de 31 de Dezembro
A actividade das instituições de crédito, pelo seu reflexo sobre toda a economia nacional, tem de estar estreitamente coordenada com as orientações básicas fixadas no quadro da política económica do Governo. A coordenação que se impõe não pode continuar a ser assegurada através do Conselho Nacional de Crédito, uma vez que as suas atribuições não se adaptam às novas condições estruturais que têm estado a ser introduzidas pelo Governo Provisório.Torna-se agora também necessário modificar a composição daquele Conselho, em virtude, principalmente, das alterações que têm vindo a produzir-se no sector bancário e da falta que naquele Conselho se notava de participação de representantes dos trabalhadores do mesmo sector.
Por isso se cria, em substituição do Conselho Nacional de Crédito, o Conselho Consultivo de Crédito, com funções e composição substancialmente diferentes.
Paralelamente, reconheceu-se a conveniência de tornar o novo Conselho igualmente órgão consultivo do Banco de Portugal, como banco central, ao qual a nacionalização vai permitindo a delegação de certas competências até agora confiadas ao Ministro das Finanças em matéria monetária e cambial.
Nestes termos, usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, 3.º, da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º É criado o Conselho Consultivo de Crédito, que desempenhará as funções de órgão consultivo do Ministério das Finanças e do Banco de Portugal nos domínios das políticas monetária, financeira e cambial.
Art. 2.º As atribuições do Conselho são as seguintes:
a) Estudar e propor ou dar parecer sobre as providências aconselháveis para melhorar a estrutura e funcionamento do sistema bancário e dos mercados monetário, cambial e financeiro;
b) Discutir e apresentar ao Governo e ao Banco de Portugal sugestões sobre as orientações a seguir e as soluções a adoptar nos domínios das políticas monetária, financeira e cambial do País;
c) Pronunciar-se sobre as matérias cuja apreciação lhe seja expressamente atribuída por lei ou que o Governo ou o Banco de Portugal entendam submeter-lhe.
Art. 3.º - 1. O Conselho terá a seguinte composição:
a) Governador do Banco de Portugal;
b) Três representantes das demais instituições de crédito do sector público, assim se considerando a Caixa Geral de Depósitos, os bancos nacionalizados, o Banco de Fomento Nacional e a Sociedade Financeira Portuguesa, designados anualmente pelo Ministro das Finanças;
c) Três representantes de bancos comerciais privados e instituições equiparadas, a designar anualmente pela correspondente associação;
d) Três representantes dos sindicatos dos empregados bancários, a designar anualmente, que sejam membros efectivos dos mesmos sindicatos e especialmente qualificados em problemas de crédito;
e) O inspector-geral de Crédito e Seguros;
f) Um representante do Ministério da Economia;
g) Um representante da Secretaria de Estado do Planeamento Económico.
2. Os membros efectivos do Conselho serão substituídos nas suas faltas ou impedimentos por membros suplentes, que serão, desde logo, para esse efeito designados.
3. Os membros efectivos e suplentes que sejam representantes de instituições de crédito deverão ser membros dos respectivos conselhos de administração ou de órgãos de gestão equivalentes e os que sejam representantes de serviços públicos deverão ter categoria superior à da letra E do quadro anexo ao Decreto-Lei 49410, de 24 de Novembro de 1969.
4. Poderão tomar parte, sem direito de voto, nas reuniões do Conselho individualidades de reconhecida competência no domínio da política monetária, financeira ou cambial ou no domínio do funcionamento das instituições do mercado monetário, cambial e financeiro indicadas pelo Ministro das Finanças.
Art. 4.º - 1. O Conselho terá reuniões ordinárias trimestrais e as extraordinárias que forem convocadas pelo Ministro das Finanças, pelo Secretário de Estado do Tesouro ou pelo governador do Banco de Portugal.
2. As sessões do Conselho Consultivo de Crédito serão presididas:
a) Pelo Ministro das Finanças ou pelo Secretário de Estado do Tesouro, nos casos em que a convocação seja feita por um deles;
b) Pelo governador do Banco de Portugal ou seu substituto, nos demais casos.
3. As sessões do Conselho serão secretariadas por um empregado do Banco de Portugal, com categoria não inferior a chefe de serviços, que participará nas reuniões sem direito a voto.
4. Das sessões lavrar-se-ão actas sucintas, donde constarão obrigatoriamente as deliberações aprovadas, as declarações de voto eventualmente emitidas e as opiniões expressas pelas individualidades referidas no n.º 4 do artigo 3.º Art. 5.º Com vista ao estudo de problemas específicos do âmbito da sua competência e em ordem a fundamentar as suas deliberações, o Conselho Consultivo de Crédito poderá determinar a criação de grupos de trabalho compostos por dirigentes ou técnicos dos organismos ou entidades nele representados ou outros que para o efeito sejam especialmente contratados pelo Banco de Portugal.
Art. 6.º - 1. As deliberações do Conselho terão a natureza de propostas ou de pareceres.
2. As deliberações serão tomadas por maioria simples dos membros do Conselho com direito a voto.
Art. 7.º - 1. O Conselho poderá solicitar aos serviços do Estado, a organismos de coordenação económica, às instituições de previdência social, às instituições de crédito e a quaisquer outras entidades as informações de que carecer para o cumprimento das suas atribuições.
2. O expediente do Conselho será assegurado pelos serviços do Banco de Portugal.
Art. 8.º É extinto o Conselho Nacional de Crédito e revogado o Decreto-Lei 47911, de 7 de Setembro de 1967.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - José da Silva Lopes.
Promulgado em 31 de Dezembro de 1974.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.