Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 402/70, de 22 de Agosto

Partilhar:

Sumário

Cria, na Presidência do Conselho, o Secretariado Nacional da Emigração, e estabelece as suas atribuições e serviços. Cria também uma comisão interministerial para os problemas da emigração e define as suas atribuições e composição. Extingue a Junta da Emigração, no âmbito do Ministério do Interior.

Texto do documento

Decreto-Lei 402/70

1. O fenómeno da emigração e os problemas que lhe são inerentes têm sido objecto de preocupação constante do Governo.

Reconheceu este a urgente necessidade de intensificar as medidas destinadas não só a procurar criar condições de fixação no País aos que dele possam pretender afastar-se - tantas vezes a caminho de amargas decepções -, como ainda a disciplinar e canalizar as correntes migratórias, nomeadamente para as províncias ultramarinas, e a estabelecer toda uma rede de apoio aos emigrantes, onde quer que se encontrem.

Assente a necessidade de encarar os fenómenos da emigração na perspectiva dos problemas sociais e no enquadramento da política nacional de emprego, foi o Ministro das Corporações e Previdência Social designado pelo Presidente do Conselho como coordenador dos assuntos de emigração.

A primeira medida tomada consistiu na criação de um gabinete encarregado de estudar e propor superiormente um plano de acção a levar a efeito neste domínio, com vista a coordenar os diversos serviços dotados de competência na matéria e a definir os objectivos da política emigratória no contexto da política nacional de emprego.

O gabinete iniciou imediatamente os seus estudos em colaboração com representantes dos vários Ministérios interessados.

Embora esses estudos, em fase bastante adiantada, não possam ainda considerar-se terminados, originaram já certas conclusões oportunamente apresentadas ao Governo, por forma a permitir-lhe estabelecer algumas directivas neste campo, sobre as quais virão a ser construídos os esquemas futuros.

Essas directivas foram traçadas em reunião de Conselho de Ministros e tomaram forma na resolução de 2 de Julho deste ano.

2. Entende-se, antes de mais, que a emigração se equaciona em termos sociais, económicos e tecnológicos, e que os movimentos migratórios para o estrangeiro podem considerar-se como meios de cooperação técnica internacional, tendo-se sempre em conta que o conjunto de opções a estabelecer deve ser enquadrado no contexto geral dos interesses nacionais.

Entende-se, por outro lado, que um desses interesses, revestido de alta prioridade, é o de canalizar de preferência para as províncias ultramarinas os excedentes de mão-de-obra metropolitana, no que tem uma palavra fundamental a dizer o Ministério do Ultramar.

Reconhece-se ainda que, relacionando-se a emigração com a problemática da política nacional de emprego, não se torna possível regularizar o sector sem que nesse domínio sejam tomadas medidas francamente positivas em colaboração com as entidades a que tal política tem estado afecta.

Haverá, pois, que estabelecer a ligação entre os domínios da emigração e das migrações internas, nomeadamente criando condições menos propícias ao êxodo da população rural para os grandes centros urbanos, através de uma política intensiva de fixação.

De acordo com a planificação regional do III Plano de Fomento, é intenção do Governo estabelecer o ajustamento da economia à população por um processo gradual que permita contar progressivamente com maior número de colocações, mediante uma política racional de emprego, e, desta forma, corrigir os desequilíbrios regionais que se fazem sentir, empreendendo-se decididamente o desenvolvimento global de País.

As linhas atrás esquemàticamente enunciadas mostram a gravidade e a amplitude dos problemas que cumpre solucionar. A sua simples apresentação parece bastante para justificar, quer as preocupações do Governo, quer as medidas que vão ser tomadas e se iniciam com este diploma, destinado a ser o ponto de partida para ulteriores e necessárias reformas.

3. Uma das providências imediatas consiste na criação de um organismo inteiramente dedicado aos problemas da emigração considerados no seu sentido amplo, incumbido da missão fundamental de dar execução à política governamental nesse capítulo e de servir de elemento de ligação entre os diversos departamentos e entidades por qualquer forma nela interessados.

Tem sido a Junta da Emigração o organismo instituído para superintender nos assuntos referentes à emigração portuguesa.

Não se torna possível manter no Secretariado agora criado a orgânica e o esquema de funcionamento da Junta, que vai ser extinta, até pelo alargamento de funções que para o mesmo está previsto. Há que proceder a nova estruturação de serviços. Neste primeiro passo, houve a preocupação fundamental de estabelecer um esquema de organização diferenciada, criando serviços distintos para funcionarem nos vários sectores de actividade no Secretariado e permitindo dividir os trabalhos e as responsabilidades em termos de assegurar a descentralização que se mostra conveniente, além do mais, pela ampliação do âmbito de actuação do Secretariado.

Trata-se, porém, de uma fase experimental, pois a situação presente não aconselha a ir, por ora, mais longe. Pretende-se que a transferência de Ministério se faça com o mínimo de inconvenientes, e se concluam os estudos em fase já adiantada para que na reestruturação definitiva, prevista no presente diploma, se possam ter em conta os pormenores de natureza funcional e pessoal que se impõe sejam ponderados para completa eficiência de uma reforma.

Mantêm-se, pois, na parte não especialmente alterada, as normas que têm regulado o funcionamento da Junta.

São criados alguns lugares de direcção e chefia, com vista a assegurar, no vasto âmbito de actuação do Secretariado, a existência de responsáveis pelos diversos sectores, capazes de produzir frutuoso trabalho de conjunto, em obediência a critérios de especialização e coordenação.

4. Constitui-se junto do Secretariado um órgão consultivo, a Comissão Interministerial da Emigração, onde se encontram representados todos os departamentos de Estado directamente ligados aos problemas da emigração, uma vez que estes sòmente olhados de distintos pontos de vista podem ser correctamente equacionados e resolvidos.

Deste modo resultará também facilitada a acção coordenadora, que se torna indispensável assegurar.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º É criado, na Presidência do Conselho, o Secretariado Nacional da Emigração, com as seguintes atribuições:

a) Dar execução à política fixada pelo Governo em relação aos movimentos migratórios, quer para o estrangeiro, quer para as províncias ultramarinas;

b) Estudar e propor superiormente as medidas que entender por justificadas, quando relacionadas, sob qualquer aspecto, com os referidos movimentos;

c) Promover a assistência e apoio aos emigrantes em colaboração com quaisquer outras entidades públicas ou privadas e, quando no estrangeiro, sob a orientação das autoridades diplomáticas e consulares portuguesas;

d) Servir de elemento coordenador entre os serviços dos vários Ministérios que, por qualquer forma, tenham implicações com os fenómenos migratórios;

e) Participar na negociação de acordos internacionais sobre emigração e acompanhar a sua execução;

f) Colaborar com organismos congéneres, nos termos superiormente definidos.

Art. 2.º - 1. Pode o Presidente do Conselho delegar em qualquer Ministro a competência para a resolução dos assuntos que correm pelo Secretariado Nacional da Emigração.

2. No caso de haver delegação, entende-se que todos os poderes conferidos no presente diploma ao Presidente do Conselho podem ser exercidos pelo Ministro delegado.

3. A competência do Ministro do Interior estabelecida na lei em matéria de emigração passa para o Presidente do Conselho ou para o Ministro delegado.

Art. 3.º A direcção e a orientação do Secretariado incumbe ao secretário nacional da Emigração, com a categoria de director-geral, o qual será nomeado livremente por despacho do Presidente do Conselho.

Art. 4.º O Secretariado Nacional da Emigração compreende os seguintes serviços:

a) Gabinete de Estudos e Relações Públicas;

b) Repartição dos Serviços Centrais, com três secções:

Secretaria;

Serviços Médicos;

Serviços de Inspecção.

c) Direcção dos Serviços de Migração, com duas divisões:

Divisão da Migração Interna;

Divisão da Emigração.

d) Direcção dos Serviços de Assistência e Acção Cultural, com duas divisões:

Divisão de Acção Interna;

Divisão de Acção Externa.

Art. 5.º O Gabinete de Estudos e Relações Públicas será orientado por um director e terá por função realizar os estudos necessários à boa execução dos serviços do Secretariado e apoiar estes nos domínios da consulta jurídica, económica e sociológica, assim como estabelecer e assegurar os necessários contactos para a eficiente realização das suas relações públicas.

Art. 6.º - 1. À Secretaria competem os serviços de pessoal, contabilidade, economato e expediente, arquivo e biblioteca e, em geral, os de carácter administrativo do Secretariado.

2. Aos Serviços Médicos compete a realização dos exames médicos a efectuar aos indivíduos que pretendam emigrar, servindo igualmente de apoio no âmbito do respectivo sector aos demais serviços do Secretariado.

3. Aos Serviços de Inspecção compete fiscalizar o cumprimento das normas estabelecidas em matéria de emigração e ainda coadjuvar os restantes serviços no desempenho das respectivas funções, especialmente na realização de serviços externos.

4. O chefe da Repartição dos Serviços Centrais chefiará directamente uma das respectivas secções.

Art. 7.º - 1. À Direcção dos Serviços de Migração compete orientar o recrutamento dos interessados na emigração, bem como, em relação ao território do continente e ilhas adjacentes, organizar os respectivos processos individuais, emitir passaportes, providenciar quanto ao serviço de transportes e ainda colaborar na eventual repatriação.

2. A competência da Direcção é distribuída por ambas as divisões, consoante o destino dos migrantes seja uma província ultramarina ou um país estrangeiro.

3. O director dos Serviços de Migração chefiará directamente uma das divisões da direcção de serviços.

Art. 8.º - 1. À Direcção dos Serviços de Assistência e Acção Cultural compete desenvolver a acção social de apoio aos emigrantes e seus familiares, ocorrer às suas necessidades intelectuais e culturais e estabelecer relações com as demais entidades nacionais e estrangeiras, com interferência nos respectivos sectores.

2. A competência da Direcção é distribuída por ambas as divisões, consoante houver de ser exercida no País eu fora dele.

3. O director dos Serviços de Assistência e Acção Cultural chefiará directamente uma das divisões da direcção de serviços.

Art. 9.º - 1. É extinta no Ministério do Interior a Junta da Emigração, passando todos os seus bens, sem dependência de quaisquer formalidades, para o Secretariado Nacional da Emigração, que ficará a regular-se, na parte não especialmente prevista, pelas disposições legais nesta data aplicáveis à Junta, até se proceder à definitiva reorganização dos serviços referida no artigo 15.º do presente diploma.

2. O pessoal da Junta passa, sem dependência de quaisquer formalidades, para o Secretariado, considerando-se para todos os efeitos o tempo de serviço prestado, que será contado de harmonia com a legislação aplicável, sem prejuízo dos anteriores direitos e regalias.

3. As funções atribuídas ao presidente da Junta, que não passam para qualquer dos serviços do Secretariado, serão exercidas pelo secretário nacional da Emigração.

4. A distribuição do pessoal da Junta da Emigração pelos diversos serviços do Secretariado será feita por despacho do Presidente do Conselho, sob proposta do secretário nacional da Emigração.

Art. 10.º São criados no quadro do Secretariado um lugar de adjunto do secretário nacional, com categoria correspondente à letra C, dois lugares de director de serviços, com categoria correspondente à letra D, o lugar de director do Gabinete de Estudos e Relações Públicas e dois lugares de chefe de divisão, com categoria correspondente à letra E, e três lugares de chefe de repartição, com categoria correspondente à letra F, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 49410, de 24 de Novembro de 1969.

Art. 11.º Os lugares referidos no número anterior serão providos pelo Presidente do Conselho, sob proposta do secretário nacional, em indivíduos diplomados com curso superior adequado ao exercício das respectivas funções.

Art. 12.º Para desempenhar funções auxiliares ou executar trabalhos de carácter técnico ou eventual poderá ser contratado ou assalariado, mediante autorização do Presidente do Conselho, e com dispensa de outras formalidades legais, o pessoal indispensável, desde que os respectivos encargos tenham cabimento nas verbas especialmente inscritas no orçamento para esse fim.

Art. 13.º - 1. Haverá uma comissão interministerial para os problemas da emigração, à qual caberá emitir parecer sobre qualquer assunto relacionado com a emigração que lhe seja submetido pelo Governo.

2. A Comissão será presidida pelo secretário-geral da Presidência do Conselho e terá como vice-presidente o secretário nacional da Emigração.

3. A Comissão será ainda constituída por representantes dos seguintes departamentos ministeriais:

a) Departamento da Defesa Nacional;

b) Ministério do Interior;

c) Ministério da Justiça;

d) Ministério das Finanças;

e) Ministério dos Negócios Estrangeiros;

f) Ministério do Ultramar;

g) Ministério da Educação Nacional;

h) Ministério da Economia;

i) Ministério das Corporações e Previdência Social;

j) Ministério da Saúde e Assistência;

k) Secretaria de Estado da Informação e Turismo;

l) Secretaria de Estado da Agricultura.

4. Poderão ainda ser convocados para participar nas reuniões representantes de quaisquer entidades públicas ou privadas.

5. O Ministro delegado para os problemas da emigração poderá, sempre que julgue conveniente, assumir a presidência da Comissão.

Art. 14.º O expediente da Comissão será assegurado pelo Secretariado Nacional da Emigração.

Art. 15.º No prazo de seis meses, a contar da publicação do presente decreto-lei, o Secretariado elaborará e apresentará ao Presidente do Conselho projecto de regulamento dos seus serviços, no qual poderá ser prevista a criação de delegações locais em território nacional e de serviços externos em território estrangeiro, e do quadro do respectivo pessoal.

Art. 16.º Os encargos com o funcionamento do Secretariado serão suportados no ano corrente pelas correspondentes verbas descritas no orçamento da Junta, procedendo-se ao necessário reforço daquelas para prover aos encargos resultantes do aumento do quadro do pessoal.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas - Baltasar Leite Rebelo de Sousa.

Promulgado em 12 de Agosto de 1970.

Publique-se.

Presidência da República, 22 de Agosto de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1970/08/22/plain-245443.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/245443.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-11-24 - Decreto-Lei 49410 - Presidência do Conselho e Ministério das Finanças

    Insere disposições diversas sobre vencimentos e regalias económico-sociais dos servidores do Estado, bem como sobre quadros e categorias.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-09-23 - Despacho - Presidência do Conselho - Gabinete do Presidente

    Do Presidente do Conselho, que delega no Ministro das Corporações a competência para a resolução dos assuntos que correm pelo Secretariado Nacional da Emigração

  • Tem documento Em vigor 1970-09-23 - DESPACHO DD5169 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    Do Presidente do Conselho, que delega no Ministro das Corporações a competência para a resolução dos assuntos que correm pelo Secretariado Nacional da Emigração.

  • Tem documento Em vigor 1970-11-30 - Decreto 591/70 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Abre um crédito no Ministério das Finanças, a favor do Ministério do Interior, destinado a prover à realização de despesas não previstas no orçamento em vigor do segundo dos mencionados Ministérios.

  • Tem documento Em vigor 1971-07-27 - Decreto 324/71 - Ministério do Ultramar - Inspecção Superior de Administração Ultramarina

    Cria nas províncias ultramarinas o serviço de emprego.

  • Tem documento Em vigor 1972-01-12 - Decreto-Lei 15/72 - Presidência do Conselho - Secretariado Nacional da Emigração

    Reorganiza o Secretariado Nacional da Emigração, criado pelo Decreto-Lei nº 402/70 de 22 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 1973-02-22 - Decreto 52/73 - Presidência do Conselho - Secretariado Nacional da Emigração

    Aprova o Regulamento das Admissões e Promoções do Pessoal do Quadro do Secretariado Nacional da Emigração.

  • Tem documento Em vigor 1973-11-24 - Despacho - Presidência do Conselho - Secretaria-Geral

    Delega no Ministro das Corporações e Segurança Social, Dr. Joaquim Dias da Silva Pinto, a competência para a resolução dos assuntos que correm pelo Secretariado Nacional da Emigração

  • Tem documento Em vigor 1973-11-24 - DESPACHO DD4764 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    Delega no Ministro das Corporações e Segurança Social, Dr. Joaquim Dias da Silva Pinto, a competência para a resolução dos assuntos que correm pelo Secretariado Nacional da Emigração.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda