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Decreto 44644, de 24 de Outubro

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Sumário

Estabelece regras sobre a constituição dos corpos docentes dos Estudos Gerais Universitários de Angola e de Moçambique.

Texto do documento

Decreto 44644

O Decreto-Lei 44530, de 21 de Agosto último, criou em Angola e Moçambique os estudos gerais universitários, para cuja instalação o mesmo diploma previu a imediata nomeação de comissões instaladoras, presididas pelo reitor da Universidade Técnica de Lisboa e constituídas por representantes das Universidades e da Junta de Investigações do Ultramar.

Do estudo efectuado por essas comissões nas duas províncias resulta a urgência de estabelecer regras sobre a constituição dos corpos docentes daqueles estabelecimentos de ensino, para que, com a maior brevidade, se dê início às suas actividades.

Por motivos óbvios, conferem-se vencimentos nunca inferiores aos auferidos na metrópole pelo professorado universitário, e em alguns casos assaz superiores, mas tendo em conta, nesta última hipótese, os atribuídos a funcionários de correspondentes categorias quando em serviço no ultramar.

Nestes termos:

Sob proposta das comissões instaladoras;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º A categoria do pessoal docente dos estudos gerais universitários, criados pelo Decreto-Lei 44530, de 21 de Agosto de 1962, e as gratificações a que ficam com direito são as constantes do mapa anexo a este diploma e que dele faz parte integrante.

Art. 2.º À medida que se for tornando necessário, serão criados por portaria conjunta dos Ministros do Ultramar e da Educação Nacional os lugares cujas categorias estão previstas no mapa anexo.

§ único. São desde já criados os lugares de reitor dos estudos gerais universitários de Angola e Moçambique.

Art. 3.º Os reitores e professores dos estudos gerais universitários figurarão, na ordem de precedência, em lugares correspondentes às suas categorias.

Art. 4.º Os estabelecimentos de ensino superior dependentes do Ministério do Ultramar e da Educação Nacional terão as designações que lhes forem dadas por portaria.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 24 de Outubro de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Adriano José Alves Moreira - Manuel Lopes de Almeida.

Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - A.

Moreira.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1962/10/24/plain-260282.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/260282.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1962-08-21 - Decreto-Lei 44530 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Cria nas províncias de Angola e de Moçambique os Estudos Gerais Universitários, integrados na Universidade Portuguesa, dispondo sobre o respectivo pessoal docente, cursos a ministrar e comissões instaladoras.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1962-10-27 - Portaria 19464 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda

    Determina que os governadores-gerais das províncias ultramarinas de Angola e Moçambique abram créditos destinados a suportar os encargos com vencimentos e gratificações atribuídos aos reitores dos estudos gerais universitários, fixados pelo Decreto n.º 44644.

  • Tem documento Em vigor 1962-11-24 - Portaria 19521 - Ministérios do Ultramar e da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes

    Determina que o Instituto Superior de Estudos Ultramarinos passe a designar-se «Instituto Superior de Ciências Sociais e Política Ultramarina».

  • Tem documento Em vigor 1963-08-05 - Decreto-Lei 45180 - Ministérios do Ultramar e da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes

    Promulga o regime de funcionamento dos Estudos Gerais Universitários de Angola e de Moçambique.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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