1.º O pessoal técnico será recrutado segundo o regime em vigor para as Universidades.
2.º O pessoal administrativo, com excepção dos dactilógrafos, será recrutado entre pessoal das mesmas categorias do quadro único do artigo 7.º do Decreto-Lei 41362, de 14 de Novembro de 1957, ou, mediante provas práticas de ingresso e promoção no quadro respectivo, entre pessoas habilitadas com o 2.º ciclo liceal ou equivalente.
§ 1.º A Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes expedirá as instruções a que devem obedecer as referidas provas práticas.
§ 2.º A aprovação nestas provas é, para todos os efeitos, equivalente a aprovação em concurso para ingresso ou promoção no quadro único do artigo 7.º do Decreto-Lei 41362.
§ 3.º Quando o Ministro do Ultramar o reconhecer indispensável, poderão ser contratados para lugares dos quadros administrativos dos Estudos Gerais Universitários, pelo prazo de um ano, funcionários administrativos de quaisquer serviços da respectiva província, que servirão em comissão, ou pessoas habilitadas com o 2.º ciclo liceal ou equivalente.
3.º O provimento do pessoal a que se referem os números anteriores é da competência do Ministro do Ultramar, e, salvo o disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei 45180, de 5 de Agosto de 1963, e no § 3.º do n.º 2.º da presente portaria, será feito nos termos dos artigos 27.º e seguintes do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.
4.º Os dactilógrafos e o pessoal menor serão recrutados e providos segundo o regime em vigor para os serviços de instrução da província respectiva.
Ministério do Ultramar, 10 de Setembro de 1963. - O Ministro do Ultramar, António Augusto Peixoto Correia.
Para ser publicada no Boletim Oficial de Angola e Moçambique. - Peixoto Correia.