de 27 de Março
O aumento do número de organismos corporativos existentes no País, a par do incremento da acção por eles desenvolvida, vinha impondo desde há muito à Inspecção dos Organismos Corporativos uma actividade dificilmente coadunável com a estrutura dos quadros que lhe estavam afectos.Por outro lado, a complexidade da gestão dos organismos corporativos exige que o apoio administrativo que lhes é posto à disposição por aquele serviço seja prestado por técnicos especialmente qualificados.
O presente diploma destina-se a prover a Inspecção dos Organismos Corporativos com os quadros de pessoal de que ela actualmente carece, atribuindo-se aos seus elementos qualificação correspondente à complexidade das tarefas que lhes cabe desempenhar.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º A Inspecção dos Organismos Corporativos, a que se refere o n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei 37244, de 27 de Dezembro de 1948, rege-se pelas disposições legais e regulamentares que actualmente lhe são aplicáveis, com as alterações constantes do presente diploma.
Art. 2.º - 1. A Inspecção dos Organismos Corporativos é dirigida por um inspector superior, coadjuvado por inspectores-adjuntos, inspectores de 1.ª classe e inspectores de 2.ª classe.
2. O inspector superior depende directamente do director-geral do Trabalho e Corporações.
Art. 3.º - 1. O inspector superior é nomeado pelo Ministro das Corporações e Previdência Social de entre diplomados com curso superior adequado, de comprovado mérito e capacidade para o exercício do cargo.
2. Os inspectores-adjuntos são escolhidos entre os inspectores de 1.ª classe ou outros funcionários de categoria equivalente, pertencentes aos quadros do Ministério das Corporações e Previdência Social, diplomados com curso superior adequado ao exercício do cargo.
3. Os inspectores de 1.ª classe são escolhidos de entre os inspectores de 2.ª classe diplomados com o curso superior, tendo em atenção a classificação do respectivo serviço.
4. Os inspectores de 2.ª classe são escolhidos mediante concurso de prestação de provas, a que só são admitidos indivíduos diplomados com curso superior adequado ou com qualquer dos cursos do Instituto de Estudos Sociais.
Art. 4.º - 1. Os quadros e vencimentos do pessoal da Inspecção dos Organismos Corporativos constam do mapa anexo ao presente diploma.
2. Os funcionários referidos no número anterior têm direito à gratificação que lhes for estabelecida por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e das Corporações e Previdência Social e que lhes será abonada nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei 26116, de 23 de Novembro de 1935, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 49410, de 24 de Novembro de 1969.
Art. 5.º - 1. Os encargos resultantes da execução do presente diploma são suportados pelo Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra na parte que for fixada por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e das Corporações e Previdência Social.
2. Os encargos suportados pelo Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra são inscritos no Orçamento Geral do Estado, sendo o Tesouro reembolsado trimestralmente pelo mencionado Fundo das importâncias despendidas, mediante guia de receita passada pela Repartição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública que tiver autorizado a despesa.
Art. 6.º - 1. Os actuais funcionários da Inspecção dos Organismos Corporativos serão, por despacho do Ministro das Corporações e Previdência Social, distribuídos pelos lugares do quadro constante do mapa anexo ao presente diploma, atendendo-se para o efeito à sua actual categoria e aptidões.
2. O provimento dos lugares do quadro da Inspecção dos Organismos Corporativos, nos termos do n.º 1, será feito com referência à data da entrada em vigor do presente diploma e sem dependência de quaisquer formalidades, salvo a anotação das novas categorias pelo Tribunal de Contas.
Art. 7.º - 1. A competência e as funções conferidas por lei ao inspector-chefe da Inspecção dos Organismos Corporativos são deferidas ao inspector superior.
2. A competência e as funções conferidas por lei aos inspectores e subinspectores da Inspecção dos Organismos Corporativos são deferidas aos inspectores-adjuntos, inspectores de 1.ª classe e inspectores de 2.ª classe.
3. Aos inspectores-adjuntos competirá, ainda, substituir o inspector superior nos seus impedimentos e coadjuvá-lo na direcção dos serviços e na orientação do trabalho dos funcionários seus subordinados.
Art. 8.º O presente diploma entra em vigor trinta dias após a sua publicação no Diário do Governo, podendo, porém, ser publicada antes dessa data, embora para produzir efeitos a partir dela, a distribuição do pessoal referida no n.º 1 do artigo 6.º Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias - Baltasar Leite Rebelo de Sousa.
Promulgado em 20 de Março de 1973.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser, presente à Assembleia Nacional.
Mapa do pessoal da Inspecção dos Organismos Corporativos
(ver documento original) O Ministro das Finanças, Manuel Artur Cotta Agostinho Dias. - O Ministro das Corporações e Previdência Social, Baltasar Leite Rebelo de Sousa.