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Decreto 118/70, de 19 de Março

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Sumário

Permite a equiparação ao doutoramento pelas Universidades portuguesas o doutoramento obtido em Universidades ou institutos de investigação científica estrangeiros.

Texto do documento

Decreto 118/70

Considerando ser já elevado o número de licenciados portugueses que realizaram, com aprovação, provas de doutoramento em Universidades ou centros de investigação científica estrangeiros de reconhecido prestígio;

Considerando que os graus obtidos nessas instituições não estão presentemente equiparados aos conferidos pelas Universidades portuguesas;

Considerando, porém, que muitos dos doutorados no estrangeiro realizaram trabalhos de investigação em domínios científicos importantes que entre nós ainda não são objecto de pesquisa ou o são com menor desenvolvimento;

Considerando que o concurso desses elementos se reveste do maior interesse para o

progresso do ensino e da investigação;

Considerando que, nestas condições, se mostra aconselhável admitir a equiparação de doutoramentos realizados no estrangeiro aos efectuados nas Universidades portuguesas;

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3. do artigo 109.º da Constituição, o Governo

decreta e eu promulgo:

Artigo 1.º Poderá ser equiparado ao doutoramento pelas Universidades portuguesas o doutoramento obtido em Universidades eu institutos de investigação científica

estrangeiros.

Art. 2.º - 1. O Ministro da Educação Nacional, ouvida a Junta Nacional da Educação e sob proposta das Faculdades e escolas universitárias, aprovará a lista das Universidades e institutos de investigação científica estrangeiros cujo doutoramento é equiparado ao das

Universidades portuguesas.

2. Para o efeito do disposto no número anterior, os conselhos escolares devem propor dentro de trinta dias, a contar da entrada em vigor do presente diploma, a lista dos estabelecimentos estrangeiros que concedem o grau de doutor em matérias professadas

nas suas escolas.

3. Poderão os conselhos escolares propor, sempre que o julgarem conveniente, quaisquer rectificações ou aditamentos à lista em vigor.

Art. 3.º - 1. Para a equiparação do grau de doutor obtido nas Universidades ou institutos referidos no n.º 1 do artigo anterior, deverão os interessados juntar ao respectivo requerimento, dirigido ao Ministro da Educação Nacional, a seguinte documentação:

a) Diploma, ou título equivalente, comprovativo de terem obtido a licenciatura num curso

superior;

b) Diploma, ou título equivalente, comprovativo de terem realizado o doutoramento e da

classificação nele obtida;

c) Dois exemplares da dissertação e de outros trabalhos que tenham apresentado para o

doutoramento;

d) Informação da Universidade ou instituto em que obtiveram o grau sobre outras provas para o efeito realizadas, mencionando a classificação;

e) Dois exemplares do curriculum vitae.

2. O Ministro da Educação Nacional, em face do requerimento do interessado e comprovada a validade da documentação anexa, concederá, por despacho, a equiparação

solicitada.

Art. 4.º - 1. No caso de o doutoramento ter sido realizado em Universidade ou instituto estrangeiro que não conste da relação referida no artigo 2.º, poderão os interessados requerer ao Ministro da Educação Nacional, para efeito da equiparação, que os seus trabalhos científicos, sejam apreciados por uma comissão de especialistas constituída por três a cinco vogais e um presidente, todos escolhidos pelo Ministro.

2. Além da documentação indicada nas alíneas b) e d) do n.º 1 de artigo anterior, os interessados ao respectivo requerimento deverão juntar cinco exemplares da dissertação e trabalhos e do curriculum referidos nas alíneas c) e e) daquele número e ainda dois exemplares de cada um dos trabalhos mencionados no curriculum.

3. A comissão, convocada pelo presidente, pronunciar-se-á sobre o mérito dos trabalhos do interessado em relatório, que será submetido à apreciação do conselho de uma das escolas em que se professem as matérias do doutoramento e ao parecer da Junta

Nacional da Educação.

4. Sobre o processo instruído nos termos deste artigo o Ministro da Educação Nacional proferirá o despacho de equiparação do doutoramento.

Art. 5.º O despacho a que se refere o n.º 5 do artigo 3.º e o n.º 4 do artigo anterior tem por efeito dar ao doutoramento equiparação e valor idêntico ao do conferido pelas

Universidades portuguesas.

Marcello Caetano - José Veiga Simão.

Promulgado em 9 de Março de 1970.

Publique-se.

Presidência da República, 19 de Março de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES

THOMAZ

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1970/03/19/plain-247414.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/247414.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-08-24 - Decreto-Lei 407/70 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes

    Acresce de vários lugares os quadros de pessoal das Universidades de Coimbra, Lisboa e Porto e da Universidade Técnica de Lisboa.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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