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Despacho DD4272, de 15 de Novembro

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Sumário

Esclarece que os funcionários ou agentes aposentados e posteriormente nomeados ao abrigo do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 49410, de 24 de Novembro de 1969, se consideram abrangidos pelo disposto no n.º 1.º do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 330/76, de 7 de Maio.

Texto do documento

Despacho

1. Nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei 330/76, de 7 de Maio, esclarece-se que os funcionários ou agentes aposentados e posteriormente nomeados ao abrigo do artigo 30.º do Decreto-Lei 49410, de 24 de Novembro de 1969, se consideram abrangidos pelo disposto no n.º 1.º do artigo 1.º do referido Decreto-Lei 330/76.

2. Todavia, para atribuição das diuturnidades será considerado, somente, o tempo de serviço público prestado posteriormente à aposentação.

Ministérios da Administração Interna e das Finanças, 2 de Novembro de 1976. - O Ministro da Administração Interna, Manuel da Costa Brás. - O Ministro das Finanças, Henrique Medina Carreira.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/11/15/plain-219754.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/219754.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-11-24 - Decreto-Lei 49410 - Presidência do Conselho e Ministério das Finanças

    Insere disposições diversas sobre vencimentos e regalias económico-sociais dos servidores do Estado, bem como sobre quadros e categorias.

  • Tem documento Em vigor 1976-05-07 - Decreto-Lei 330/76 - Ministérios da Administração Interna e das Finanças

    Estabelece a concessão de diuturnidades aos trabalhadores da função pública.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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