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Decreto-lei 514/70, de 31 de Outubro

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Sumário

Altera os mapas anexos ao Decreto-Lei n.º 49410, que insere disposições diversas sobre vencimentos e regalias económico-sociais dos servidores do Estado, bem como sobre quadros e categorias, e esclarece dúvidas suscitadas na execução do referido diploma.

Texto do documento

Decreto-Lei 514/70

de 31 de Outubro

A reestruturação dos quadros operada pelo Decreto-Lei 49410, de 24 de Novembro de 1969, constituiu uma tarefa de muito difícil execução, atento o elevado número de categorias profissionais que prestam serviço ao Estado.

Previsível era, portanto, que viessem a apurar-se algumas deficiências, tanto no que respeita a omissões de categorias que deveriam ter figurado nos mapas anexos ao Decreto-Lei 49410, como devido a não se terem atribuído a algumas delas os ordenados mais conformes com os princípios estabelecidos no mesmo diploma.

Aproveita-se a oportunidade para, através do presente diploma, se resolverem algumas dúvidas suscitadas na execução do mesmo Decreto-Lei 49410.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Os mapas anexos ao Decreto-Lei 49410, de 24 de Novembro de 1969, são alterados nos termos seguintes:

Mapa do pessoal civil dos Ministérios civis (ver documento original) Mapa do pessoal civil dos departamentos militares (ver documento original) Art. 2.º Os novos ordenados constantes do artigo anterior começarão a ser pagos a partir do dia 1 do mês imediato ao da publicação do presente diploma.

Art. 3.º A indicação de diuturnidades constante dos mapas anexos ao Decreto-Lei 49410 é suficiente para reconhecimento do respectivo direito aos funcionários abrangidos, mesmo que a lei orgânica dos respectivos serviços o não conceda expressamente.

Art. 4.º O pessoal de enfermagem dos serviços dependentes do Ministério da Justiça só tem direito aos ordenados fixados no Decreto-Lei 49410 quando habilitado com os cursos correspondentes às funções que exerce.

Art. 5.º A partir do ano escolar de 1970-1971 os professores provisórios de Educação Física do ciclo preparatório sem habilitação própria perceberão o ordenado correspondente à letra N.

Art. 6.º Os encargos resultantes da execução do presente diploma serão suportados no ano económico corrente por conta das correspondentes dotações orçamentais até que se proceda às correcções no orçamento que se mostrarem necessárias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas.

Promulgado em 29 de Outubro de 1970.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1970/10/31/plain-214332.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/214332.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-11-24 - Decreto-Lei 49410 - Presidência do Conselho e Ministério das Finanças

    Insere disposições diversas sobre vencimentos e regalias económico-sociais dos servidores do Estado, bem como sobre quadros e categorias.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-07-13 - Decreto-Lei 176/78 - Ministério dos Transportes e Comunicações

    Concede aos funcionários dos quadros de serviços autónomos indevidamente integrados em letras inferiores às que, por lei, lhes competia a possibilidade de serem abonados das diferenças de vencimento.

  • Tem documento Em vigor 1980-06-17 - Decreto-Lei 189/80 - Conselho da Revolução

    Corrige os vencimentos de mestres e contramestres da Força Aérea no período de 1 de Janeiro a 31 de Outubro de 1970.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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