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Decreto-lei 262/70, de 11 de Junho

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Sumário

Aprova o Regulamento dos Exames de Fim do Ciclo Preparatório do Ensino Secundário.

Texto do documento

Decreto-Lei 262/70

A criação do ciclo preparatório do ensino secundário, com a duração de dois anos, e a sua entrada em funcionamento no ano escolar de 1968-1969 implicam, no corrente ano lectivo e pela primeira vez desde a sua existência, a necessidade de se proceder à realização do exame de fim do ciclo, previsto no Estatuto do Ciclo Preparatório do Ensino Secundário, aprovado pelo Decreto 48572, de 9 de Setembro de 1968, e no Decreto-Lei 48541, de

23 de Agosto de 1968.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º É aprovado o Regulamento dos Exames de Fim do Ciclo Preparatório do Ensino Secundário, que baixa assinado pelo Ministro da Educação Nacional.

Art. 2.º O presente decreto-lei e o Regulamento por ele aprovado entram imediatamente

em vigor.

Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo - António Manuel Gonçalves Rapazote - Mário Júlio Brito de Almeida Costa - João Augusto Dias Rosas - Manuel Pereira Crespo - Rui Manuel de Medeiros d'Espiney Patrício - Rui Alves da Silva Sanches - Joaquim Moreira da Silva Cunha - José Veiga Simão - Baltasar Leite Rebelo

de Sousa.

Promulgado em 5 de Junho de 1970.

Publique-se.

Presidência da República, 11 de Junho de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES

THOMAZ.

REGULAMENTO DOS EXAMES DE FIM DO CICLO PREPARATÓRIO DO

ENSINO SECUNDÁRIO

Artigo 1.º A habilitação do ciclo preparatório do ensino secundário é obtida mediante aprovação no exame de fim do ciclo ou de aptidão aos ramos de ensino subsequentes.

Art. 2.º Serão dispensados da prestação de provas de exame de fim do ciclo os alunos do ensino oficial aprovados na frequência do 2.º ano com média final não inferior a 12 valores (média arredondada), desde que tenham obtido, pelo menos, a classificação final de 10 valores na disciplina de Língua Portuguesa e na disciplina de Matemática e a classificação final de 9 valores no conjunto E.

Art. 3.º - 1. O horário das provas escritas, primeira e segunda chamada, será fixado por

despacho ministerial.

2. Haverá uma só época de exames, que decorrerá desde o termo das aulas até ao dia 10

de Agosto.

3. Os candidatos que estejam ou tenham estado a prestar serviço militar obrigatório podem requerer exame em qualquer altura, desde que obedeçam às seguintes condições:

a) Pertençam a unidades destacadas no ultramar e se encontrem no continente em gozo

de licença ou em serviço;

b) Tenham sido mobilizados para seguir para o ultramar antes da época normal de

exames;

c) Hajam sido desmobilizados há tempo igual ou inferior ao que passaram no ultramar em

serviço militar;

d) Hajam sido desmobilizados do serviço militar no continente.

4. Os candidatos que estejam a prestar serviço militar obrigatório no continente há mais de sessenta dias e que, por motivo de serviço devidamente comprovado pela autoridade militar respectiva, não tenham podido prestar provas de exame na época normal poderão prestar provas numa época especial de Setembro-Outubro.

5. Os candidatos a que se refere a alínea c) do n.º 3 poderão, quando excluídos, requerer de novo exame durante um período igual ao do serviço militar prestado no ultramar, acrescido de dois anos, não podendo o intervalo entre esses exames ser inferior a

sessenta dias.

6. Aos candidatos a que se refere a alínea d) do n.º 3 é aplicável o disposto no número anterior, salvo no que se refere ao período durante o qual poderão requerer exame, que

será de dois anos.

7. Os exames fora da época normal poderão efectuar-se em todas as escolas preparatórias do continente e ilhas adjacentes, mas em Lisboa e Porto realizar-se-ão, respectivamente, nas Escolas Preparatórias de Eugénio dos Santos e de Ramalho Ortigão.

8. Os candidatos deverão apresentar nas secretarias das escolas preparatórias os

seguintes documentos:

a) Boletim de inscrição de aluno externo;

b) Boletim individual de saúde, que será devolvido depois de conferido;

c) Certidão comprovativa das habilitações literárias;

d) Certidão de nascimento;

e) Bilhete de identidade, que será devolvido depois de conferido;

f) Declaração de não ter sido submetido a exame há menos de sessenta dias;

g) Declaração de não ter prestado provas na época normal, no caso dos candidatos a que

se refere o n.º 4.

9. Por parte dos candidatos nas condições dos n.os 3 e 4 não são devidas quaisquer importâncias em selos ou em dinheiro pela prestação de exames de fim do ciclo.

10. A admissão a exame dos candidatos a que se referem os n.os 3 e 4 é da competência dos directores das escolas, que tomarão igualmente as providências necessárias à elaboração dos pontos das provas escritas e à constituição dos júris. Do resultado destes exames, quando realizados fora da época a que se refere o n.º 2, não haverá recurso.

Art. 4.º - 1. Os exames realizar-se-ão em todas as escolas preparatórias.

2. Sempre que o número de candidatos e a lotação das escolas o justifiquem, poderá o Ministro da Educação Nacional determinar que sejam utilizadas instalações de outros estabelecimentos de ensino oficial para a realização das provas de exame.

3. Quando numa escola preparatória seja impossível a realização de provas escritas de exame para todos os examinandos que as requeiram, poderá recorrer-se às instalações de estabelecimentos de ensino particular existentes na mesma localidade, mediante acordo

com os respectivos directores.

Art. 5.º - 1. Pode o Ministro da Educação Nacional, mediante parecer favorável da Direcção de Serviços e da Inspecção do Ensino Particular, autorizar que os alunos de estabelecimentos de ensino particular possam realizar neles os seus exames.

2. Os examinandos nas condições do número anterior pagarão a propina suplementar de 100$00 em selos fiscais, cabendo aos estabelecimentos de ensino particular suportar as despesas de transporte e ajudas de custo eventualmente ocasionadas pela deslocação do

júri.

3. Para o efeito do disposto no número anterior, deve cada estabelecimento de ensino particular ter, devidamente matriculados e em condições de serem propostos para exame, o mínimo de cinquenta candidatos, se estiver situado em Lisboa ou Porto, e de vinte e

cinco, nas restantes.

4. A autorização para a realização desses exames deve ser requerida ao Ministro, por intermédio da Inspecção do Ensino Particular, até 30 de Abril, instruindo-se o requerimento com a certidão do número de candidatos previstos para exame, passada pela secretaria da escola preparatória onde tiver sido feita essa inscrição. A autorização será válida, enquanto não for denunciada e se mantiverem as condições previstas no n.º 3.

5. Os directores das escolas preparatórias a cuja zona pertençam os estabelecimentos particulares autorizados a terem neles os seus exames organizarão os júris de forma que a presidência caiba, sempre que possível, a um professor efectivo e que deles faça parte um professor em exercício no estabelecimento de ensino particular.

6. Se for insuficiente o número de professores disponíveis, poder-se-á recorrer a professores que prestem serviço noutras escolas preparatórias.

7. Para cumprimento do disposto na parte final de n.º 5, a Inspecção do Ensino Particular remeterá à Direcção de Serviços até 31 de Maio a relação dos professores em exercício em cada um dos estabelecimentos em que se realizem exames, com indicação da disciplina em que cada um deles interrogará.

8. Depois de organizada pelos directores das escolas preparatórias a lista dos júris de exames, conforme se preceitua no n.º 5 e tendo em consideração a doutrina dos n.os 6 e 7, será ela enviada à Direcção de Serviços, que, depois de ouvida a Inspecção do Ensino Particular, a submeterá a homologação ministerial.

9. A pauta dos examinandos em cada estabelecimento de ensino particular será fornecida à direcção respectiva pela secretaria da escola preparatória onde estiver registada a sua

frequência.

10. Os horários das provas orais serão elaborados pelos presidentes de júri, ouvidas as direcções dos estabelecimentos interessados.

11. As provas escritas dos estabelecimentos de ensino particular em que se realizem exames devem ser apreciadas e classificadas conjuntamente com as da escola

preparatória a cuja zona pertencem.

Art. 6.º Podem ser admitidos a exame:

a) Os candidatos que, como internos ou externos, estejam matriculados no último ano do ciclo numa escola oficial e tenham obtido aproveitamento na respectiva frequência, não se encontrando os externos nas condições do artigo 64.º do Estatuto do Ciclo Preparatório do

Ensino Secundário;

b) Os candidatos a que se refere o artigo 124.º do Estatuto que, como internos ou externos, estejam matriculados no último ano do ciclo preparatório numa escola oficial e tenham obtido aprovação na frequência do referido ano nos conjuntos a que os exames respeitem, não se encontrando os externos nas condições do artigo 64.º do Estatuto;

c) Os candidatos que tenham a frequência com aproveitamento do 2.º ano do ciclo

complementar do ensino primário;

d) Os candidatos que, durante dois anos, pelo menos, tenham frequentado com aproveitamento os seminários episcopais portugueses ou seminários que preparam para as missões católicas nas províncias ultramarinas, se tiverem aprovação, pelo menos, no

exame da 4.ª classe do ensino primário;

e) Os candidatos que, tendo completado 18 anos até 31 de Dezembro do ano escolar em que se apresentem a exame, não tenham estado matriculados nesse ano, como internos ou como externos, ou que, tendo estado matriculados, hajam anulado a matrícula antes do termo das aulas, e comprovem possuir, pelo menos, aprovação no exame da 4.ª classe do

ensino primário.

Art. 7.º - 1. A admissão a exame dos alunos do ensino oficial é feita mediante a apresentação de um boletim de inscrição de modelo próprio, editado pela Imprensa Nacional, no qual será inutilizada uma estampilha fiscal de 6$00, além dos selos devidos pela propina, e ainda do bilhete de identidade.

2. Os alunos que tenham frequentado o 2.º ano com isenção total de propinas estão apenas isentos dos selos correspondentes às propinas de exame.

3. A falsidade de declarações no boletim importa a anulação do exame, se já tiver sido realizado, sem prejuízo da responsabilidade criminal que ao caso couber.

Art. 8.º - 1. A admissão a exame dos alunos externos matriculados nas escolas oficiais como alunos do ensino particular, em estabelecimento, fora de estabelecimento e doméstico é feita mediante a entrega do boletim e ainda do bilhete de identidade e da folha de frequência referida no n.º 2 do artigo 58.º do Estatuto.

2. A folha de frequência não pode ser recebida sem estar devidamente escriturada e assinada pelo director do estabelecimento onde lhe foi ministrado o ensino, pelos professores, quando tenha recebido o ensino particular fora de estabelecimento, ou pela pessoa que o tenha leccionado, quando tenha recebido o ensino doméstico.

Art. 9.º Os alunos nas condições das alíneas c), d) e e) do artigo 6.º terão de apresentar no acto da inscrição para exame os seguintes documentos:

a) Boletim de inscrição para exame, no qual serão inutilizados pelo candidato, além do selo fiscal de 20$00, os selos correspondentes à propina de exame, de conformidade com a tabela n.º 4 anexa ao Decreto-Lei 48541, de 23 de Agosto de 1968;

b) Certidão ou certidões das habilitações necessárias;

c) Certidão do registo de nascimento;

d) Bilhete de identidade, passado pelo Arquivo de Identificação, o qual será restituído

depois de conferido;

e) Boletim individual de saúde, em que se comprovem as vacinações contra o tétano e contra a varíola, devidamente actualizado, o qual será restituído depois de conferido, ou atestado médico comprovativo dos mesmos requisitos;

f) Caderneta ou ressalva militar, para os alunos maiores, quando for caso disso, que será

devolvida depois de conferida.

Art. 10.º - 1. O prazo para apresentação dos documentos dos examinandos externos

decorre de 20 a 31 de Maio.

2. Expirado este prazo, a admissão a exame pode ser autorizada pelo director da escola mediante o pagamento de uma propina suplementar de 100$00 em selo a inutilizar no boletim de inscrição, mas só até à véspera do dia em que se iniciem as provas da primeira

chamada.

3. Para além do prazo mencionado na parte final do número anterior, pode o director da escola autorizar a admissão a exame, mediante o pagamento de nova propina de 100$00,

igualmente em selo a inutilizar no boletim.

Art. 11.º - 1. Em relação aos alunos internos, o chefe da secretaria fará afixar no átrio da escola um aviso designando os dias e as horas em que os alunos devem requerer os

respectivos exames.

2. Se o exame não for requerido no prazo estipulado, será exigida a propina suplementar de 100$00, paga em selos fiscais, a inutilizar no respectivo boletim de exame, mas só até à véspera do início das provas da primeira chamada.

3. Para além do prazo mencionado na parte final do número anterior, pode o director da escola autorizar a admissão a exame, mediante o pagamento de nova propina de 100$00,

igualmente em selo a inutilizar no boletim.

Art. 12.º Os examinandos a que se refere a alínea c) do artigo 6.º, entregarão, como prova das suas habilitações, uma certidão, passada pelo director da escola, na qual se comprove a frequência com aproveitamento do 2.º ano do ciclo complementar do ensino

primário (6.ª classe).

Art. 13.º - 1. Os boletins serão apresentados nas escolas onde os alunos se encontrem matriculados ou, nos casos em que não é exigida a matrícula, nas escolas mais próximas

da sua residência.

2. Nas cidades de Lisboa e Porto os alunos não matriculados poderão apresentar os boletins em qualquer escola, com observância do disposto no artigo seguinte.

Art. 14.º - 1. Nas escolas de frequência masculina, serão admitidos a exame só candidatos do sexo masculino; nas de frequência feminina, só candidatos do sexo feminino; nas de frequência mista, candidatos de ambos os sexos.

2. Exceptuam-se do disposto no número anterior as secções de frequência mista dependentes de escolas, quer masculinas, quer femininas.

Art. 15.º A falta de apresentação do bilhete de identidade não obsta a que o boletim seja recebido, mas, se não for feita a sua apresentação antes do começo das provas, o aluno não será admitido a exame, salvo em casos de força maior, devidamente comprovados, e em que o candidato apresente justificação de que foi requerido.

Art. 16.º - 1. Nas cidades de Lisboa e Porto, sempre que o número de candidatos e a lotação das escolas o justifiquem, a Direcção de Serviços pode determinar que seja remetido certo número de processos de exame de umas para outras escolas, de preferência os dos candidatos externos que se apresentem como não matriculados.

2. Verificando-se as condições do número anterior, as secretarias das escolas de onde houverem de ser transferidos afixarão no átrio, logo que tomem conhecimento da determinação, as relações dos examinandos deslocados e as escolas respectivas para onde foram distribuídos. Uma cópia dessas relações será junta aos processos deslocados.

3. Para o efeito dos números anteriores, os directores das escolas comunicarão à Direcção de Serviços até ao dia 8 de Junho o número total de boletins apresentados, discriminando-se os matriculados dos não matriculados e o número aproximado de

examinandos internos.

4. Junto da referida comunicação será enviada indicação do número de professores em exercício dos grupos 1.º a 5.º e de Trabalhos Manuais.

5. Findos os exames, as secretarias das escolas onde tenham prestado provas alunos deslocados nas condições do n.º 2 informarão as escolas onde os exames haviam sido requeridos dos resultados obtidos, em caso de aprovação.

Art. 17.º - 1. O chefe da secretaria da escola, ou quem as suas vezes fizer, verificando que os requerentes se encontram nas condições legais de admissão, organizará a relação por ordem alfabética dos examinandos, que entregará ao director da escola.

2. Recebida a relação a que se refere o número anterior, o director da escola fará lavrar os competentes termos, por professores para o efeito designados.

Art. 18.º - 1. Os nomes dos examinandos serão relacionados por ordem alfabética, sem distinção entre internos e externos, por forma que a relação possa ser afixada no átrio da escola, com indicação das salas onde devem ser prestadas as provas, quarenta e oito horas, pelo menos, antes da prestação da primeira.

2. Na distribuição dos candidatos pelas salas de exame deverá atender-se à existência de candidatos com deficiências físicas que necessitem de instalações específicas para a

realização dessas provas.

3. Uma cópia parcial da relação será entregue ao director ou seu delegado, em cada sala, contendo os nomes dos examinandos que nela prestem provas.

4. Em todas as relações será indicado, ao lado do nome de cada examinando, o seu

número de ordem.

Art. 19.º - 1. O examinando que faltar nos dias e horas designados para a primeira chamada tem direito a uma segunda chamada na disciplina ou disciplinas a que faltou, mediante o pagamento de uma propina suplementar de 100$00, em selo a inutilizar no boletim de inscrição, até à véspera do dia marcado para a prestação de provas.

2. À segunda chamada serão também admitidos, mediante o pagamento a que se refere o número anterior, os candidatos nas condições previstas no n.º 3 do artigo 10.º e no n.º 3 do

artigo 11.º

Art. 20.º - 1. Os exames de fim do ciclo constam de provas escritas e orais sobre matérias dos conjuntos A, B e E, com excepção de Moral e Religião.

2. Haverá ainda para os alunos externos uma prova prática sobre cada uma das

disciplinas do conjunto C.

3. Os alunos nas condições do n.º 1 do artigo 127.º do Estatuto prestarão apenas prova de

Desenho.

4. No ano lectivo de 1969-1970 não se realizarão as provas indicadas nos n.os 2 e 3.

Art. 21.º - 1. As provas escritas terão a duração de noventa minutos; as provas práticas de cento e vinte minutos; as provas orais não excederão, em regra, dez minutos em cada

disciplina.

2. Em relação aos examinandos nas condições nos n.os 2 e 3 do artigo 11.º do Estatuto,

proceder-se-á da seguinte maneira:

a) Os candidatos aos quais tiver sido concedida, nos termos legais, dispensa total da frequência das disciplinas de Desenho e Trabalhos Manuais, ou só de uma delas, serão dispensados da prestação da prova prática a que se refere o n.º 2 do artigo 20.º;

b) Os candidatos aos quais tiver sido concedida, nos termos legais, dispensa parcial de uma ou de ambas aquelas disciplinas, serão submetidos a prova prática, que versará apenas as rubricas dos programas para a frequência das quais foram considerados aptos.

Art. 22.º - 1. Os pontos para as provas escritas serão os mesmos para todas as escolas e serão enviados, com a antecedência necessária, em sobrescritos fechados e lacrados, pela Direcção de Serviços, ressalvado o disposto nos n.os 2 e 3.

2. No ano lectivo de 1969-1970 poderá haver pontos diferentes nalgumas disciplinas para os alunos que no ano lectivo de 1968-1969 ficaram reprovados na frequência do 2.º ano do ensino liceal e do ciclo preparatório do ensino técnico profissional ou no exame do 2.º ano daqueles ensinos, bem como para os alunos oriundos do ciclo complementar do ensino

primário.

3. Para os candidatos nas condições do n.º 2 do artigo 18.º serão organizadas provas escritas especiais, cuja duração será superior à determinada no n.º 1 do artigo 21.º Art. 23.º - 1. Os pontos para as provas escritas enviados pela Direcção de Serviços são elaborados por comissões, uma por cada prova.

2. Cada comissão de elaboração de provas escritas será constituída, sempre que possível, por um inspector, dois professores metodólogos, um professor da especialidade a que a prova respeite e um desenhador, quando for caso disso.

3. A Direcção de Serviços mandará imprimir esses pontos, com a antecedência necessária e com todas as garantias de sigilo, em número suficiente para que a cada

examinando seja distribuído um exemplar.

4. Os pontos para as provas práticas poderão ser elaborados pelas escolas, mediante

parecer favorável da Inspecção.

Art. 24.º - 1. De entre os professores designados para o serviço de pontos haverá um a

quem competirá:

a) Recolher os pontos manuscritos, levá-los pessoalmente à tipografia, receber as provas e colaborar com os autores na sua revisão, por forma a ser mantido o mais rigoroso sigilo;

b) Fiscalizar o trabalho de composição e de impressão;

c) Receber pessoalmente os pontos impressos e tê-los sob a sua guarda e

responsabilidade num local a isso destinado;

d) Reunir os pontos em colecções, segundo as requisições das escolas, e expedir os volumes, sob registo do correio, a tempo de chegarem às escolas antes dos dias

designados para as provas.

2. O professor a que se refere o número anterior será coadjuvado por outros professores,

designados pelo director de Serviços.

3. Os professores a que se referem os n.os 1 e 2 são nomeados em comissão de serviço, sendo-lhes contado, para todos os efeitos legais, como serviço docente o tempo em que

estiverem em comissão.

4. Quando começar o serviço de transporte das remessas das colecções de pontos, poderão ser para ele destacados dois empregados menores da Direcção de Serviços ou

das escolas de Lisboa.

Art. 25.º - 1. A colaboração no serviço de pontos dará direito a uma gratificação, que

será:

a) De 1000$00 por cada ponto, a distribuir equitativamente pelos membros da comissão;

b) De 3000$00 para o professor a que se refere o n.º 1 do artigo 24.º;

c) De 400$00 para cada um dos empregados a que se refere o artigo anterior.

2. Os professores que colaborem na elaboração dos pontos e que não prestem serviço numa escola de Lisboa têm direito a despesas de transporte em 1.ª classe e a ajudas de custo, e os professores a que se refere o artigo 24.º têm direito a transportes em

automóvel.

3. As gratificações e despesas previstas neste artigo serão satisfeitas pela verba consignada no Orçamento Geral do Estado para o serviço de pontos de exames, e, em caso de urgência, pode ser pelo Ministro autorizado o adiantamento de alguma quantia para despesas de transporte e outras imprevistas.

Art. 26.º - 1. A cada prova corresponderá uma cotação de pontos, num total de duzentos,

equivalente a 20 valores.

2. As cotações não serão impressas nos pontos, mas constarão de instruções enviadas aos directores, que as comunicarão aos júris e aos professores encarregados de propor as

classificações das provas.

Art. 27.º Não é permitido o acesso de pessoas estranhas às salas onde se realizam provas escritas e práticas ou a locais e corredores contíguos, excepto em casos devidamente

autorizados pelo director da escola.

Art. 28.º - 1. Toda a organização do serviço de exames é da competência dos directores,

de acordo com a orientação superior.

2. É obrigatória a aceitação de serviço que for distribuído a cada professor.

Art. 29.º - 1. Se o número de professores em serviço numa escola for insuficiente para a realização dos exames, pode o Ministro determinar que ali prestem serviço professores de outras escolas da mesma localidade ou, em caso de necessidade, de localidade diferente.

2. Os professores deslocados, nos termos do número anterior, para localidade diferente daquela onde estiverem em exercício terão direito a despesas de transporte em 1.ª classe

e a ajudas de custo, quando devidas.

Art. 30.º - 1. Quando prestem provas os examinandos do ensino particular, deverá, sempre que possível, fazer parte de cada júri de exames um professor daquele ensino,

devidamente habilitado.

2. Ouvida a Inspecção do Ensino Particular, a Direcção de Serviços organizará em cada ano a relação dos professores que podem ser nomeados.

3. Os professores provisórios recebem, além da gratificação prevista na tabela n.º 3 anexa ao Decreto-Lei 48541, de 23 de Agosto de 1968, o seu vencimento durante o tempo em que prestem serviço de exames. Igual vencimento receberão os professores do ensino particular, de acordo com as habilitações e vencimentos correspondentes estabelecidos pelo Decreto-Lei 49410, de 24 de Novembro de 1969.

4. Os professores do ensino particular receberão a gratificação a que se refere o n.º 3 por todos os alunos internos e externos que examinem.

5. A nomeação dos professores do ensino particular será sempre feita por conveniência

urgente de serviço.

Art. 31.º - 1. Nenhum professor pode desempenhar as funções previstas no n.º 2 do artigo 35.º nem intervir na apreciação e classificação das provas quando entre os examinandos haja algum que seja seu parente, por consanguinidade ou afinidade, até ao 4.º grau, ou a

quem tenha leccionado particularmente.

2. O professor que, nomeado para um serviço de exames, souber que há algum examinando nas condições deste artigo deve comunicar o facto ao director para que este determine a substituição do professor ou a transferência do aluno.

Art. 32.º - 1. Todo o serviço de exames é considerado confidencial e é rigorosamente proibido revelar o que se tiver passado em qualquer sessão ou transmitir impressões sobre o merecimento de provas prestadas ou sobre o conteúdo das propostas de classificação.

2. Só em caso de recurso é permitido aos interessados a consulta da prova ou provas.

Art. 33.º Os resultados das votações dos júris ou quaisquer deliberações tomadas

constarão das actas das sessões.

Art. 34.º - 1. Quando, durante a prestação de provas de exame, o examinando cometa ou tente cometer qualquer fraude, será mandado sair da sala, ficando todo o exame sem efeito, sem que seja permitido em caso algum a relevação dessa falta.

2. Ficará do mesmo modo sem efeito o exame do candidato que, por algum modo, tenha cumplicidade na fraude cometida ou tentada por outro.

3. A fraude descoberta depois de finda a prova será objecto de apreciação do júri, sob a presidência do director, e, sendo manifesta, terá igualmente como consequência a anulação do exame do candidato que tenha cometido e do que tenha tido nela

cumplicidade.

4. O candidato excluído ou cujas provas tenham sido anuladas por motivo de fraude não poderá, no mesmo ano, repetir essas provas ou continuar ou iniciar as de outro exame que

tenha requerido.

Art. 35.º - 1. As provas serão distribuídas simultâneamente em todas as salas, de forma

que comecem precisamente à hora indicada.

2. A distribuição das provas compete ao director ou delegado seu, coadjuvado por outros

professores encarregados da fiscalização.

Art. 36.º - 1. Terminadas as provas, serão estas recolhidas e entregues ao director pelos

professores seus delegados.

2. O director escreverá em cada uma das provas um número por ele escolhido para cada examinando e registá-lo-á no exemplar da pauta, que deve ter em seu poder, ao lado do

número constante dessa pauta.

3. Os exemplares das pautas em poder do director conservar-se-ão rigorosamente secretos até ao final do julgamento das provas escritas.

4. Numeradas as provas, o director fará retirar da primeira folha de cada uma o canto superior, que deve ser guardado confidencialmente para posterior identificação da prova.

Art. 37.º Efectuadas as diligências a que se refere o artigo anterior, o director entregará as provas escritas aos professores por ele designados para proporem as classificações.

Art. 38.º - 1. As propostas serão feitas de harmonia com as cotações constantes das

instruções superiores.

2. Deverão ser lançadas no ponto, a tinta vermelha, em algarismos, as notas propostas relativamente a cada resposta ou solução, e, por extenso, a classificação global proposta para a prova, devendo ainda ser anotada a falta ou insuficiência de resposta ou solução e podendo ser apontada qualquer razão que justifique a proposta.

Art. 39.º - 1. Recebidas, com as propostas de classificação, todas as provas escritas, o presidente do júri ligará entre si as provas de cada examinando.

2. Reunidas todas as provas com as propostas de classificação, o director convocará o júri

para apreciação.

3. Serão apreciadas pelo mesmo júri todas as provas escritas.

4. Do júri farão parte os professores que propuseram as classificações, e um deles será o presidente e outro o secretário, ambos designados pelo director.

5. Deve, porém, o director, sempre que seja possível, fazer parte do júri, embora não haja feito propostas de classificação, e, nesse caso, será o presidente.

Art. 40.º - 1. Feitas as votações das notas das provas escritas de cada examinando, o júri lançará em cada uma dessas provas o resultado obtido, devendo cada prova ser assinada,

pelo menos, por dois membros do júri.

2. Em seguida, o presidente do júri procederá à identificação das provas, prendendo a cada uma delas o canto superior que tinha sido retirado.

Art. 41.º - 1. Após a apreciação das provas escritas, proceder-se-á do seguinte modo:

a) Para os examinandos externos, o resultado em cada disciplina será o da prova de exame escrita ou prática expressa em valores arredondado às décimas;

b) Para os examinandos internos, o resultado em cada disciplina será a média arredondada às décimas, expressa em valores da classificação final obtida na frequência do 2.º ano e da nota da prova escrita de exame.

2. Dos resultados obtidos de acordo com o disposto nas alíneas a) e b) do número anterior será extraída uma média calculada do seguinte modo:

a) Para os examinandos externos, essa média será representada pela média arredondada às unidades das notas de cada disciplina, expressa em valores;

b) Para os examinandos internos, essa média será representada pela média arredondada às unidades das médias obtidas em cada disciplina e a classificação final da frequência do conjunto C obtida no 2.º ano, sendo o resultado expresso em valores.

Art. 42.º Consideram-se reprovados:

a) Os examinandos que obtiverem média inferior a 9 valores, sendo internos, e a 8 valores, sendo externos, de acordo com o n.º 2 do artigo anterior;

b) Os examinandos externos que obtiverem em duas disciplinas classificação inferior a 4,5 valores, de acordo com o n.º 1 do artigo anterior;

c) Os examinandos internos que obtiverem em duas disciplinas classificação inferior a 7 valores, de acordo com o n.º 1 do artigo anterior.

Art. 43.º - 1. É dispensado da prestação de provas orais o examinando que obtiver, na média final calculada nos termos do n.º 2 do artigo 41.º, classificação igual ou superior a 12, desde que em Língua Portuguesa e em Matemática não tenha obtido nota inferior a

9,5 valores.

2. É igualmente dispensado da prestação das provas orais o examinando que, mediante atestado médico passado pelo delegado de saúde, comprove sofrer de deficiência auditiva ou verbal absolutamente impeditiva da prestação daquelas provas.

3. Os alunos dos cursos supletivos serão também dispensados da prestação das provas orais de um conjunto, sempre que nesse conjunto tenham obtido média igual ou superior a 12 valores, e, no caso dos conjuntos A e B, nota igual ou superior a 9,5 valores nas disciplinas de Língua Portuguesa e de Matemática.

Art. 44.º - 1. Os examinandos dispensados das provas orais nos termos dos n.os 1 e 3 do artigo anterior poderão apresentar-se à prestação daquelas provas, se o requererem ao director da escola no prazo de quarenta e oito horas após a afixação dos resultados.

2. Após este exame, prevalecerá a melhor das classificações obtidas.

Art. 45.º - 1. Votadas as classificações, o director mandará afixar uma pauta com a indicação dos examinandos que ficaram excluídos, admitidos e dispensados das provas orais e designará o dia em que estas se iniciam.

2. A relação dos examinandos que prestem provas orais deverá ser afixada com, pelo menos, vinte e quatro horas de antecedência, excepto no primeiro dia de provas orais, em que o prazo deverá ser de quarenta e oito horas.

Art. 46.º Os alunos excluídos em exames de fim do ciclo podem recorrer das decisões dos júris para a secção do ciclo preparatório na Junta Nacional da Educação, ou, enquanto ela não funcionar, para Inspecção do Ciclo Preparatório.

Art. 47.º Têm legitimidade para recorrer os próprios alunos, quando sejam maiores ou emancipados; ou os encarregados de educação, quando os alunos sejam menores.

Art. 48.º Pode também o director interpor oficiosamente recurso quando lhe pareça ter havido erro na classificação ou quando, tratando-se de alunos internos, verifique que alguma matéria constante de um ponto de exame não foi ensinada pelo professor.

Art. 49.º Os recursos são restritos às decisões dos júris respeitantes à classificação das provas escritas, e cada um deles não pode dizer respeito a provas de mais que uma

disciplina.

Art. 50.º Salvo nos casos do artigo 48.º, em que o recurso é interposto por meio de ofício, a interposição do recurso é feita mediante requerimento, com a assinatura do recorrente devidamente reconhecida por notário, e entregue ao chefe da secretaria da escola

preparatória.

Art. 51.º Nenhum recurso pode ser interposto depois de expirado o prazo de três dias, a contar da publicação da classificação das provas escritas.

Art. 52.º No acto da entrega de cada requerimento será feito, em mão do chefe da secretaria e mediante recibo, o depósito de 200$00.

Art. 53.º - 1. As quantias depositadas serão arrecadadas no cofre da escola preparatória até serem comunicadas as decisões dos recursos e serão restituídas aos recorrentes no caso de provimento ou entrarão nos cofres do Estado no caso contrário.

2. Os depósitos, restituições e entradas nos cofres do Estado constarão de um livro, cuja escrituração está a cargo do chefe da secretaria.

Art. 54.º - 1. É facultado ao recorrente proceder, depois de interposto o recurso e no prazo de três dias, a partir da interposição, ao exame das provas respectivas, não podendo esse exame estender-se a provas prestadas por outros alunos.

2. Quando proceder ao exame das provas, pode o recorrente fazer-se acompanhar de um perito para as apreciar, sendo, porém, proibido aos professores oficiais de qualquer ramo de ensino, ou a professores que tenham sido vogais de júris de exames, desempenhar essa função ou por algum modo colaborar nos actos de recurso, excepto tratando-se de alunos

que sejam seus filhos.

Art. 55.º - 1. Dentro do prazo estabelecido no artigo anterior, deve o recorrente apresentar uma alegação justificativa dos fundamentos do recurso, assinada e

reconhecida por notário.

2. A falta de entrega da alegação considera-se como desistência do recurso, que não terá, nesse caso, seguimento, perdendo o recorrente, desde logo, o direito à quantia depositada.

Art. 56.º Apresentada a alegação, o director fá-la-á juntar, com o requerimento, à prova respectiva, remetendo o processo imediatamente à Inspecção do Ciclo Preparatório.

Art. 57.º - 1. Recebido o processo de recurso, o director de Serviços encarregará dois professores da especialidade de o examinar, e cada um desses professores emitirá, no prazo de quarenta e oito horas, o seu parecer fundamentado.

2. Todas as provas de uma mesma disciplina que sejam objecto de recurso serão

examinadas pelos mesmos professores.

3. Cada um dos examinadores terá direito a uma gratificação de 50$00 por cada recurso

em que dê parecer.

Art. 58.º - 1. Logo que sejam apresentados os pareceres dos examinadores, será o processo presente à secção do ciclo na Junta Nacional da Educação ou, enquanto ela não funcionar, à Inspecção do Ciclo Preparatório de modo que seja sempre possível, no caso de provimento dos recursos, prestarem os examinandos as provas orais até ao dia 10 de

Agosto.

2. Os resultados dos recursos serão sempre comunicados telegràficamente aos directores

das escolas.

Art. 59.º Pode a secção do ciclo na Junta Nacional da Educação ou, enquanto ela não funcionar, a Inspecção do Ciclo Preparatório alterar a classificação votada pelo júri.

Art. 60.º Quando, em recurso interposto pelo director da escola, se verifique que a reprovação do aluno foi consequência de lhe não ter sido ensinada alguma matéria do programa, pode ser o aluno aprovado se demonstrar, na sua prova escrita, suficientes

conhecimentos nas matérias restantes.

Art. 61.º Serão também enviados à Inspecção do Ciclo Preparatório, para efeito de registo, todos os processos de recurso a que haja sido concedido provimento, quando funcionar na Junta Nacional da Educação a secção do ciclo preparatório.

Art. 62.º Verificando-se haver no requerimento de recurso, ou alegação, injúrias ou ofensas a algum professor, o director de Serviços promoverá o procedimento criminal

competente.

Art. 63.º Sempre que haja candidatos a exame de fim do ciclo e que também hajam requerido, no mesmo ano, outros exames em estabelecimentos de ensino não dependentes da Direcção de Serviços do Ciclo Preparatório, e cujo resultado esteja condicionado à aprovação no exame de fim do ciclo, os directores das escolas preparatórias tomarão as

providências seguintes:

a) Determinarão que esses examinandos, se admitidos às provas orais, sejam convocados

para essas provas com a urgência possível;

b) Promoverão que os chefes das secretarias respectivas informem aqueles estabelecimentos de ensino dos resultados finais obtidos pelos candidatos naquelas condições, sempre que lhes sejam solicitados.

Art. 64.º - 1. As provas orais são públicas.

2. Cada escola constituirá o número de júris que as possibilidades docentes permitam e o bom andamento dos trabalhos justifique, por forma que as provas estejam terminadas até

10 de Agosto.

3. Os júris das provas orais serão constituídos, sempre que possível, por cinco membros, um por cada disciplina, ou, em caso de manifesta impossibilidade, por um mínimo de três

membros.

4. O director da escola indicará, para cada júri de provas orais, um presidente, de preferência professor efectivo, e um secretário.

5. Dos júris das provas orais, a realizar nos estabelecimentos de ensino particular, fará sempre parte um professor nomeado nos termos dos n.os 7 e 8 do artigo 5.º Art. 65.º - 1. Findo cada interrogatório, o vogal examinador comunicará a classificação que propõe ao presidente do júri, que a anotará na pauta respectiva.

2. As notas propostas podem ser alteradas por deliberação do júri, devendo registar-se em acta todas as alterações que não tenham sido tomadas por unanimidade.

Art. 66.º - 1. A classificação final de exame em cada disciplina será a média arredondada às unidades da classificação calculada nos termos do n.º 1 do artigo 41.º e a da prova oral.

2. A classificação final de exame de fim do ciclo obtém-se do seguinte modo:

a) Para os alunos dispensados de exame nos termos do artigo 2.º do presente Regulamento, pela média arredondada das classificações finais da frequência do 2.º ano;

b) Para os alunos dispensados da prova oral nos termos do artigo 43.º, pela média a que

se refere o n.º 2 do artigo 41.º;

c) Para os alunos admitidos à prova oral, pela média das classificações finais em cada disciplina obtidas nos termos do n.º 1 deste artigo.

Art. 67.º - 1. Considera-se reprovado o examinando que obtenha na média da prova oral com a média da prova escrita, calculada nos termos do n.º 1 do artigo 41.º:

a) Média inferior a 10 valores em Língua Portuguesa;

b) Média inferior a 10 valores em duas disciplinas, desde que pertençam ao mesmo

conjunto.

2. Considera-se também reprovado o examinando que obtenha classificação final de exame inferior a 10 valores, de acordo com a alínea c) do artigo anterior.

Art. 68.º Para efeitos de matrícula ou de admissão a exame de aptidão em estabelecimentos de ensino oficial, para as quais seja necessária aprovação no exame de fim do ciclo, ou de aproveitamento na respectiva frequência do 2.º ano, as secretarias das escolas poderão fornecer aos referidos estabelecimentos as informações que estes lhes

solicitem.

Art. 69.º - 1. A classificação de exame de fim do ciclo constará da respectiva certidão.

2. Para os alunos dos cursos supletivos a certidão a que se refere o número anterior só poderá ser passada depois de realizados os exames de todos os conjuntos em que houver

provas.

Art. 70.º Todas as provas dos alunos serão, findos os exames, arquivadas na secretaria, em maços fechados e lacrados, devendo ser destruídas pelo fogo no fim de cinco anos.

Art. 71.º - 1. O presente Regulamento considera-se em vigor a título experimental até se proceder à revisão do Estatuto do Ciclo Preparatório, no qual será incluído.

2. Pode o Ministro da Educação Nacional tomar por meio de portarias ou despachos as providências que se tornarem necessárias para adaptar o presente Regulamento as

circunstâncias que forem ocorrendo.

3. As referidas providências deverão ter concordância do Ministro das Finanças, quando se tratar de assunto de carácter financeiro.

Ministério da Educação Nacional, 3 de Junho de 1970. - O Ministro da Educação

Nacional, José Veiga Simão.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1970/06/11/plain-249064.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/249064.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1968-08-23 - Decreto-Lei 48541 - Ministério da Educação Nacional - Gabinete do Ministro

    Insere disposições relativas aos serviços dependentes da Direcção de Serviços do Ciclo Preparatório do Ensino Secundário.

  • Tem documento Em vigor 1968-09-09 - Decreto 48572 - Ministério da Educação Nacional - Direcção de Serviços do Ciclo Preparatório do Ensino Secundário

    Aprova o Estatuto do Ciclo Preparatório do Ensino Secundário, na imediata sequência do ciclo elementar do ensino primário, como forma de ampliação da cultura geral de base, adequada especialmente ao prosseguimento dos estudos em qualquer ramo subsequente do ensino secundário, e como instrumento de orientação dos alunos na escola desses estudos, a partir da observação das suas tendências e aptidões.

  • Tem documento Em vigor 1969-11-24 - Decreto-Lei 49410 - Presidência do Conselho e Ministério das Finanças

    Insere disposições diversas sobre vencimentos e regalias económico-sociais dos servidores do Estado, bem como sobre quadros e categorias.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-05-01 - Portaria 242/72 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Educação

    Torna extensivo às províncias ultramarinas, observadas as alterações constantes do presente diploma, o Regulamento de Exames de Fim do Ciclo Preparatório do Ensino Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/70.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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