Despacho DD4272, de 15 de Novembro
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Corpo emitente:
MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA;MINISTÉRIO DAS FINANÇAS
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Fonte: DIARIO DA REPUBLICA - 1.ª SERIE, Nº 267, de 15.11.1976, Pág. 2591
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Data:
1976-11-15
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Esclarece que os funcionários ou agentes aposentados e posteriormente nomeados ao abrigo do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 49410, de 24 de Novembro de 1969, se consideram abrangidos pelo disposto no n.º 1.º do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 330/76, de 7 de Maio.
Despacho
1. Nos termos do artigo 9.º do
Decreto-Lei 330/76, de 7 de Maio, esclarece-se que os funcionários ou agentes aposentados e posteriormente nomeados ao abrigo do artigo 30.º do
Decreto-Lei 49410, de 24 de Novembro de 1969, se consideram abrangidos pelo disposto no n.º 1.º do artigo 1.º do referido
Decreto-Lei 330/76.
2. Todavia, para atribuição das diuturnidades será considerado, somente, o tempo de serviço público prestado posteriormente à aposentação.
Ministérios da Administração Interna e das Finanças, 2 de Novembro de 1976. - O Ministro da Administração Interna, Manuel da Costa Brás. - O Ministro das Finanças, Henrique Medina Carreira.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/11/15/plain-219754.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/219754.dre.pdf .
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