Resolução do Conselho de Ministros n.º 30/88
Considerando que depois da criação da Comissão Interministerial sobre Macau se verificou a assinatura e ratificação da Declaração Conjunta Luso-Chinesa sobre a Questão de Macau;
Considerando que da entrada em vigor da Declaração Conjunta resultou a criação de novos organismos, como o Grupo de Ligação Conjunto Luso-Chinês e o Grupo de Terras Luso-Chinês;
Daí resultando a necessidade de se adequar a natureza e características de funcionamento da Comissão Interministerial:
Nos termos das alíneas d) e e) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:
1 - À Comissão Interministerial sobre Macau, criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 48-A/86, de 25 de Junho, compete elaborar relatórios e formular pareceres sobre a actividade do Grupo de Ligação Conjunto Luso-Chinês e do Grupo de Terras Luso-Chinês.
2 - O presidente da Comissão é, por inerência, o presidente do Grupo de Ligação Conjunto Luso-Chinês, ficando equiparado a director-geral.
3 - O vogal designado pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros é equiparado a subdirector-geral.
4 - Nas suas deslocações ao estrangeiro, superiormente autorizadas, o vogal da Comissão, bem como os membros do Grupo de Ligação Conjunto Luso-Chinês e do Grupo de Terras Luso-Chinês, serão equiparados, para efeitos de abonos para despesas de transporte, nos termos do Decreto-Lei 616/74, de 14 de Novembro, a funcionários da categoria B, estabelecida no Decreto-Lei 49410, de 24 de Novembro de 1969.
Presidência do Conselho de Ministros, 30 de Junho de 1988. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.