de 13 de Maio
1. A necessidade de desenvolver e de tornar mais eficazes as actividades sociais das forças armadas, de harmonia com as realidades presentes e a fundamental importância dos assuntos sociais, e a experiência do funcionamento da actual estrutura dos Serviços Sociais das Forças Armadas (SSFA) tornam indispensável introduzir alterações profundas na mesma estrutura e nos preceitos legais que têm regulado o seu funcionamento.2. Porque se trata de matéria muito complexa, que, designadamente, carece de aguardar a concretização de certos conceitos e esquemas institucionais que são da atribuição do Ministério dos Assuntos Sociais, apenas, por enquanto, se pode adoptar o critério de introduzir aqueles ajustamentos cuja necessidade e alcance estejam perfeitamente confirmados.
3. É esse o caso da reestruturação da direcção dos SSFA, no sentido de consagrar oficialmente o sistema de funcionamento de pelouros, atribuídos aos membros da comissão directiva, sistema esse que a experiência mostra ser incompatível com a existência do cargo de secretário-geral.
Consequentemente, também se torna indispensável alargar a todo o pessoal dos SSFA certas disposições que, no Decreto 43029, de 24 de Junho de 1960, apenas se aplicavam ao pessoal da direcção e do secretariado dos SSFA, uma vez que na realidade estes formam um todo.
E, neste contexto, também se torna indispensável dar maior flexibilidade no provimento do lugar de chefia do Cofre de Previdência das Forças Armadas, a fim de permitir nomeações que garantam o necessário dinamismo e eficácia que se pretende para os SSFA.
Usando dos poderes conferidos pelo artigo 6.º da Lei 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º É extinto o secretariado e o cargo de secretário-geral dos Serviços Sociais das Forças Armadas (SSFA), previstos no artigo 14.º do Decreto-Lei 42072, de 31 de Dezembro de 1958.
Art. 2.º Os órgãos que até aqui faziam parte do secretariado, bem como os órgãos de execução, passam a estar directamente dependentes dos membros da comissão directiva, segundo um sistema de pelouros e de normas a definir pela mesma.
Art. 3.º Todas as disposições que, no Decreto-Lei 43029, de 24 de Junho de 1960, eram aplicadas apenas ao pessoal militar e civil da direcção e do extinto secretariado passam a ser aplicáveis a todo o pessoal que seja colocado em qualquer dos órgãos dos SSFA.
Art. 4.º O cargo de presidente da direcção do Cofre de Previdência das Forças Armadas (CPFA), que pela legislação actual - alínea a) do artigo 52.º do Decreto-Lei 42945, de 26 de Abril de 1960 (Estatuto do Cofre de Previdência das Forças Armadas) - era apenas provido por um oficial general de qualquer ramo das forças armadas, passa a poder ser provido igualmente por um coronel ou capitão-de-mar-e-guerra.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução.
Promulgado em 8 de Maio de 1975.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.