cujas secretarias deverão ser arrecadados os livros de termos de exames e passagens por média dos alunos dos institutos cujas habilitações são consideradas oficiais, nos termos do n.º 3.º da Portaria 12238, de 9 de Janeiro de 1948.

Art. 3.º Passa a funcionar como liceu, a partir do ano lectivo de 1960-1961, a secção do Liceu Gil Eanes, da cidade da Praia, criada pelo artigo 1.º do Decreto 40198, de 22 de Junho de 1955.

Art. 4.º São criados, no quadro comum dos liceus do ultramar, para serviço na província de Cabo Verde, os seguintes novos lugares, que serão dotados sòmente quando se tornarem necessários, para o funcionamento do 3.º ciclo no Liceu da Praia:

um do 2.º grupo, dois do 3.º e um do 7.º Art. 5.º Aos liceus da província de Cabo Verde compete o seguinte pessoal:

Liceu da Praia:

Quadro comum: um professor do 1.º grupo, três do 2.º, dois do 3.º, um do 4.º, um do 5.º, um do 6.º, um do 7.º, dois do 8.º e um do 9.º Quadro complementar: um professor de Canto Coral, um de Educação Física, uma professora de Lavores Femininos e um professor de Religião e Moral;

Quadro de secretaria (privativo): um segundo-oficial, um aspirante e um escriturário de 2.ª classe.

Liceu Gil Eanes (Mindelo):

Quadro comum: um professor do 1.º grupo, três do 2.º, dois do 3.º, um do 4.º, um do 5.º, um do 6.º, dois do 7.º, dois do 8.º e um do 9.º Quadro complementar: um professor de Canto Coral, um de Educação Física, uma professora de Lavores Feminos e um professor de Religião e Moral.

Quadro de secretaria (privativo): um segundo-oficial, um aspirante, um escriturário de 2.ª classe e um dactilógrafo.

Art. 6.º São criados quinze lugares de professor de posto escolar na província de Cabo Verde.

Art. 7.º É prorrogada para o ano lectivo de 1960-1961 a faculdade conferida ao governador da província de S. Tomé e Príncipe pela parte final do n.º 1.º do artigo 6.º do Decreto-Lei 42512, de 18 de Setembro de 1959, sobre a admissão à matrícula no Liceu D. João II de alunos inscritos no ensino particular no ano findo.

Art. 8.º É aumentado de três serventes de 1.ª classe e cinco de 2.ª o quadro do pessoal assalariado dos serviços de instrução da província de S. Tomé e Príncipe.

Art. 9.º É criado um segundo lugar de professora de Lavores Femininos na secção feminina do Liceu Salazar, de Lourenço Marques.

Art. 10.º São extensivas à cidade de Nova Lisboa, na província de Angola, as disposições dos Decretos n.os 39291, de 24 de Julho de 1953, 39622, de 26 de Abril de 1954, e 40290, de 19 de Agosto de 1955, que permitem realizar no ultramar provas de exame de aptidão e de admissão a diversos graus e ramos de ensino.

Art. 11.º Ficam autorizados os governadores das províncias a que se refere o presente decreto a abrir, observadas as disposições legais aplicáveis, os créditos especiais necessários para a satisfação dos encargos dele reultantes, servindo de contrapartida disponibilidades ou recursos orçamentais.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 8 de Setembro de 1960. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Vasco Lopes Alves.

Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - Vasco Lopes Alves.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1960/09/08/plain-269053.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/269053.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1948-01-09 - Portaria 12238 - Ministério das Colónias - Direcção Geral do Ensino

    Manda aplicar, com alterações, ao Estado da Índia e às colónias de Cabo Verde, Angola, Moçambique, Macau e Timor, o Estatuto do Ensino Liceal.

  • Tem documento Em vigor 1959-09-18 - Decreto-Lei 42512 - Ministérios do Ultramar e da Educação Nacional

    Cria na cidade de S. Tomé, da província ultramarina de S. Tomé e Príncipe, um liceu, denominado Liceu D. João II, destinado ao ensino dos três ciclos, em regime de frequência mista.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1960-10-31 - DECLARAÇÃO DD12167 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    Rectifica a forma como foi publicado o Decreto n.º 43158, que insere disposições destinadas a satisfazer determinadas necessidades no ensino no ultramar.

  • Tem documento Em vigor 1960-10-31 - Declaração - Presidência do Conselho - Secretaria-Geral

    Rectifica a forma como foi publicado o Decreto n.º 43158, que insere disposições destinadas a satisfazer determinadas necessidades no ensino no ultramar

  • Tem documento Em vigor 1963-08-13 - INSTRUÇÃO DD7 - MINISTÉRIO DO ULTRAMAR;MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO NACIONAL

    Para a execução, nas províncias ultramarinas, dos serviços relativos aos exames de aptidão para a primeira matrícula nas Universidades, nos estudos gerais universitários e nas escolas superiores de belas-artes (curso de Arquitectura).

  • Tem documento Em vigor 1963-08-13 - INSTRUÇÃO DD8 - MINISTÉRIO DO ULTRAMAR;MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO NACIONAL

    Para a execução, nas províncias ultramarinas, dos serviços relativos à prova de aptidão com destino aos cursos de Pintura e Escultura das escolas superiores de belas-artes e para a realização da prova de desenho artístico do exame de aptidão com destino ao curso de Arquitectura das mesmas escolas.

  • Tem documento Em vigor 1963-08-13 - Instrução - Ministérios do Ultramar e da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes

    Para a execução, nas províncias ultramarinas, dos serviços relativos aos exames de aptidão para a primeira matrícula nas Universidades, nos estudos gerais universitários e nas escolas superiores de belas-artes (curso de Arquitectura)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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