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Portaria 489/76, de 5 de Agosto

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Sumário

Determina que os directores dos estabelecimentos de ensino dependentes do Estado-Maior do Exército poderão recrutar pessoal docente para nos mesmos prestar serviço em regime de tempo parcial, sempre que a especialização não possibilite a sua utilização em regime de tempo completo.

Texto do documento

Portaria 489/76

de 5 de Agosto

Considerando as alterações verificadas na estruturação do ensino prestado nos estabelecimentos de ensino dependentes do Estado-Maior do Exército;

Considerando a necessidade de recrutar pessoal docente que, face à sua especialização, não prestará serviço em regime de tempo completo;

Tendo em atenção o disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 49410, de 24 de Novembro de 1969:

Manda o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior do Exército, o seguinte:

1. Poderão os directores dos estabelecimentos de ensino dependentes do Estado-Maior do Exército recrutar pessoal docente para nos mesmos prestar serviço em regime de tempo parcial, sempre que a especialização não possibilite a sua utilização em regime de tempo completo.

2. Para efeitos do constante no número anterior, os directores dos referidos estabelecimentos de ensino elaborarão propostas de nomeação devidamente fundamentadas que, através da Direcção-Geral de Instrução do Estado-Maior do Exército, serão submetidas a despacho do Chefe do Estado-Maior do Exército.

Estado-Maior do Exército, 12 de Julho de 1976. - O Chefe do Estado-Maior do Exército, António dos Santos Ramalho Eanes.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/08/05/plain-221110.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/221110.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-11-24 - Decreto-Lei 49410 - Presidência do Conselho e Ministério das Finanças

    Insere disposições diversas sobre vencimentos e regalias económico-sociais dos servidores do Estado, bem como sobre quadros e categorias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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