A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 471/71, de 5 de Novembro

Partilhar:

Sumário

Procede à revisão e actualização das remunerações do pessoal docente, de direcção e de inspecção do ensino normal primário.

Texto do documento

Decreto-Lei 471/71

de 5 de Novembro

Verificando-se que pelo Decreto-Lei 49410, de 24 de Novembro de 1969, se actualizaram os vencimentos do pessoal civil dos Ministérios, procedendo-se, do mesmo passo, à revisão da algumas categorias, entre as quais, contudo, se não considerou o pessoal docente, de direcção e de inspecção das escolas do magistério primário;

Tornando-se conveniente proceder à revisão das remunerações deste pessoal;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º O pessoal docente, de direcção e de inspecção do ensino normal primário passa a auferir, a partir de 1 de Outubro de 1971, as remunerações que se fixam nos quadros anexos, assinados pelo Ministro da Educação Nacional.

Art. 2.º Aos secretários das escolas de aplicação é atribuída a gratificação fixada para os secretários de zona e delegados escolares pelo artigo 5.º do Decreto-Lei 48798, de 26 de Dezembro de 1968, consoante o número de lugares docentes respectivos.

Art. 3.º São revogados o § 6.º do artigo 35.º do Decreto-Lei 32243, de 5 de Setembro de 1942, e o artigo 14.º do Decreto 25954, de 19 de Outubro de 1935.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas - José Veiga Simão.

Promulgado em 27 de Outubro de 1971.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Mapas anexos ao Decreto-Lei 471/71

QUADRO I

Vencimentos

(ver documento original)

QUADRO II

Gratificações mensais

(ver documento original) O Ministro da Educação Nacional, José Veiga Simão.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1971/11/05/plain-239886.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/239886.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1935-10-19 - Decreto 25954 - Ministério da Instrução Pública - Direcção Geral do Ensino Primário

    Aprova e publica em anexo o regulamento da prática dos alunos-mestres das escolas oficiais do magistério primário.

  • Tem documento Em vigor 1942-09-05 - Decreto-Lei 32243 - Ministério da Educação Nacional - Direcção Geral do Ensino Primário

    Regula o funcionamento das escolas do magistério primário.

  • Tem documento Em vigor 1968-12-26 - Decreto-Lei 48798 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Primário

    Regula o exercício das funções dos inspectores-orientadores do ensino primário, dos directores de distrito escolar e dos seus adjuntos responsáveis pela orientação, inspecção e chefia e fixa, a partir de 1 de Janeiro de 1969, os correspondentes vencimentos e gratificações mensais.

  • Tem documento Em vigor 1969-11-24 - Decreto-Lei 49410 - Presidência do Conselho e Ministério das Finanças

    Insere disposições diversas sobre vencimentos e regalias económico-sociais dos servidores do Estado, bem como sobre quadros e categorias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda