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Portaria 242/72, de 1 de Maio

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Sumário

Torna extensivo às províncias ultramarinas, observadas as alterações constantes do presente diploma, o Regulamento de Exames de Fim do Ciclo Preparatório do Ensino Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/70.

Texto do documento

Portaria 242/72

de 1 de Maio

Usando da faculdade conferida pelo n.º III da base LXXXIII da Lei Orgânica do Ultramar Português:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, tornar extensivo às províncias ultramarinas o Regulamento dos Exames de Fim do Ciclo Preparatório do Ensino Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei 262/70, de 11 de Junho, com excepção do artigo 71.º, ficando os artigos 3.º, 4.º, 5.º, 9.º, 13.º, 16.º, 29.º, 30.º, 46.º, 56.º, 57.º, 58.º, 59.º, 61.º, 63.º e 64.º com a redacção seguinte:

Art. 3.º - 1. O horário das provas escritas, primeira e segunda chamada, será fixado por despacho ministerial.

2. Haverá uma só época de exames, que decorrerá desde o termo das aulas até ao dia 10 de Agosto.

3. Os candidatos que estejam ou tenham estado a prestar serviço militar obrigatório podem requerer exame em qualquer altura, desde que obedeçam às seguintes condições:

a) Tenham sido mobilizados para seguir para locais diferentes das unidades de recrutamento antes da época normal dos exames;

b) Hajam sido desmobilizados há tempo igual ou inferior ao que passaram em serviço militar.

4. Os candidatos que estejam a prestar serviço militar obrigatório há mais de sessenta dias e que, por motivo de serviço devidamente comprovado pela autoridade militar respectiva, não tenham podido prestar provas na época normal, poderão prestar provas numa época especial de Setembro-Outubro.

5. Os candidatos a que se refere a alínea b) do n.º 3 poderão, quando excluídos, requerer de novo exame durante um período igual ao do serviço militar prestado em locais diferentes daquele em que existam unidades de recrutamento, não podendo o intervalo entre esses exames ser inferior a sessenta dias.

6. Aos restantes candidatos a que se refere a alínea b) do n.º 3 é aplicável o disposto no número anterior, salvo no que se refere ao período durante o qual poderão requerer exame, que será de dois anos.

7. Os exames fora da época normal poderão efectuar-se em todas as escolas preparatórias masculinas ou mistas, se de outro modo não for determinado pelo Governador da província.

8. Os candidatos deverão apresentar nas secretarias das escolas preparatórias os seguintes documentos:

a) Boletim de inscrição de aluno externo;

b) Boletim individual de saúde, que será devolvido depois de conferido;

c) Certidão comprovativa das habilitações literárias;

d) Certidão de nascimento;

e) Bilhete de identidade, que será devolvido depois de conferido;

f) Declaração de não ter sido submetido a exame há menos de sessenta dias;

g) Declaração de não ter prestado provas na época normal, no caso dos candidatos a que se refere o n.º 4.

9. Por parte dos candidatos nas condições dos n.os 3 e 4, não são devidas quaisquer importâncias em selos ou em dinheiro pela prestação de exames de fim do ciclo.

10. A admissão a exame dos candidatos a que se referem os n.os 3 e 4 é da competência dos directores das escolas, que tomarão igualmente as providências necessárias à elaboração dos pontos das provas escritas e à constituição dos júris.

Do resultado destes exames, quando realizados fora da época a que se refere o n.º 2, não haverá recurso.

Art. 4.º - 1. Os exames realizar-se-ão em todas as escolas preparatórias.

2. Sempre que o número de candidatos e a lotação das escolas o justifiquem, poderá o Governador determinar que sejam utilizadas instalações ou outros estabelecimentos de ensino oficial para a realização das provas de exame.

3. Quando numa escola preparatória seja impossível a realização de provas escritas de exame para todos os examinandos que as requeiram, poderá recorrer-se às instalações de estabelecimentos de ensino particular existentes na mesma localidade, mediante acordo com os respectivos directores.

Art. 5.º - 1. Pode o Governador da província, mediante parecer favorável dos serviços de educação, autorizar que os alunos dos estabelecimentos de ensino particular possam realizar nele os seus exames, de acordo com normas a fixar em portaria pelos órgãos legislativos da província.

2. A autorização para a realização desses exames deve ser requerida ao Governador, por intermédio dos serviços de educação, até 30 de Abril.

3. Os directores das escolas preparatórias, a cuja zona pertençam os estabelecimentos particulares autorizados a terem nelas os seus exames, organizarão os júris de forma que presidência caiba, sempre que possível, a um professor do quadro.

4. Se for insuficiente o número de professores disponíveis, poder-se-á recorrer a professores que prestem serviço noutras escolas preparatórias.

5. Depois de organizada pelos directores das escolas preparatórias a lista de júris de exames, conforme se preceitua no n.º 3 e tendo em consideração a doutrina do n.º 4, será ela enviada superiormente para homologação.

6. A pauta dos examinandos em cada estabelecimento de ensino particular será fornecida à direcção respectiva pela secretaria da escola preparatória onde estiver registada a sua frequência.

7. Os horários das provas orais serão elaborados pelos presidentes de júris, ouvidas as direcções dos estabelecimentos interessados.

8. As provas escritas dos estabelecimentos de ensino particular em que se realizem exames devem ser apreciadas e classificadas conjuntamente com as da escola preparatória a cuja zona pertencem.

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Art. 9.º Os alunos nas condições das alíneas c), d) e e) do artigo 6.º terão de apresentar no acto da inscrição para exame os seguintes documentos:

a) Boletim de inscrição para exame, no qual serão inutilizados pelo candidato, além do selo fiscal de 20$00, os selos correspondentes à propina de exame, de conformidade com a tabela estabelecida pelos órgãos legislativos locais no uso da competência que lhes conferiu o n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 48541, de 23 de Agosto de 1968, segundo a redacção da Portaria 23625, de 25 de Setembro de 1968;

b) Certidão ou certidões das habilitações literárias necessárias;

c) Certidão do registo de nascimento;

d) Bilhete de identidade, passado pelo Arquivo de Identificação, o qual será restituído depois de conferido;

e) Boletim individual de saúde, em que se comprovem as vacinações contra o tétano e contra a varíola, devidamente actualizado, o qual será restituído depois de conferido, ou atestado médico comprovativo dos mesmos requisitos;

f) Caderneta ou ressalva militar, para os alunos maiores, quando for caso disso, que será devolvida depois de conferida.

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Art. 13.º - 1. Os boletins serão apresentados nas escolas onde os alunos se encontrem matriculados ou, nos casos em que não é exigida matricula, nas escolas mais próximas da sua residência.

2. Nas localidades onde exista mais de uma escola preparatória, os alunos não matriculados poderão apresentar os boletins em qualquer escola, com observância do disposto no artigo seguinte.

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Art. 16.º - 1. Nas localidades onde exista mais de uma escola, sempre que o número de candidatos e a lotação das escolas o justifiquem, os serviços de educação podem determinar que seja remetido certo número de processos de exame de umas para as outras escolas, de preferência os dos candidatos externos que se apresentem como não matriculados.

2. Verificando-se as condições do número anterior, as secretarias das escolas donde houverem de ser transferidos afixarão no átrio, logo que tomem conhecimento da determinação, as relações dos examinandos deslocados e as escolas respectivas para onde foram distribuídos. Uma cópia dessas relações será junta aos processos deslocados.

3. Para o efeito dos números anteriores, os directores das escolas comunicarão aos serviços de educação até ao dia 8 de Junho o número total de boletins apresentados, discriminando-se os matriculados dos não matriculados e o número aproximado de examinandos internos.

4. Junto da referida comunicação será enviada indicação do número de professores em exercício dos grupos 1.º a 5.º e de Trabalhos Manuais.

5. Findos os exames, as secretarias das escolas onde tenham prestado provas alunos deslocados nas condições do n.º 2 informarão as escolas onde os exames haviam sido requeridos dos resultados obtidos, em caso de aprovação.

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Art. 29.º - 1. Se o número de professores em serviço numa escola for insuficiente para a realização dos exames, pode o Governador determinar que ali prestem serviço professores de outras escolas da mesma localidade ou, em caso de necessidade, de localidade diferente.

2. Os professores deslocados, nos termos do número anterior, para localidade diferente daquela onde estiverem em exercício terão direito a despesas de transporte e a ajudas de custo, quando devidas.

Art. 30.º Quando prestem provas os examinandos do ensino particular, deverá, sempre que possível, fazer parte de cada júri de exames um professor daquele ensino, devidamente habilitado em condições a regulamentar oportunamente pelos órgãos legislativos locais.

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Art. 46.º Os alunos excluídos em exames de fim do ciclo, nas provas escritas, podem recorrer das decisões dos júris.

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Art. 56.º Apresentada a alegação, o director fá-la-á juntar com o requerimento, à prova respectiva, remetendo o processo imediatamente à estação superior.

Art. 57.º - 1. A entidade que receber o processo de recurso, encarregará dois professores da especialidade de o examinar, e cada um desses professores emitirá, no prazo de quarenta e oito horas, o seu parecer fundamentado.

2. Todas as provas de uma mesma disciplina que seja objecto de recurso serão examinadas pelos mesmos professores.

3. Cada um dos examinadores terá direito a uma gratificação de 50$00 por cada recurso em que dê parecer.

Art. 58.º - 1. Logo que sejam apresentados os pareceres dos examinadores será o processo presente a um corpo consultivo, cuja constituição será fixada por despacho do Governador da província, que deverá proceder à sua apreciação de modo que seja sempre possível, no caso de provimento dos recursos, prestarem os examinandos as provas orais até ao dia 10 de Agosto.

2. Os resultados dos recursos serão sempre comunicados telegràficamente aos directores das escolas.

Art. 59.º Pode o corpo consultivo a que se refere o artigo anterior alterar a classificação votada pelo júri.

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Art. 61.º Para efeitos de registo serão também enviados à Inspecção Provincial de Educação, quando existia ou à Repartição Provincial dos Serviços de Educação, nos restantes casos, todos os processos de recurso a que haja sido concedido provimento.

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Art. 63.º Sempre que haja candidatos a exame de fim do ciclo e que também hajam requerido, no mesmo ano, outros exames e cujo resultado esteja condicionado à aprovação no exame de fim do ciclo, os directores das escolas preparatórias tomarão as seguintes providências:

a) Determinarão que esses examinandos, se admitidos às provas orais, sejam convocados para essas provas com a urgência possível;

b) Promoverão que os chefes das secretarias respectivas informem aqueles estabelecimentos de ensino dos resultados finais obtidos pelos candidatos naquelas condições, sempre que lhes sejam solicitados.

Art. 64.º - 1. As provas orais são públicas.

2. Cada escola constituirá o número de júris que as possibilidades docentes permitam e o bom andamento dos trabalhos justifique, por forma que as provas estejam terminadas até 10 de Agosto.

3. Os júris das provas orais serão constituídos, sempre que possível, por cinco membros, um por cada disciplina, ou, em caso de manifesta impossibilidade, por um mínimo de três membros.

4. O director da escola indicará, para cada júri de provas orais, um presidente, de preferência professor efectivo, e um secretário.

O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Para ser publicada nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1972/05/01/plain-241999.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/241999.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1968-08-23 - Decreto-Lei 48541 - Ministério da Educação Nacional - Gabinete do Ministro

    Insere disposições relativas aos serviços dependentes da Direcção de Serviços do Ciclo Preparatório do Ensino Secundário.

  • Tem documento Em vigor 1968-09-25 - Portaria 23625 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Educação

    Manda aplicar às províncias ultramarinas, observadas as alterações constantes da presente portaria, o Decreto-Lei n.º 48541 (ciclo preparatório do ensino secundário).

  • Tem documento Em vigor 1970-06-11 - Decreto-Lei 262/70 - Ministério da Educação Nacional - Direcção de Serviços do Ciclo Preparatório do Ensino Secundário

    Aprova o Regulamento dos Exames de Fim do Ciclo Preparatório do Ensino Secundário.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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