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Despacho Ministerial , de 13 de Março

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Sumário

Fixa as gratificações mensais a abonar ao pessoal militar que presta serviço na direcção dos Serviços Sociais das Forças Armadas em regime de acumulação de, pelo menos, três horas diárias com as funções que desempenham nos Ministérios ou Secretariados a que pertencem Nota: Há desconformidade entre o nome do diploma que consta no sumário e o que consta no texto respectivo

Texto do documento

Despacho ministerial

Despacho

1.º De acordo com o artigo 1.º do Decreto-Lei 43029, de 24 de Junho de 1960, e para efeito do disposto no seu § único, determino que ao pessoal militar que presta serviço na direcção dos Serviços Sociais das Forças Armadas em regime de acumulação de, pelo menos, três horas diárias com as funções que desempenham nos Ministérios ou Secretariados a que pertencem sejam mensalmente abonados com as seguintes gratificações:

Secretário-geral ... 1200$00

Secretário adjunto ... 1100$00

Chefes de serviço, chefe do gabinete de estudos e presidentes dos conselhos administrativos ... 1000$00

Chefe de secretaria, chefes de repartição e chefes de contabilidade ... 900$00

Adjuntos e tesoureiros ... 800$00

Amanuenses ... 400$00

2.º O presidente da comissão directiva dos Serviços Sociais das Forças Armadas regulará a atribuição das gratificações por forma a ser respeitado o espírito do decreto-lei acima mencionado e a doutrina expressa no número anterior.

Presidência do Conselho, 30 de Novembro de 1961. - O Ministro da Defesa. Nacional, António de Oliveira Salazar.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2468073.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1960-06-24 - Decreto-Lei 43029 - Presidência do Conselho - Gabinete do Ministro da Defesa Nacional

    Permite o abono de gratificações e de remunerações ao pessoal militar e civil em serviço na direcção dos Serviços Sociais das Forças Armadas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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