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Resolução do Conselho de Ministros 30/88, de 14 de Julho

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Sumário

ADEQUA A COMISSAO INTERMINISTERIAL SOBRE MACAU, CRIADA PELA RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE MINISTROS NUMERO 48-A/86, DE 25 DE JUNHO, EM VIRTUDE DA CRIAÇÃO DO GRUPO DE LIGAÇÃO CONJUNTO LUSO-CHINES E DO GRUPO DE TERRAS LUSO-CHINES, NO QUE SE REFERE AS COMPETENCIAS DA REFERIDA COMISSAO. PROCEDE A EQUIPARAÇÃO DE CARGOS DO PRESIDENTE E VOGAL DA CITADA COMISSAO, RESPECTIVAMENTE A DIRECTOR GERAL E SUBDIRECTOR GERAL. DEFINE A CATEGORIA PELA QUAL SAO CONCEDIDAS AS AJUDAS DE CUSTO AOS MEMBROS DA COMISSAO.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 30/88
Considerando que depois da criação da Comissão Interministerial sobre Macau se verificou a assinatura e ratificação da Declaração Conjunta Luso-Chinesa sobre a Questão de Macau;

Considerando que da entrada em vigor da Declaração Conjunta resultou a criação de novos organismos, como o Grupo de Ligação Conjunto Luso-Chinês e o Grupo de Terras Luso-Chinês;

Daí resultando a necessidade de se adequar a natureza e características de funcionamento da Comissão Interministerial:

Nos termos das alíneas d) e e) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:

1 - À Comissão Interministerial sobre Macau, criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 48-A/86, de 25 de Junho, compete elaborar relatórios e formular pareceres sobre a actividade do Grupo de Ligação Conjunto Luso-Chinês e do Grupo de Terras Luso-Chinês.

2 - O presidente da Comissão é, por inerência, o presidente do Grupo de Ligação Conjunto Luso-Chinês, ficando equiparado a director-geral.

3 - O vogal designado pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros é equiparado a subdirector-geral.

4 - Nas suas deslocações ao estrangeiro, superiormente autorizadas, o vogal da Comissão, bem como os membros do Grupo de Ligação Conjunto Luso-Chinês e do Grupo de Terras Luso-Chinês, serão equiparados, para efeitos de abonos para despesas de transporte, nos termos do Decreto-Lei 616/74, de 14 de Novembro, a funcionários da categoria B, estabelecida no Decreto-Lei 49410, de 24 de Novembro de 1969.

Presidência do Conselho de Ministros, 30 de Junho de 1988. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/40315.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-11-24 - Decreto-Lei 49410 - Presidência do Conselho e Ministério das Finanças

    Insere disposições diversas sobre vencimentos e regalias económico-sociais dos servidores do Estado, bem como sobre quadros e categorias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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