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Decreto 616/74, de 14 de Novembro

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Sumário

Delimita os casos em que é permitida a utilização da primeira classe nas deslocações de funcionários por via aérea.

Texto do documento

Decreto 616/74

de 14 de Novembro

Por despacho do Conselho de Ministros, publicado no Diário do Governo, de 7 de Outubro de 1974, foram adoptadas medidas de austeridade no sector público tendentes a reduzir os encargos não estritamente necessários.

Dentro do espírito desse despacho, cumpre agora delimitar os casos em que seja permitida a utilização da 1.ª classe nas deslocações de funcionários por via aérea.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, 4.º, da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º Apenas têm direito a abono de passagens em 1.ª classe, nas deslocações por via aérea que devam ser pagas pelo Estado ou por organismos dele dependentes, os funcionários pertencentes às seguintes categorias:

a) Membros do Conselho de Estado;

b) Membros do Governo;

c) Funcionários das categorias A e B estabelecidas no Decreto-Lei 49410, de 24 de Novembro de 1969, ou seus equiparados;

d) Chefes de missão diplomática, nas viagens que tenham por ponto de partida ou de chegada o local do seu posto;

e) Funcionários que acompanhem os membros do Conselho de Estado ou do Governo.

Art. 2.º Podem também beneficiar do abono mencionado no artigo anterior:

a) Os cônjuges dos funcionários referidos nas alíneas a), b), c) e e) desse artigo;

b) Os familiares dos funcionários referidos na alínea d) do mesmo artigo, nas condições nela previstas.

Art. 3.º O disposto no presente diploma aplica-se aos serviços do Estado, corpos administrativos, organismos de coordenação económica, organismos de previdência e demais organismos do sector público, com ou sem autonomia administrativa e financeira.

Vasco dos Santos Gonçalves - José da Silva Lopes.

Promulgado em 7 de Novembro de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1974/11/14/plain-5858.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5858.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-11-24 - Decreto-Lei 49410 - Presidência do Conselho e Ministério das Finanças

    Insere disposições diversas sobre vencimentos e regalias económico-sociais dos servidores do Estado, bem como sobre quadros e categorias.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-12-11 - Decreto 687/75 - Conselho da Revolução - Estado-Maior-General das Forças Armadas

    Delimita os casos em que é permitida a utilização da 1.ª classe nas deslocações de militares por via aérea comercial.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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