Decreto-Lei 45652
Considerando os graves inconvenientes que nas actuais circunstâncias resultam da aplicação das disposições do Decreto com fora de lei 20258, de 16 de Dezembro de 1931, respeitantes ao desdobramento nas Universidades dos cursos em turmas;
Considerando a necessidade de se adoptar nos mesmos estabelecimentos o regime quanto a essa matéria estabelecido para as escolas superiores de belas-artes pelo artigo 100.º do Decreto 41363, de 14 de Novembro de 1957;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. Nas Universidades o desdobramento dos cursos em turmas é permitido nos casos seguintes:
a) Para as aulas teóricas, quando as respectivas salas não comportem o número de alunos inscritos;
b) Para as aulas práticas em clínicas, laboratórios ou oficinas, quando houver mais de vinte e cinco alunos, número normal de cada turma;
c) Para as restantes aulas práticas, quando houver mais de trinta alunos, número normal de cada turma.
§ 1.º Nos casos das alíneas b) e c), o director-geral do Ensino Superior e das Belas-Artes pode determinar, quando isso se mostre conveniente, que as turmas tenham até trinta e quarenta alunos, respectivamente.
§ 2.º Não podem manter-se os desdobramentos se no decorrer do ano lectivo, por redução da frequência, deixarem de verificar-se as condições estabelecidas neste artigo.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 10 de Abril de 1964. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.