Decreto-Lei 43029
Os serviços Sociais das Forças Armadas, criados pelo Decreto-Lei 42072, de 31 de Dezembro de 1958, exercem a sua acção em numerosos domínios e integram várias instituições de índole social. A organização dos serviços, a regulamentação das suas actividades e a orientação e coordenação das instituições integradas exigem, por isso, do seu órgão director, um trabalho delicado e volumoso que urge realizar.
Assim:
Atendendo à natureza dos trabalhos exigíveis ao pessoal da direcção dos Serviços Sociais das Forças Armadas;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Ao pessoal militar em serviço na direcção dos Serviços Sociais das Forças Armadas poderão ser abonadas, mensalmente e por conta das suas receitas próprias, gratificações pelo desempenho das funções que lhe competir.
§ único. A atribuição das gratificações e respectivos quantitativos serão fixados por despacho do Ministro da Defesa Nacional, com o acordo do Ministro das Finanças.
Art. 2.º Ao pessoal civil pertencente aos quadros orgânicos da direcção dos Serviços Sociais das Forças Armadas poderão ser abonadas remunerações por serviços especiais executados, em regime de tarefas, fora das horas normais de trabalho, na organização de ficheiros e processos individuais e de outros relacionados com o planeamento nos variados domínios da assistência que a estes Serviços estão cometidos.
§ único. Os quantitativos destas remunerações serão fixados por despacho do Ministro da Defesa Nacional, com o acordo do Ministro das Finanças, tendo-se em conta nessa fixação as disposições do artigo 43.º do Decreto-Lei 26115, de 23 de Novembro de 1935.
Art. 3.º Enquanto as exigências de serviço não aconselharem o preenchimento de determinados lugares técnicos previstos nos quadros orgânicos, poderão os Serviços Sociais das Forças Armadas, com autorização do Ministro da Defesa Nacional, estabelecer acordos com esses técnicos para a prestação de serviços, em regime de tarefas, mediante remuneração a fixar pelo referido Ministro, com o acordo do Ministro das Finanças.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 24 de Junho de 1960. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Pedro Theotónio Pereira - Júlio Carlos Alves Dias Botelho Moniz - Arnaldo Schulz - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Afonso Magalhães de Almeida Fernandes - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Marcello Gonçalves Nunes Duarte Mathias - Eduardo de Arantes e Oliveira - Vasco Lopes Alves - Francisco de Paula Leite Pinto - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - Henrique Veiga de Macedo - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.