Despacho ministerial
Atendendo a que os Serviços Sociais das Forças Armadas, criados pelo Decreto-Lei 42072, de 31 de Dezembro de 1958, exercem a sua acção em numerosos domínios, não só por intermédio da Direcção e do Secretariado, como dos restantes órgãos de execução, e verificado o aumento progressivo das tarefas por ele prosseguidas, com a decorrente exigência da prestação de mais número de horas de trabalho por parte do respectivo pessoal sem qualquer retribuição, nos termos do § único do artigo 2.º do Decreto-Lei 43029, de 24 de Junho de 1960, determina-se:
Ao pessoal civil que preste serviço na Direcção, no Secretariado e nos órgãos de execução dos Serviços Sociais das Forças Armadas, quando devidamente sancionado pela comissão directiva, é autorizada a prestação de serviços fora das horas normais de trabalho e ser-lhe-á abonada a remuneração prevista e regulada no artigo 15.º do Decreto-Lei 49410, de 24 de Novembro de 1969.
Presidência do Conselho e Ministério das Finanças, 30 de Novembro de 1971. - O Ministro da Defesa Nacional, Horácio José de Sá Viana Rebelo. - Pelo Ministro das Finanças, Augusto Victor Coelho, Secretário de Estado do Orçamento.