de 31 de Dezembro
O Decreto-Lei 550/75, de 30 de Setembro, que organizou a Secretaria de Estado do Ambiente, carece de uma revisão profunda, dado que a experiência colhida aponta decisivamente para várias soluções que não estão nele contidas.Antes, porém, de levar a efeito a referida revisão, tarefa demorada e difícil, urge desde já tomar algumas medidas que não podem aguardar maior dilação.
Tais medidas respeitam a ajustamentos prioritários nos quadros de pessoal da Comissão Nacional do Ambiente e, ainda, à possibilidade de concessão de subsídios, bolsas de estudo e prémios, por parte daquela Comissão.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O quadro do pessoal da Comissão Nacional do Ambiente, aprovado pelo Decreto-Lei 550/75, de 30 de Setembro, é acrescido dos lugares incluídos no mapa anexo ao presente diploma, dele fazendo parte integrante.
Art. 2.º O tesoureiro de 1.ª classe referido no mapa anexo tem direito ao abono para falhas de 400$00 mensais.
Art. 3.º O limite de idade mínimo para o ingresso em primeira nomeação no quadro de pessoal da Comissão Nacional do Ambiente é fixado em 18 anos, salvo o de tesoureiro, que é de 21 anos.
Art. 4.º - 1 - O primeiro provimento dos lugares agora criados poderá ser feito de entre o pessoal da Comissão Nacional do Ambiente que à data da entrada em vigor deste diploma se encontre, a qualquer título, ao seu serviço.
2 - O provimento previsto no número anterior resultará de lista ou listas aprovadas pelo Secretário de Estado do Ambiente e publicadas no Diário da República donde conste o lugar em que cada funcionário será provido.
3 - Na elaboração das listas dever-se-ão ter em conta as habilitações legais em vigor e antiguidade dos interessados, que serão providos em lugares de categoria correspondente à dos que estiverem ocupando e, tanto quanto possível, em classe correspondente àquela a que se encontram equiparados, com dispensa de concurso e do limite de idade máxima para admissão em lugares de acesso.
4 - A colocação do pessoal nos termos dos números anteriores deste artigo e o abono dos respectivos vencimentos não dependem de qualquer formalidade, salvo o visto das novas situações pelo Tribunal de Contas.
5 - O primeiro provimento dos lugares dos quadros de pessoal criados pelo presente decreto-lei, que não forem preenchidos nos termos do disposto nos números anteriores deste artigo, poderá, sem prejuízo do legalmente disposto quanto a excedentes de pessoal, ser feito por escolha de entre pessoas de reconhecida competência que satisfaçam as habilitações exigíveis para os lugares a prover, independentemente do tempo de serviço.
Art. 5.º O lugar de director de Serviços Administrativos e Financeiros será provido por escolha do Secretário de Estado do Ambiente, sob proposta do presidente da Comissão Nacional do Ambiente, de entre licenciados com curso superior adequado ao exercício das respectivas funções ou, ainda, de entre chefes de repartição com, pelo menos, cinco anos de bom e efectivo serviço.
Art. 6.º - 1 - Os lugares de técnico principal e de técnico de 1.ª classe serão providos por indivíduos licenciados com curso superior, por promoção, respectivamente, de técnicos de 1.ª e 2.ª classes com mais de três anos de bom e efectivo serviço na respectiva categoria.
2 - Os lugares de adjunto técnico principal serão providos por indivíduos com o curso de engenheiros técnicos ou habilitação equivalente, por promoção de adjuntos técnicos de 1.ª classe com mais de três anos de bom e efectivo serviço nesta categoria.
3 - Os lugares de técnico auxiliar principal e de 1.ª classe serão providos por promoção de técnicos auxiliares de 1.ª e de 2.ª classes, respectivamente, com mais de três anos de bom e efectivo serviço na categoria.
4 - Os lugares de técnico auxiliar de 2.ª classe serão providos por indivíduos habilitados com o curso geral dos liceus ou habilitação equivalente.
5 - O lugar de técnico auxiliar de documentação de 1.ª classe será provido por promoção de entre técnicos auxiliares de documentação de 2.ª classe com mais de três anos de bom e efectivo serviço nesta categoria.
6 - O lugar de técnico auxiliar de documentação de 2.ª classe será provido por indivíduos com o curso geral dos liceus ou habilitação equivalente e com conhecimentos adequados ao exercício das respectivas funções.
7 - O lugar de técnico auxiliar de contabilista de 2.ª classe será provido por indivíduos com o curso geral dos liceus ou habilitação equivalente e com conhecimentos adequados ao exercício das respectivas funções.
8 - Os lugares de impressor de offset principal e de 1.ª classe serão providos por promoção de entre impressores de offset de 1.ª e de 2.ª classes, respectivamente, com mais de três anos de bom e efectivo serviço na respectiva categoria.
9 - Os lugares de impressor de offset de 2.ª classe serão providos de entre indivíduos com o curso industrial e com conhecimentos adequados ao exercício das respectivas funções.
10 - O lugar de fotolitógrafo de 2.ª classe será provido de entre indivíduos com o curso industrial ou habilitação equivalente e com conhecimentos adequados ao exercício das respectivas funções.
11 - O lugar de desenhador de 1.ª classe será provido de entre indivíduos habilitados com o curso geral dos liceus ou habilitação equivalente e com conhecimentos adequados ao exercício das respectivas funções.
Art. 7.º - 1 - Os lugares de chefe de secção serão providos de entre os primeiros-oficiais com mais de três anos de bom e efectivo serviço nesta categoria, ou de entre indivíduos habilitados com curso superior adequado.
2 - O lugar de tesoureiro de 1.ª classe será de entre primeiros-oficiais que tenham demonstrado aptidão para o desempenho do cargo.
3 - Os lugares de primeiro-oficial e de segundo-oficial serão providos por promoção, nos termos da lei geral, de entre segundos-oficiais e terceiros-oficiais, respectivamente, com mais de três anos de bom e efectivo serviço nas correspondentes categorias.
4 - Os lugares de terceiro-oficial serão providos de entre indivíduos com o curso geral dos liceus ou habilitação equiparada, ou de entre escriturários-dactilógrafos com mais de três anos de bom e efectivo serviço nesta categoria, nos termos do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei 49410, de 24 de Novembro de 1969, na redacção dada pelo artigo único do Decreto-Lei 103/76, de 4 de Fevereiro.
5 - Os lugares de escriturário-dactilógrafo serão providos de entre indivíduos com a escolaridade obrigatória segundo a idade de cada um, mediante prestação de provas.
6 - Os lugares de telefonista serão providos de entre indivíduos com a escolaridade obrigatória segundo a idade de cada um, mediante prestação de provas.
Art. 8.º Os lugares de pessoal auxiliar serão providos nos termos da lei geral.
Art. 9.º - 1 - A Comissão Nacional do Ambiente poderá conceder subsídios e prémios a entidades públicas ou privadas, singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, destinados a estudos, publicações, trabalhos de investigação e outros, que incidam sobre problemas do ambiente e da qualidade de vida.
2 - O número, a modalidade e as condições de atribuição de subsídios e prémios constituirão objecto de regulamento a elaborar pela Comissão Nacional do Ambiente sujeito a aprovação do Secretário de Estado do Ambiente.
Art. 10.º - 1 - Com o fim principal de estimular a especialização e valorização de pessoal técnico, a Comissão Nacional do Ambiente poderá conceder bolsas de estudo, dentro e fora do País, a indivíduos de nacionalidade portuguesa, diplomados por estabelecimentos de ensino superior.
2 - O número, a modalidade e as condições de atribuição das bolsas de estudo constituirão objecto de regulamento a elaborar pela Comissão Nacional do Ambiente sujeito a aprovação do Secretário de Estado do Ambiente.
Art. 11.º Os encargos emergentes da publicação do presente diploma serão custeados por força das dotações inscritas no orçamento da Comissão Nacional do Ambiente para o ano corrente, com os necessários ajustamentos indispensáveis à cobertura das despesas previstas.
Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Henrique Medina Carreira.
Promulgado em 27 de Dezembro de 1977.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
MAPA
Lugares a acrescentar ao quadro de pessoal da Comissão Nacional do
Ambiente aprovado pelo Decreto-Lei 550/75, de 30 de Setembro:
(ver documento original) O Primeiro-Ministro, Mário Soares.