Atendendo a que a frequência da secção do Liceu Gil Eanes, da cidade da Praia, ascendeu a cerca de 400 alunos, o que aconselha a sua conversão em liceu;
Tendo em consideração outras necessidades do ensino do ultramar;
Verificando-se, nestes casos, a urgência prevista na alínea a) do do n.º IV da base X da Lei Orgânica do Ultramar, pois se trata de circunstâncias a atender na próxima época de exames de admissão e aptidão e no ano lectivo cujo início se aproxima;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e em promulgo o seguinte:
Artigo 1.º As secções femininas dos liceus do ultramar de frequência superior a 400 alunas terão uma vice-reitora, que será directora de um dos ciclos, por inerência, e uma directora para o outro ciclo.
Art. 2.º Compete aos governadores designar os liceus em cujas secretarias deverão ser arrecadados os livros de termos de exames e passagens por média dos alunos dos institutos cujas habilitações são consideradas oficiais, nos termos do n.º 3.º da Portaria 12238, de 9 de Janeiro de 1948.
Art. 3.º Passa a funcionar como liceu, a partir do ano lectivo de 1960-1961, a secção do Liceu Gil Eanes, da cidade da Praia, criada pelo artigo 1.º do Decreto 40198, de 22 de Junho de 1955.
Art. 4.º São criados, no quadro comum dos liceus do ultramar, para serviço na província de Cabo Verde, os seguintes novos lugares, que serão dotados sòmente quando se tornarem necessários, para o funcionamento do 3.º ciclo no Liceu da Praia:
um do 2.º grupo, dois do 3.º e um do 7.º Art. 5.º Aos liceus da província de Cabo Verde compete o seguinte pessoal:
Liceu da Praia:
Quadro comum: um professor do 1.º grupo, três do 2.º, dois do 3.º, um do 4.º, um do 5.º, um do 6.º, um do 7.º, dois do 8.º e um do 9.º Quadro complementar: um professor de Canto Coral, um de Educação Física, uma professora de Lavores Femininos e um professor de Religião e Moral;
Quadro de secretaria (privativo): um segundo-oficial, um aspirante e um escriturário de 2.ª classe.
Liceu Gil Eanes (Mindelo):
Quadro comum: um professor do 1.º grupo, três do 2.º, dois do 3.º, um do 4.º, um do 5.º, um do 6.º, dois do 7.º, dois do 8.º e um do 9.º Quadro complementar: um professor de Canto Coral, um de Educação Física, uma professora de Lavores Feminos e um professor de Religião e Moral.
Quadro de secretaria (privativo): um segundo-oficial, um aspirante, um escriturário de 2.ª classe e um dactilógrafo.
Art. 6.º São criados quinze lugares de professor de posto escolar na província de Cabo Verde.
Art. 7.º É prorrogada para o ano lectivo de 1960-1961 a faculdade conferida ao governador da província de S. Tomé e Príncipe pela parte final do n.º 1.º do artigo 6.º do Decreto-Lei 42512, de 18 de Setembro de 1959, sobre a admissão à matrícula no Liceu D. João II de alunos inscritos no ensino particular no ano findo.
Art. 8.º É aumentado de três serventes de 1.ª classe e cinco de 2.ª o quadro do pessoal assalariado dos serviços de instrução da província de S. Tomé e Príncipe.
Art. 9.º É criado um segundo lugar de professora de Lavores Femininos na secção feminina do Liceu Salazar, de Lourenço Marques.
Art. 10.º São extensivas à cidade de Nova Lisboa, na província de Angola, as disposições dos Decretos n.os 39291, de 24 de Julho de 1953, 39622, de 26 de Abril de 1954, e 40290, de 19 de Agosto de 1955, que permitem realizar no ultramar provas de exame de aptidão e de admissão a diversos graus e ramos de ensino.
Art. 11.º Ficam autorizados os governadores das províncias a que se refere o presente decreto a abrir, observadas as disposições legais aplicáveis, os créditos especiais necessários para a satisfação dos encargos dele reultantes, servindo de contrapartida disponibilidades ou recursos orçamentais.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 8 de Setembro de 1960. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Vasco Lopes Alves.
Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - Vasco Lopes Alves.