Despacho do Conselho de Ministros
1. As ajudas de custo diárias a abonar aos funcionários do Estado e entidades a eles equiparadas que se desloquem em missão oficial ao estrangeiro ou no estrangeiro passam a ser as seguintes:
Membros do Governo e do Conselho de Estado ... 1900$00
Grupos do Decreto-Lei 49410:
A e B ... 1700$00
C a I ... 1500$00
J a M ... 1400$00
N a Y ... 1200$00
2. Nas missões oficiais que sejam presididas por um membro do Governo ou do Conselho de Estado os funcionários incluídos nos grupos C a M do Decreto-Lei 49410 serão abonados de ajuda de custo de quantitativo igual à prevista para os funcionários dos grupos A e B do mesmo diploma.
3. Nas missões oficiais presididas por um membro do Governo ou do Conselho de Estado, em que o convite seja extensivo ao cônjuge ou familiar, deverá ser este abonado de ajuda de custo idêntica.
4. As condições especiais a que, eventualmente, deva ficar sujeito o pessoal em serviço nas missões diplomáticas no estrangeiro serão fixadas por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e dos Negócios Estrangeiros.
5. O presente despacho entra em vigor na data da sua publicação no Diário do Governo.
Presidência do Conselho de Ministros, 22 de Novembro de 1974. - O Primeiro-Ministro, Vasco dos Santos Gonçalves.