de 15 de Janeiro
Determinando o artigo 24.º do Decreto-Lei 49410, de 24 de Novembro de 1969, a organização, em cada Ministério, dos quadros únicos referidos naquele artigo, pelo presente diploma é criado e disciplinado o que respeita à categoria geral de escriturário-dactilógrafo do Ministério do Ultramar, tendo-se, porém, em consideração as particularidades estruturais e de serviço de alguns dos seus sectores;Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. É criado o quadro único de escriturários-dactilógrafos do Ministério do Ultramar, no qual se integram os funcionários daquela categoria dos serviços e organismos do mesmo Ministério que dispõem, nos respectivos quadros, de pessoal da referida categoria, com excepção do provido em iguais funções no Gabinete do Ministro, Direcção dos Serviços dos Correios, Telégrafos e Telefones do Ultramar, Instituto Ultramarino, Hospital do Ultramar, Serviço dos Valores Postais, Gabinete do Plano do Zambeze, Gabinete do Plano do Cunene, Centro de Documentação Técnico-Económica, Comissão Administrativa e de Assistência aos Deslocados e Escola Nacional de Saúde Pública e de Medicina Tropical.
2. O quadro único de escriturários-dactilógrafos dispõe, em igual número, de lugares de 1.ª e de 2.ª classes, dividindo-se pelas duas categorias o número de lugares existentes nos quadros próprios de cada serviço e organismo.
3. Se o número de lugares existentes nos quadros dos serviços e organismos não for divisível por dois, o excedente será atribuído à 2.ª classe, e quando tais quadros só compreenderem um lugar de escriturário-dactilógrafo, será este considerado de 1.ª classe.
4. Em qualquer dos casos previstos no n.º 3, a igualdade do número de funcionários das duas classes, em relação aos quadros de cada serviço e organismo, procurará obter-se quando da revisão, que as exigências das tarefas desses organismos e serviços imponha, da estrutura dos respectivos quadros.
Art. 2.º - 1. Transitam para os lugares de escriturário-dactilógrafo de 1.ª classe do quadro único os actuais escriturários-dactilógrafos de 1.ª classe, bem como os escriturários-dactilógrafos de 2.ª classe nomeados precedendo concurso para a categoria de escriturário que tenham, pelo menos, dois anos de efectivo serviço, com boas informações, podendo, para o preenchimento das vagas de 1.ª classe sobrantes, transitarem, ainda, mediante despacho do Ministro do Ultramar os escriturários-dactilógrafos de 2.ª classe, não habilitados com aquele concurso, por ordem de antiguidade, com bom e efectivo serviço nos últimos seis anos.
2. Os escriturários-dactilógrafos que não transitem para a 1.ª classe, conforme o disposto no n.º 1, ocuparão no quadro único a categoria de escriturário-dactilógrafo de 2.ª classe.
Art. 3.º O quadro considera-se transitòriamente alterado quanto à igualdade do número de escriturários-dactilógrafos de 1.ª e 2.ª classes que dele devem fazer parte, de harmonia com o número de lugares de 1.ª e 2.ª classes resultante da aplicação do disposto no n.º 3 do artigo 1.º e n.º 1 do artigo 2.º Ar. 4.º O recrutamento dos escriturários-dactilógrafos será efectuado nos termos estabelecidos no artigo 28.º do Decreto-Lei 49410, de 24 de Novembro de 1969, sendo aplicável, até à regulamentação geral dos respectivos concursos de admissão e promoção, o disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 116/71, de 2 de Abril.
Art. 5.º - 1. O pessoal que transita para o novo quadro será investido nas respectivas categorias, independentemente de quaisquer formalidades, na data da publicação no Diário do Governo da respectiva lista nominal, a qual será anotada pelo Tribunal de Contas quanto às categorias do mesmo pessoal.
2. Até à publicação no Diário do Governo da lista nominal, é mantida a actual situação dos escriturários-dactilógrafos que se encontrem providos em lugares que constituem o quadro único.
Art. 6.º Até à realização das necessárias alterações orçamentais, os encargos com a execução do disposto neste decreto-lei serão satisfeitos por conta das disponibilidades das dotações inscritas para pessoal no orçamento do Ministério do Ultramar e pelos serviços e organismos do mesmo Ministério com orçamentos próprios que dispõem de pessoal pertencente ao quadro único.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Promulgado em 12 de Janeiro de 1972.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser presente à Assembleia Nacional.