de 21 de Junho
Razões diversas, entre as quais avultam o crescimento considerável dos efectivos discentes da década de sessenta, o aumento dos encargos orçamentais e a necessidade de integração dos planos globais de desenvolvimento nacional e regional, têm conduzido nos últimos anos, quer por parte dos serviços centrais, quer por parte das próprias instituições de ensino, a uma tentativa de racionalização da gestão global da Universidade, que, para poder ser eficaz, haveria de ser introduzida na criação, junto daqueles serviços e instituições, de órgãos de planeamento adequados.Assim, volvidos que são mais de dois anos sobre o início da experiência de trabalho que alguns técnicos de planeamento têm vindo a levar a cabo em diversas reitorias, é chegada a altura de se proceder à institucionalização de serviços que, em cada Universidade, garantam, nos domínios do planeamento e da racionalização da gestão, a prestação do apoio técnico permanente indispensável.
Deste modo:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - São criados, nas Universidades de Coimbra, Lisboa e Porto e na Universidade Técnica de Lisboa, serviços de apoio técnico designados por assessorias de planeamento.
2 - As assessorias de planeamento funcionam na dependência directa dos reitores, sem prejuízo da subordinação hierárquica do pessoal aos respectivos secretários.
Art. 2.º - 1 - São atribuições das assessorias de planeamento:
a) De acordo com o planeamento do ensino superior e das orientações dos órgãos das Universidades, preparar o seu plano de desenvolvimento físico e respectivos programas integrados de actividade;
b) Acompanhar a execução dos programas, submetendo o respectivo contrôle à apreciação dos reitores;
c) Organizar a recolha estatística e proceder ao tratamento de toda a informação relevante para o processo e programação;
d) Colaborar com a Direcção-Geral do Ensino Superior no processo de planeamento do ensino superior a nível nacional;
e) Coordenar localmente os processos de realização de gestão orçamental do ensino superior;
f) Colaborar com os órgãos próprios da Administração na elaboração de programas de expansão e reconversão de instalações;
g) Colaborar com o reitor em todas as actividades em que este o achar indispensável, dentro do domínio das acções de planeamento.
2 - A Direcção-Geral do Ensino Superior apoiará a actuação das assessorias de planeamento e fomentará o intercâmbio de estudos e experiências realizadas, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo anterior.
Art. 3.º Os quadros de pessoal das Universidades referidas no artigo 1.º são acrescidos dos lugares constantes do mapa anexo ao presente diploma.
Art. 4.º - 1 - O provimento nos lugares agora criados será feito por nomeação provisória ou em comissão de serviço durante o período de um ano.
2 - Findo o prazo referido no número anterior, o funcionário:
a) Será provido definitivamente, se tiver revelado aptidão para o lugar;
b) Será exonerado ou regressará ao lugar de origem, conforme se trate de nomeação provisória ou em comissão de serviço, se não tiver revelado aptidão para o lugar.
3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, será contado o tempo de serviço prestado na situação de contratado além do quadro em categoria idêntica à do provimento em causa.
Art. 5.º - 1 - Os funcionários que exerçam funções na assessoria de planeamento em comissão de serviço conservam todos os direitos e regalias adquiridos nos quadros ou lugares de origem à data do início da comissão de serviço.
2 - Durante o período que durar a comissão, os lugares de origem dos funcionários referidos no número anterior poderão ser providos interinamente.
Art. 6.º Para satisfazer necessidades transitórias que não possam ser asseguradas pelo pessoal permanente, poderá ser contratado pessoal além do quadro.
Art. 7.º A nomeação do pessoal previsto no mapa anexo ao presente diploma far-se-á nos termos seguintes:
a) Técnico de 2.ª classe, mediante concurso documental, de entre indivíduos habilitados com o curso superior adequado ao desempenho das correspondentes funções;
b) Técnico de 1.ª classe, mediante concurso documental, de entre técnicos de 2.ª classe com três anos de bom e efectivo serviço;
c) Técnico principal, mediante concurso documental, de entre técnicos de 1.ª classe com três anos de bom e efectivo serviço;
d) Técnico auxiliar de 2.ª classe, mediante concurso documental, de entre indivíduos habilitados com o curso geral do ensino secundário ou equivalente, constituindo motivo de preferência possuírem preparação escolar ou pós-escolar ou experiência profissional adequada à natureza específica das funções a desempenhar;
e) Técnico auxiliar de 1.ª classe, mediante concurso documental, de entre técnicos auxiliares de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria;
f) Técnico auxiliar principal, mediante concurso documental, de entre técnicos auxiliares de 1.ª classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria;
g) Mecanógrafo de 3.ª classe, mediante concurso de provas práticas, cujo programa será aprovado por despacho do Secretário de Estado do Ensino Superior e Investigação Científica, de entre indivíduos habilitados com o curso geral do ensino secundário ou equivalente e conhecimento prático ou experiência profissional de mecanografia;
h) Mecanógrafo de 2.ª classe, mediante concurso documental, de entre mecanógrafos de 3.ª classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria;
i) Mecanógrafo de 1.ª classe, mediante concurso documental, de entre mecanógrafos de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria.
Art. 8.º O pessoal das Universidades e do quadro geral de adidos que actualmente desempenha as funções previstas no n.º 1 do artigo 2.º do presente diploma será provido nos lugares ora criados, mediante listas nominativas, a publicar no Diário da República, aprovadas pelo Ministro da Educação e Investigação Científica e visadas pelo Tribunal de Contas, considerando-se investidos nos respectivos lugares a partir da data da publicação dessas listas, com dispensa de qualquer outra formalidade.
Art. 9.º Ao pessoal previsto no artigo anterior será contado, para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do presente diploma, todo o tempo de serviço já prestado.
Art. 10.º O lugar de analista de mecanografia criado na reitoria da Universidade de Coimbra pelo Decreto-Lei 407/70, de 24 de Agosto, considerar-se-á extinto quando vagar.
Art. 11.º Os encargos com remunerações certas e permanentes resultantes da execução do presente diploma serão satisfeitos no corrente ano económico por conta das disponibilidades apuradas nas dotações respectivas inscritas a favor de cada uma das Universidades.
Art. 12.º As dúvidas resultantes da aplicação deste decreto-lei serão resolvidas por despacho do Ministro da Educação e Investigação Científica e em conjunto com o Ministro das Finanças e do Plano e o Secretário de Estado da Administração Pública quando for caso disso.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Março de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel Jacinto Nunes - Luís Francisco Valente de Oliveira - António Jorge de Figueiredo Lopes.
Promulgado em 4 de Junho de 1979.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.