Artigo 1.º Os escriturários e auxiliares de escrita do quadro especial do Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública passam a ter a designação, respectivamente, de escriturários-dactilógrafos de 1.ª e 2.ª classes.
Art. 2.º No recrutamento dos escriturários-dactilógrafos de 2.ª classe do quadro geral e do quadro especial do Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública observar-se-á o disposto no n.º 2.º do artigo 28.º do Decreto-Lei 49410, de 24 de Novembro de 1969, sendo o respectivo provimento feito por contrato entre indivíduos de ambos os sexos.
Art. 3.º A promoção à categoria de escriturário-dactilógrafo de 1.ª classe do quadro geral e do quadro especial far-se-á mediante concurso de prestação de provas, a que serão admitidos os escriturários-dactilógrafos de 2.ª classe de qualquer daqueles quadros que possuam três anos de bom e efectivo serviço nessa categoria.
Art. 4.º O provimento dos lugares de terceiro-oficial do quadro geral será feito mediante concurso de prestação de provas, a que serão admitidos indivíduos que possuam a habilitação do 2.º ciclo do ensino liceal ou equiparada e escriturários-dactilógrafos de 1.ª classe dos quadros geral e especial, que se encontrem nas condições definidas na alínea b) do artigo 27.º do Decreto-Lei 49410, de 24 de Novembro de 1969.
Art. 5.º Os escriturários-dactilógrafos de 2.ª e 1.ª classes podem transitar, por transferência, de um para outro quadro, se daí não resultarem inconvenientes para os serviços.
Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo - António Manuel Gonçalves Rapazote - Mário Júlio Brito de Almeida Costa - João Augusto Dias Rosas - Manuel Pereira Crespo - Rui Manuel de Medeiros d'Espiney Patrício - Rui Alves da Silva Sanches - Joaquim Moreira da Silva Cunha - José Veiga Simão - Baltasar Leite Rebelo de Sousa.
Promulgado em 29 de Junho de 1970.
Publique-se.Presidência da República, 6 de Julho de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.