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Instrução DD8, de 13 de Agosto

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Sumário

Para a execução, nas províncias ultramarinas, dos serviços relativos à prova de aptidão com destino aos cursos de Pintura e Escultura das escolas superiores de belas-artes e para a realização da prova de desenho artístico do exame de aptidão com destino ao curso de Arquitectura das mesmas escolas.

Texto do documento

Instrução

Instruções para a execução, nas províncias ultramarinas, dos serviços relativos à prova de aptidão com destino aos cursos de Pintura e de Escultura das escolas superiores de belas-artes e instruções para a realização da prova de desenho artístico do exame de aptidão com destino ao curso de Arquitectura das mesmas escolas.

SS. Exas. os Ministros do Ultramar e da Educação Nacional, por despacho de 12 do corrente, determinaram que, para execução do disposto nos Decretos n.os 39291, de 24 de Julho de 1953, 40731, de 21 de Agosto de 1956, 41363, de 14 de Novembro de 1957, 41688, de 19 de Junho de 1958, 42313, de 12 de Junho de 1959, no Decreto-Lei 42512, de 18 de Setembro de 1959, e no Decreto 43158, de 8 de Setembro de 1960, seja observado o seguinte:

I) Prova de aptidão com destino aos cursos de Pintura e de Escultura

1) Época e local da realização da prova

A prova de aptidão terá lugar na época de Setembro e realizar-se-á nas cidades de Mindelo, Bissau, S. Tomé, Luanda, Sá da Bandeira, Nova Lisboa, Lourenço Marques, Beira e Macau.

2) Prazo para requerer a admissão e datas para a realização da prova

A admissão à prova será requerida ao governador-geral ou governador, nos termos e dentro dos prazos referidos nos artigos 5.º e 6.º do Decreto 39291.

A prova de aptidão terá início no dia 23 de Setembro e realizar-se-á nos mesmos dias e às mesmas horas em todas as províncias.

3) Condições de admissão

São admitidos à prova os candidatos habilitados com o curso geral dos liceus ou com o curso mencionado no artigo 94.º do Estatuto do Ensino Profissional Industrial e Comercial, aprovado pelo Decreto 37028, de 25 de Agosto de 1948.

Os candidatos devem apresentar dentro dos prazos referidos no n.º 2) a prova das habilitações exigidas, não podendo, em qualquer hipótese, a admissão à prova revestir carácter condicional.

4) Documentos para admissão

Ao requerimento devem os candidatos juntar:

a) Certidão do registo de nascimento, de teor;

b) Pública-forma da carta do curso geral dos liceus ou certidão de aprovação no curso mencionado no artigo 94.º do Estatuto do Ensino Profissional Industrial e Comercial;

c) Declaração do candidato, sob compromisso de honra, de que no corrente ano não utilizou na metrópole a época de Julho-Agosto para a prova de aptidão.

A pública-forma da carta do curso liceal pode ser substituída por certidão passada pelas secretarias dos liceus.

No requerimento será aposta uma estampilha fiscal de 132$00, salvo se o candidato provar, por certidão passada pela secretaria do estabelecimento de ensino donde provém, que era ali isento de pagamento de propinas.

5) Pontos para a prova

Os pontos para a prova de aptidão serão fornecidos em sobrescritos devidamente lacrados; cada sobrescrito contém pontos iguais em número correspondente ao dos respectivos candidatos; os sobrescritos sòmente serão abertos a seguir à chamada dos candidatos e depois de estes terem ocupado os seus lugares.

6) Duração da prova

A prova de aptidão será realizada em quatro sessões diárias, com a duração de 3 horas e 30 minutos cada uma.

7) Realização da prova

Os candidatos devem ser identificados, para o que será obrigatória a apresentação do bilhete de identidade, que estará patente durante todas as sessões da prova.

Juntamente com o ponto será distribuída a cada candidato uma folha de papel timbrado para a realização da prova; a folha e o ponto serão entregues pelo candidato ao presidente do júri no final da prestação da prova.

Na referida folha preencherá o candidato, sòmente no final da última sessão, os espaços destinados à indicação do curso em que pretende inscrever-se, escola superior de belas-artes a que o candidato se destina, data e local da prestação da prova, repetindo essas indicações no talão triangular anexo à folha, no qual acrescentará, porém, o seu nome, único lugar em que este figurará. O candidato será cuidadosamente advertido de que não poderá apor a sua assinatura ou rubrica no final da prova ou em qualquer outro lugar, sob pena de ficar o exame sem efeito, e também será advertido de que nada deve escrever no verso do talão triangular, sob pena de se considerar como não escrita toda a correspondente parte da prova.

Durante a primeira sessão o presidente do júri percorrerá as salas e rubricará a prova de cada candidato.

Os candidatos devem levar consigo para a prova: caneta de tinta permanente, lápis, borracha, carvão de desenhar e miolo de pão.

Nenhum candidato será admitido na sala com quaisquer elementos, além dos acima mencionados.

A desobediência a qualquer destas prescrições importa a expulsão e consequente perda da prova.

Só o presidente do júri ou algum dos vogais, com autorização dele, poderá esclarecer os candidatos sobre a interpretação ou correcção de algum ponto que lhes pareça obscuro ou em que haja erro de impressão.

O esclarecimento ou correcção será sempre feito em voz alta.

O candidato que, por qualquer forma, cometa ou tente cometer fraude, em seu proveito ou no de outrem, será mandado retirar da sala, bem como aquele que dela se aproveitar, ficando ambos excluídos da prestação da prova.

Antes do começo da prova um dos membros do júri deverá dar conhecimento desta norma aos candidatos.

Os candidatos ocuparão em todas as sessões o mesmo lugar; durante o intervalo delas os seus trabalhos permanecerão nesse lugar. As salas em que se realizar a prova serão fechadas no fim da 1.ª, 2.ª e 3.ª sessões, ficando as chaves em poder do presidente do júri, que não consentirá que alguém entre nas mesmas salas durante os intervalos das sessões.

Imediatamente após o termo da última sessão, o presidente do júri aporá um número convencional na folha de cada candidato, repetindo-o no talão respectivo, em seguida ao que serão os talões separados das folhas e metidos em invólucro devidamente lacrado.

8) Julgamento da prova

Concluído o serviço indicado no número anterior, o júri dará imediata execução ao preceituado no artigo 10.º do Decreto 39291, segundo o qual os júris deverão autenticar as provas e entregá-las à entidade por onde correrem os serviços de instrução da província, a fim de serem logo remetidas para a metrópole.

II) Realização da prova de desenho artístico do exame de aptidão com destino

ao curso de Arquitectura

À realização desta prova aplicam-se, em tudo o que não estiver previsto nas Instruções publicadas no Diário do Governo n.º 190, 1.ª série, desta data, as normas constantes do n.º 7 das presentes instruções.

Para ser publicado no «Boletim Oficial» de Cabo Verde, Guiné, S. Tomé e Príncipe, Angola, Moçambique e Macau.

Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes, 13 de Agosto de 1963. - O Director-Geral, João Alexandre Ferreira de Almeida.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1963/08/13/plain-262450.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/262450.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1959-09-18 - Decreto-Lei 42512 - Ministérios do Ultramar e da Educação Nacional

    Cria na cidade de S. Tomé, da província ultramarina de S. Tomé e Príncipe, um liceu, denominado Liceu D. João II, destinado ao ensino dos três ciclos, em regime de frequência mista.

  • Tem documento Em vigor 1960-09-08 - Decreto 43158 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral do Ensino

    Insere disposições destinadas a satisfazer determinadas necessidades do ensino do ultramar.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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