Considerando que os graus obtidos nessas instituições não estão presentemente equiparados aos conferidos pelas Universidades portuguesas;
Considerando, porém, que muitos dos doutorados no estrangeiro realizaram trabalhos de investigação em domínios científicos importantes que entre nós ainda não são objecto de pesquisa ou o são com menor desenvolvimento;
Considerando que o concurso desses elementos se reveste do maior interesse para o
progresso do ensino e da investigação;
Considerando que, nestas condições, se mostra aconselhável admitir a equiparação de doutoramentos realizados no estrangeiro aos efectuados nas Universidades portuguesas;
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3. do artigo 109.º da Constituição, o Governodecreta e eu promulgo:
Artigo 1.º Poderá ser equiparado ao doutoramento pelas Universidades portuguesas o doutoramento obtido em Universidades eu institutos de investigação científicaestrangeiros.
Art. 2.º - 1. O Ministro da Educação Nacional, ouvida a Junta Nacional da Educação e sob proposta das Faculdades e escolas universitárias, aprovará a lista das Universidades e institutos de investigação científica estrangeiros cujo doutoramento é equiparado ao dasUniversidades portuguesas.
2. Para o efeito do disposto no número anterior, os conselhos escolares devem propor dentro de trinta dias, a contar da entrada em vigor do presente diploma, a lista dos estabelecimentos estrangeiros que concedem o grau de doutor em matérias professadasnas suas escolas.
3. Poderão os conselhos escolares propor, sempre que o julgarem conveniente, quaisquer rectificações ou aditamentos à lista em vigor.Art. 3.º - 1. Para a equiparação do grau de doutor obtido nas Universidades ou institutos referidos no n.º 1 do artigo anterior, deverão os interessados juntar ao respectivo requerimento, dirigido ao Ministro da Educação Nacional, a seguinte documentação:
a) Diploma, ou título equivalente, comprovativo de terem obtido a licenciatura num curso
superior;
b) Diploma, ou título equivalente, comprovativo de terem realizado o doutoramento e daclassificação nele obtida;
c) Dois exemplares da dissertação e de outros trabalhos que tenham apresentado para odoutoramento;
d) Informação da Universidade ou instituto em que obtiveram o grau sobre outras provas para o efeito realizadas, mencionando a classificação;
e) Dois exemplares do curriculum vitae.
2. O Ministro da Educação Nacional, em face do requerimento do interessado e comprovada a validade da documentação anexa, concederá, por despacho, a equiparaçãosolicitada.
Art. 4.º - 1. No caso de o doutoramento ter sido realizado em Universidade ou instituto estrangeiro que não conste da relação referida no artigo 2.º, poderão os interessados requerer ao Ministro da Educação Nacional, para efeito da equiparação, que os seus trabalhos científicos, sejam apreciados por uma comissão de especialistas constituída por três a cinco vogais e um presidente, todos escolhidos pelo Ministro.2. Além da documentação indicada nas alíneas b) e d) do n.º 1 de artigo anterior, os interessados ao respectivo requerimento deverão juntar cinco exemplares da dissertação e trabalhos e do curriculum referidos nas alíneas c) e e) daquele número e ainda dois exemplares de cada um dos trabalhos mencionados no curriculum.
3. A comissão, convocada pelo presidente, pronunciar-se-á sobre o mérito dos trabalhos do interessado em relatório, que será submetido à apreciação do conselho de uma das escolas em que se professem as matérias do doutoramento e ao parecer da Junta
Nacional da Educação.
4. Sobre o processo instruído nos termos deste artigo o Ministro da Educação Nacional proferirá o despacho de equiparação do doutoramento.Art. 5.º O despacho a que se refere o n.º 5 do artigo 3.º e o n.º 4 do artigo anterior tem por efeito dar ao doutoramento equiparação e valor idêntico ao do conferido pelas
Universidades portuguesas.
Marcello Caetano - José Veiga Simão.
Promulgado em 9 de Março de 1970.
Publique-se.
Presidência da República, 19 de Março de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUESTHOMAZ