de 19 de Janeiro
O Decreto-Lei 49410, de 24 de Novembro de 1969, instituiu, nos seus artigos 16.º, 17.º e 18.º, com objectivos perfeitamente correctos e inovadores, um sistema de prémios por sugestões a atribuir aos funcionários, o qual acabou, todavia, por se revelar de pendor excessivamente centralizador. Por esse motivo, entre outros, o sistema não chegou a funcionar e as disposições citadas, embora ainda em vigor, caíram por completo em desuso.Não obstante aquele aspecto negativo, entende-se que o sistema de incentivos às sugestões pode ainda ter um papel importante na motivação e empenhamento dos funcionários e, consequentemente, na melhoria da qualidade dos serviços prestados, se for incrementado descentralizadamente em cada serviço ou organismo onde para tal existam condições objectivas.
Aumentar a motivação dos funcionários, fomentando a sua participação na gestão, através da circulação da informação ascendente nos serviços, será um dos objectivos mais importantes da criação do sistema de sugestões.
Introduzir nos serviços públicos a ideia da qualidade do produto final será outro objectivo fundamental deste sistema, já que o que se pretende é melhorar a qualidade e também colher experiência que sirva de base a eventual introdução na Administração Pública de grupos de inovação e progresso.
Entende-se que a adopção do sistema de sugestões deve ser facultativa, já que o seu sucesso dependerá das condições objectivas existentes nos serviços e organismos, e deve, por outro lado, ser feita a título experimental, a fim de permitir testar o sistema antes da sua aplicação a toda a Administração Pública.
A adesão livre e casuística de cada serviço ao sistema, realizada através de formalismo adequado, não deve, todavia, levar à total diversificação do seu regime, pelo que se fixam desde já alguns princípios essenciais a que ele deve obedecer, de forma a garantir a tendencial uniformidade de princípios que lhe está subjacente, sem prejudicar, porém, a flexibilidade que lhe permita adaptar-se às especificidades dos serviços e organismos que a ele pretendam aderir.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - Para uma maior motivação e empenhamento dos seus funcionários e agentes, os serviços e organismos da administração central, bem como os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos autónomos, podem atribuir, a título experimental, àqueles que apresentarem sugestões aplicáveis pelos respectivos serviços e organismos susceptíveis de melhorarem o seu funcionamento e a qualidade dos serviços por eles prestados incentivos pecuniários, licença para frequência de cursos de especialização ou aperfeiçoamento profissionais, com ou sem bolsas de estudo, e ou louvores públicos.
2 - O sistema de sugestões será implantado nos serviços onde tal se mostre viável e conveniente, mediante portaria conjunta do Primeiro-Ministro, do Ministro das Finanças e do membro do Governo competente, a qual definirá a entidade responsável pela atribuição dos prémios e respectivas normas de processamento, observados os seguintes princípios:
a) Eventual criação em cada serviço de uma comissão de avaliação das sugestões;
b) Garantia de anonimato dos funcionários que o desejarem;
c) Fixação do quantitativo dos incentivos pecuniários, não permanentes, e do valor das bolsas de estudo, até um mês de vencimento;
d) Limitação a um período máximo de duração de 30 dias por ano das licenças a que se refere o número anterior;
e) Inscrição nos orçamentos dos serviços e organismos, ou reforço, se necessário, da rubrica 01.02.05 «Outros abonos em numerário ou espécie» da classificação económica das despesas públicas, com especificação de uma alínea própria designada «Incentivos às sugestões»;
f) Inexistência de aumentos globais de encargos nos orçamentos dos serviços e organismos.
3 - O pessoal dirigente e os chefes de repartição ficam excluídos do âmbito de aplicação do sistema.
Art. 2.º São revogados os artigos 16.º, 17.º e 18.º do Decreto-Lei 49410, de 24 de Novembro de 1969.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Novembro de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira - Eurico Silva Teixeira de Melo - António d'Orey Capucho - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Francisco Valente de Oliveira - José António da Silveira Godinho - Joaquim Fernando Nogueira - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - Luís Fernando Mira Amaral - Roberto Artur da Luz Carneiro - João Maria Leitão de Oliveira Martins - Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares - José Albino da Silva Peneda - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - António Fernando Couto dos Santos.
Promulgado em 4 de Janeiro de 1989.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 9 de Janeiro de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.