de 28 de Dezembro
Considerando que, a partir de 30 de Setembro deste ano, o Presidente da República acumula as suas funções com as de Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas;Considerando que se torna necessário reajustar a orgânica em vigor da Presidência da República às exigências normais do desempenho das funções presidenciais:
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 16.º da Lei 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. É criado o Gabinete do Presidente da República, órgão de apoio pessoal, constituído por um chefe e adjuntos, até dez, da livre escolha do Presidente da República, um dos quais será designado primeiro-adjunto.
2. O cargo de chefe do Gabinete, ao qual corresponde a categoria e vencimento correspondente à letra B do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 49410, de 24 de Novembro de 1969, com a alteração dada pelo n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 372/74, de 20 de Agosto, será exercido por um oficial general ou oficial superior de qualquer ramo das forças armadas ou por um civil, sendo substituído nas suas ausências ou impedimentos pelo primeiro-adjunto.
3. Os adjuntos do Gabinete, civis ou militares de qualquer ramo das forças armadas, terão a categoria e vencimento correspondente à letra D do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 49410, de 24 de Novembro de 1969, com a alteração dada pelo n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 372/74, de 20 de Agosto.
4. A nomeação dos membros do Gabinete é feita por despacho do Presidente da República, e está dispensada de visto do Tribunal de Contas.
Art. 2.º Os membros do Gabinete que sejam militares ou servidores civis do Estado desempenharão os seus cargos em comissão de serviço, podendo optar pelos abonos, vencimentos e gratificações a que tiverem direito nos cargos de origem à data da nomeação, os quais lhes serão atribuídos de conta da dotação a inscrever no orçamento da Secretaria-Geral da Presidência da República, sempre que tal se mostre conveniente.
Art. 3.º - 1. Será constituído um grupo técnico auxiliar do Gabinete do Presidente da República com a composição e vencimentos no quadro anexo ao presente diploma e da livre escolha do Presidente da República.
2. Sempre que tal for julgado mais conveniente, o pessoal necessário ao preenchimento do quadro a que se refere o artigo anterior poderá ser destacado do quadro da Secretaria-Geral da Presidência da República.
3. Ao pessoal do quadro do grupo técnico auxiliar é aplicável o regime previsto no artigo 1.º, n.º 4, e no artigo 2.º Art. 4.º Os militares em serviço na Presidência da República são considerados, para todos os efeitos militares, em comissão normal de serviço e em funções de estado-maior.
Art. 5.º Os encargos resultantes deste diploma serão suportados, no presente ano económico, pelo Orçamento Geral do Estado «Encargos Gerais da Nação - Presidência da República - Secretaria-Geral da Presidência da República».
Art. 6.º - 1. O Gabinete a que se refere o artigo 1.º substitui, para todos os efeitos, o Gabinete Civil e o Gabinete Militar criados pelo Decreto-Lei 219/74, de 27 de Maio, que ficam extintos com data de 30 de Setembro.
2. Aos membros do Gabinete é aplicável o disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei 24044, de 21 de Junho de 1934.
Art. 7.º O presente diploma tem efeitos a partir de 1 de Outubro de 1974.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - José da Silva Lopes.
Promulgado em 28 de Dezembro de 1974.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
Quadro a que se refere o artigo 3.º do Decreto-Lei 755/74
Grupo técnico auxiliar do Gabinete do Presidente da República
(ver documento original) O Ministro das Finanças, José da Silva Lopes.