de 14 de Novembro
Por despacho do Conselho de Ministros, publicado no Diário do Governo, de 7 de Outubro de 1974, foram adoptadas medidas de austeridade no sector público tendentes a reduzir os encargos não estritamente necessários.Dentro do espírito desse despacho, cumpre agora delimitar os casos em que seja permitida a utilização da 1.ª classe nas deslocações de funcionários por via aérea.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, 4.º, da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º Apenas têm direito a abono de passagens em 1.ª classe, nas deslocações por via aérea que devam ser pagas pelo Estado ou por organismos dele dependentes, os funcionários pertencentes às seguintes categorias:
a) Membros do Conselho de Estado;
b) Membros do Governo;
c) Funcionários das categorias A e B estabelecidas no Decreto-Lei 49410, de 24 de Novembro de 1969, ou seus equiparados;
d) Chefes de missão diplomática, nas viagens que tenham por ponto de partida ou de chegada o local do seu posto;
e) Funcionários que acompanhem os membros do Conselho de Estado ou do Governo.
Art. 2.º Podem também beneficiar do abono mencionado no artigo anterior:
a) Os cônjuges dos funcionários referidos nas alíneas a), b), c) e e) desse artigo;
b) Os familiares dos funcionários referidos na alínea d) do mesmo artigo, nas condições nela previstas.
Art. 3.º O disposto no presente diploma aplica-se aos serviços do Estado, corpos administrativos, organismos de coordenação económica, organismos de previdência e demais organismos do sector público, com ou sem autonomia administrativa e financeira.
Vasco dos Santos Gonçalves - José da Silva Lopes.
Promulgado em 7 de Novembro de 1974.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.