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Decreto-lei 311/70, de 6 de Julho

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Sumário

Determina que os escriturários e auxiliares de escrita de quadro especial do Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública passem a ter a designação, respectivamente, de escriturários-dactilógrafos de 1.ª e 2.ª classes.

Texto do documento

Decreto-Lei 311/70

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte de n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Os escriturários e auxiliares de escrita do quadro especial do Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública passam a ter a designação, respectivamente, de escriturários-dactilógrafos de 1.ª e 2.ª classes.

Art. 2.º No recrutamento dos escriturários-dactilógrafos de 2.ª classe do quadro geral e do quadro especial do Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública observar-se-á o disposto no n.º 2.º do artigo 28.º do Decreto-Lei 49410, de 24 de Novembro de 1969, sendo o respectivo provimento feito por contrato entre indivíduos de ambos os sexos.

Art. 3.º A promoção à categoria de escriturário-dactilógrafo de 1.ª classe do quadro geral e do quadro especial far-se-á mediante concurso de prestação de provas, a que serão admitidos os escriturários-dactilógrafos de 2.ª classe de qualquer daqueles quadros que possuam três anos de bom e efectivo serviço nessa categoria.

Art. 4.º O provimento dos lugares de terceiro-oficial do quadro geral será feito mediante concurso de prestação de provas, a que serão admitidos indivíduos que possuam a habilitação do 2.º ciclo do ensino liceal ou equiparada e escriturários-dactilógrafos de 1.ª classe dos quadros geral e especial, que se encontrem nas condições definidas na alínea b) do artigo 27.º do Decreto-Lei 49410, de 24 de Novembro de 1969.

Art. 5.º Os escriturários-dactilógrafos de 2.ª e 1.ª classes podem transitar, por transferência, de um para outro quadro, se daí não resultarem inconvenientes para os serviços.

Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo - António Manuel Gonçalves Rapazote - Mário Júlio Brito de Almeida Costa - João Augusto Dias Rosas - Manuel Pereira Crespo - Rui Manuel de Medeiros d'Espiney Patrício - Rui Alves da Silva Sanches - Joaquim Moreira da Silva Cunha - José Veiga Simão - Baltasar Leite Rebelo de Sousa.

Promulgado em 29 de Junho de 1970.

Publique-se.

Presidência da República, 6 de Julho de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1970/07/06/plain-245701.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/245701.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-11-24 - Decreto-Lei 49410 - Presidência do Conselho e Ministério das Finanças

    Insere disposições diversas sobre vencimentos e regalias económico-sociais dos servidores do Estado, bem como sobre quadros e categorias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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