A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Decreto-lei 176/78, de 13 de Julho

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Sumário

Concede aos funcionários dos quadros de serviços autónomos indevidamente integrados em letras inferiores às que, por lei, lhes competia a possibilidade de serem abonados das diferenças de vencimento.

Texto do documento

Decreto-Lei 176/78

de 13 de Julho

Considerando que o Decreto-Lei 514/70, de 31 de Outubro, apenas rectificou a errada integração de diversas categorias do quadro geral dos serviços públicos incluídas no mapa anexo ao Decreto-Lei 49410, de 24 de Novembro de 1969, não tendo contemplado os casos em que erros da mesma natureza foram cometidos em relação a categorias privativas dos quadros de serviços autónomos, reconhece-se necessidade de facultar também aos funcionários destes últimos quadros, indevidamente integrados em letras inferiores às que por lei lhes competiam, a possibilidade de serem abonados das diferenças de vencimento que, por aquela razão, deixaram de auferir e de obterem o ajustamento para a letra competente, quando o mesmo ainda não tenha sido efectuado.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Os funcionários dos quadros dos serviços autónomos cujas categorias, por aplicação do artigo 5.º do Decreto-Lei 49410, de 24 de Novembro de 1969, tenham sido incluídas em letras inferiores àquelas que lhes competiam, de acordo com a sua qualificação técnica e profissional, poderão requerer o ajustamento para a letra competente, quando o mesmo ainda não tenha sido efectuado, e o abono das diferenças de vencimento de que foram privados, desde 1 de Janeiro de 1970 até à data em que se tiver operado a rectificação devida.

Art. 2.º Os requerimentos deverão ser dirigidos ao Ministro de que dependa o serviço autónomo, no prazo de trinta dias a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, e serão acompanhados de informação fundamentada do respectivo serviço, com indicação do montante dos abonos não liquidados e do período a que respeitam.

Art. 3.º Os encargos resultantes da execução do presente diploma serão suportados pela dotação orçamental de despesas de anos findos.

Mário Soares - Vítor Manuel Ribeiro Constâncio - Manuel Branco Ferreira Lima.

Promulgado em 21 de Junho de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/07/13/plain-214033.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/214033.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-11-24 - Decreto-Lei 49410 - Presidência do Conselho e Ministério das Finanças

    Insere disposições diversas sobre vencimentos e regalias económico-sociais dos servidores do Estado, bem como sobre quadros e categorias.

  • Tem documento Em vigor 1970-10-31 - Decreto-Lei 514/70 - Presidência do Conselho

    Altera os mapas anexos ao Decreto-Lei n.º 49410, que insere disposições diversas sobre vencimentos e regalias económico-sociais dos servidores do Estado, bem como sobre quadros e categorias, e esclarece dúvidas suscitadas na execução do referido diploma.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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