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Decreto 319/71, de 24 de Julho

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Sumário

Transfere verbas dentro dos orçamentos dos Ministérios da Justiça, da Educação Nacional e da Economia e abre créditos no Ministério das Finanças destinados a reforçar verbas insuficientemente dotadas e a prover à realização de despesas não previstas no Orçamento Geral do Estado em vigor - Altera várias rubricas dos orçamentos dos Ministérios da Educação Nacional e das Comunicações.

Texto do documento

Decreto 319/71

de 24 de Julho

Com fundamento no § 1.º do artigo 17.º do Decreto 16670, de 27 de Março de 1929, no artigo 37.º do Decreto 18381, de 24 de Maio de 1930, no artigo 2.º do Decreto-Lei 33538, de 21 de Fevereiro de 1944, nas alíneas a), b), c), e) e g) do artigo 35.º do referido Decreto 18381, no artigo 2.º e seu § único do Decreto-Lei 24914, de 10 de Janeiro de 1935, em execução dos Decretos-Leis n.os 672/70, 42/71, 74/71, 75/71 e 122/71, respectivamente de 31 de Dezembro, 18 de Fevereiro, 17 e 18 de Março e 5 de Abril, mediante propostas aprovadas pelo Ministro das Finanças, nos termos do n.º 1.º do artigo 9.º do Decreto-Lei 22470, de 11 de Abril de 1933, e nos do mencionado artigo 2.º do Decreto-Lei 24914;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º São transferidas as quantias adiante indicadas dentro dos orçamentos seguintes:

Ministério da Justiça

No capítulo 4.º:

Do artigo 211.º, n.º 1) «Pessoal dos quadros ...» ... -790$00 Para o artigo 212.º, n.º 3) «Fardamentos, ...» ... +790$00

Ministério da Educação Nacional

No capítulo 5.º:

Do artigo 826.º, n.º 1) «Pessoal dos quadros ...» ... -400000$00 Para o artigo 827.º, n.º 1) «Gratificações por serviços extraordinários dos professores ...» ... +400000$00

Ministério da Economia

No capítulo 26.º:

Do artigo 377.º, n.º 2) «Conservação e melhoramentos de recursos fundiários» ...

-5000000$00 Para o artigo 376.º, n.º 6) «Fomento florestal» ... +5000000$00 Art. 2.º São abertos no Ministério das Finanças créditos especiais no montante de 78334806$00, destinados quer a reforçar verbas insuficientemente dotadas, quer a prover à realização de despesas não previstas no Orçamento Geral do Estado em vigor:

Encargos Gerais da Nação

Capítulo 8.º «Serviços da Secretaria de Estado da Informação e Turismo»:

Artigo 132.º «Remunerações certas ao pessoal em exercício»:

N.º 1) «Pessoal dos quadros aprovados por lei»:

(Durante seis meses):

(ver documento original)

Ministério das Finanças

Capítulo 2.º «Gabinete de Estudos e Planeamento dos Ministérios das Finanças e da Economia»:

Artigo 16.º, n.º 1) «Para pagamento de outros encargos resultantes do Decreto-Lei 171/70, de 17 de Abril» ... 150000$00 Capítulo 3.º «Secretaria-Geral»:

Artigo 25.º «Encargos administrativos»:

N.º 1), alínea 2 «Restituições ...» ... 300000$00 N.º 3) «Publicidade e propaganda» ... 22000$00 Capítulo 12.º «Pensões e reformas»:

Artigo 150.º «Subsídios», n.º 3) À Caixa Geral de Aposentações para:», alínea 2 «Pensões de invalidez ...» ... 3500000$00 Capítulo 15.º «Direcção-Geral das Contribuições e Impostos»:

Artigo 175.º, n.º 4) «Pagamento de serviços ...» ... 15000000$00 ... 18972000$00

Ministério do Interior

Capítulo 8.º «Despesas de anos económicos findos»:

Artigo 97.º «Despesas de anos económicos findos» ... 1600000$00

Ministério da Justiça

Capítulo 3.º «Direcção-Geral da Justiça»:

Polícia Judiciária

Subdirectoria de Lisboa

Artigo 125.º, n.º 1) «Ajudas de custo» ... 70000$00 Artigo 130.º, n.º 3) «Transportes» ... 70000$00

Subdirectoria do Porto

Artigo 139.º, n.º 1) «Ajudas de custo» ... 100000$00 Capítulo 4.º «Direcção-Geral dos Serviços Prisionais»:

Cadeia Central de Mulheres

Artigo 206.º «Aquisições de utilização permanente»:

N.º 2) «Semoventes»:

Alínea 1 «Viaturas com motor» ... 71110$00

Cadeia do Forte de Peniche

Artigo 319.º, n.º 1) «Serviços clínicos ...» ... 105281$00 Capítulo 5.º «Direcção-Geral dos Serviços Tutelares de Menores»:

Centro de observação anexo ao Tribunal Central de Menores de Lisboa

Artigo 350.º, n.º 1) «De imóveis»:

Alínea 1 «Prédios urbanos» ... 16000$00

Instituto de S. Domingos de Benfica

Artigo 386.º «Aquisições de utilização permanente»:

N.º 2) «Semoventes»:

Alínea 1 «Viaturas com motor» ... 210000$00

Instituto de Reeducação da Guarda

Artigo 403.º «Outras despesas com o pessoal»:

N.º 3) «Abono para falhas» ... 2870$00 Capítulo 6.º «Direcção-Geral dos Registos e do Notariado - Centro de Informática do

Ministério da Justiça:

Artigo 475.º, n.º 2) «De móveis» ... 30870$00 Capítulo 7.º «Serviços médico-legais - Instituto de Medicina Legal de Coimbra»:

Artigo 500.º, n.º 1) «Gratificações aos serventes do necrotério, ...» ... 17000$00 ... 693131$00

Ministério dos Negócios Estrangeiros

Capítulo 2.º «Secretaria-Geral»:

Artigo 7.º «Remunerações certas ao pessoal em exercício»:

N.º 1) «Pessoal dos quadros aprovados por lei»:

(ver documento original)

Ministério da Educação Nacional

Capítulo 1.º «Gabinete do Ministro»:

Artigo 6.º «Despesas de comunicações»:

N.º 2) «Telefones» ... 43000$00 N.º 3) «Transportes» ... 161000$00

Fundo de Fomento do Desporto

Artigo 11.º, n.º 1) «Encargos resultantes do seu funcionamento» ... 23000000$00 Capítulo 2.º «Secretaria-Geral»:

Artigo 24.º, n.º 2) «Subsídios a cofres ...», alínea 4 «Organização Nacional Mocidade Portuguesa (secção masculina)» ... 1783000$00 Capítulo 3.º «Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes»:

Instrução universitária

Universidade de Coimbra

Faculdade de Medicina

Artigo 108.º «Remunerações certas ao pessoal em exercício»:

N.º 1) «Pessoal dos quadros aprovados por lei»:

(Durante doze meses):

(ver documento original)

Faculdade de Ciências

Artigo 122.º «Remunerações certas ao pessoal em exercício»:

N.º 1) «Pessoal dos quadros aprovados por lei»:

(Durante doze meses):

(ver documento original)

Faculdade de Farmácia

Artigo 182.º «Remunerações certas ao pessoal em exercício»:

N.º 1) «Pessoal dos quadros aprovados por lei»:

(Durante doze meses):

(ver documento original)

Universidade de Lisboa

Faculdade de Medicina

Artigo 236.º «Remunerações certas ao pessoal em exercício»:

N.º 1) «Pessoal dos quadros aprovados por lei»:

(Durante doze meses):

(ver documento original)

Faculdade de Ciências

Artigo 264.º «Remunerações certas ao pessoal em exercício»:

N.º 1) «Pessoal dos quadros aprovados por lei»:

(Durante doze meses):

(ver documento original) Artigo 272.º «Encargos das instalações»:

N.º 1) «Rendas de casa» ... 19700$00

Faculdade de Farmácia

Artigo 307.º «Remunerações certas ao pessoal em exercício»:

N.º 1) «Pessoal dos quadros aprovados por lei»:

(Durante doze meses):

(ver documento original)

Universidade do Porto

Faculdade de Medicina

Artigo 343.º «Remunerações certas ao pessoal em exercício»:

N.º 1) «Pessoal dos quadros aprovados por lei»:

(Durante doze meses):

(ver documento original)

Faculdade de Ciências

Artigo 352.º «Remunerações certas ao pessoal em exercício»:

N.º 1) «Pessoal dos quadros aprovados por lei»:

(Durante doze meses):

(ver documento original)

Faculdade de Engenharia

Artigo 405.º «Remunerações certas ao pessoal em exercício»:

N.º 1) «Pessoal dos quadros aprovados por lei»:

(Durante doze meses):

(ver documento original)

Faculdade de Farmácia

Artigo 415.º «Remunerações certas ao pessoal em exercício»:

N.º 1) «Pessoal dos quadros aprovados por lei»:

(Durante doze meses):

(ver documento original)

Universidade Técnica de Lisboa

Instituto Superior Técnico

Artigo 440.º «Remunerações certas ao pessoal em exercício»:

N.º 1) «Pessoal dos quadros aprovados por lei»:

(Durante doze meses):

(ver documento original)

Instituto Superior de Ciências Económicas e Financeiras

Artigo 449.º «Remunerações certas ao pessoal em exercício»:

N.º 1) «Pessoal dos quadros aprovados por lei»:

(Durante doze meses):

(ver documento original)

Laboratório de Patalogia Vegetal de Veríssimo de Almeida

Artigo 469.º «Remunerações certas ao pessoal em exercício»:

N.º 1) «Pessoal dos quadros aprovados por lei»:

(Durante doze meses):

(ver documento original) Capítulo 8.º «Serviços do ciclo preparatório do ensino secundário - Escolas preparatórias»:

Escola Preparatória de Alão de Morais, S. João da Madeira

Artigo 1004.º, n.º 2) «Luz, ...» ... 30000$00 ... 50408000$00

Ministério da Economia

Capítulo 1.º «Gabinete do Ministro»:

Conselho Superior de Economia Artigo 11.º-A «Remunerações acidentais»:

N.º 1) «Senhas de presença» ... (ver nota a) 36750$00 (nota a) Aos membros da Comissão de Acordos Colectivos de Comercialização, conforme n.º 6 do artigo 3.º do Decreto 42/71, de 18 de Fevereiro, e artigo 12.º do Decreto-Lei 49410, de 24 de Novembro de 1969.

Secretaria de Estado da Agricultura

Capítulo 6.º «Direcção-Geral dos Serviços Pecuários»:

Estabelecimentos diversos

Estações de fomento pecuário

Artigo 162.º, n.º 1) «Participações em cobranças ou receitas» ... 1500000$00 ... 1536750$00

Ministério das Comunicações

Capítulo 4.º «Aeronáutica civil»:

Aeroporto de Ponta Delgada

Artigo 139.º-A «Encargos das instalações»:

N.º 1) «Rendas de terrenos» ... 163120$00 Capítulo 11.º «Abono de família aos funcionários»:

Artigo 174.º «Despesas com o abono de família aos funcionários» ... 100000$00 ... 263120$00

Ministério das Corporações e Previdência Social

Capítulo 1.º «Gabinete do Ministro»:

Artigo 3.º, n.º 3) «Fardamentos, ...» ... 11505$00 Capítulo 5.º «Magistratura do trabalho - Tribunais do trabalho»:

Artigo 69.º, n.º 1) «Correios ...» ... 25000$00 Artigo 70.º, n.º 1) «Rendas de casa» ... 43000$00 ... 79505$00 ... 78334806$00 Art. 3.º Para compensação dos créditos designados no artigo anterior, são efectuadas as seguintes alterações ao Orçamento Geral do Estado em execução, respresentativas de aumentos de previsão de receitas e de redução em verbas de despesa:

Orçamento das receitas do Estado

Capítulo 7.º, artigo 168.º «Reembolso do abono para falhas a pessoal do Ministério da Justiça» ... 2870$00 Capítulo 8.º, artigo 209.º «Serviços prisionais» ... 71110$00 Capítulo 8.º, artigo 230.º «Serviços médico-legais» ... 17000$00 Capítulo 8.º, artigo 251.º «Fundo de Fomento do Desporto» ... 23000000$00 Capítulo 8.º, artigo 254.º «Estabelecimentos zootécnicos» ... 1500000$00 ... 24590980$00

Encargos Gerais da Nação

Capítulo 8.º, artigo 132.º, n.º 1) ... 402600$00 Capítulo 8.º, artigo 132.º, n.º 2), alínea 1 ... 402600$00 ... 805200$00

Ministério das Finanças

Capítulo 5.º, artigo 47.º ... 18500000$00 Capítulo 13.º, artigo 152.º, n.º 1) ... 22000$00 Capítulo 16.º, artigo 177.º, n.º 1) ... 300000$00 Capítulo 17.º, artigo 189.º, n.º 1) ... 150000$00 ... 18972000$00

Ministério do Interior

Capítulo 4.º, artigo 54.º, n.º 1) ... 1100000$00 Capítulo 5.º, artigo 73.º, n.º 1) ... 100000$00 Capítulo 6.º, artigo 84.º, n.º 1) ... 400000$00 ... 1600000$00

Ministério da Justiça

Capítulo 3.º, artigo 100.º, n.º 1) ... 100000$00 Capítulo 3.º, artigo 107.º, n.º 1) ... 140000$00 Capítulo 4.º, artigo 186.º, n.º 1) ... 105000$00 Capítulo 5.º, artigo 347.º, n.º 1) ... 16000$00 Capítulo 6.º, artigo 471.º, n.º 1) ... 210000$00 Capítulo 6.º, artigo 480.º, n.º 1) ... 30870$00 ... 602151$00

Ministério dos Negócios Estrangeiros

Capítulo 2.º, artigo 7.º, n.º 1) ... 3977100$00

Ministério da Educação Nacional

Capítulo 1.º, artigo 13.º, n.º 1) ... 1783000$00 Capítulo 2.º, artigo 23.º, n.º 3), alínea 6 ... 401000$00 Capítulo 3.º, artigo 108.º, n.º 2) ... 4680000$00 Capítulo 3.º, artigo 122.º, n.º 2) ... 1326000$00 Capítulo 3.º, artigo 182.º, n.º 2) ... 156000$00 Capítulo 3.º, artigo 236.º, n.º 2) ... 7566000$00 Capítulo 3.º, artigo 264.º, n.º 2) ... 1326000$00 Capítulo 3.º, artigo 307.º, n.º 2) ... 156000$00 Capítulo 3.º, artigo 343.º, n.º 2) ... 4680000$00 Capítulo 3.º, artigo 352.º, n.º 2) ... 1326000$00 Capítulo 3.º, artigo 405.º, n.º 2) ... 702000$00 Capítulo 3.º, artigo 415.º, n.º 2) ... 312000$00 Capítulo 3.º, artigo 440.º, n.º 2) ... 2496000$00 Capítulo 3.º, artigo 449.º, n.º 2) ... 312000$00 Capítulo 3.º, artigo 469.º, n.º 2) ... 156000$00 Capítulo 8.º, artigo 1004.º, n.º 2) ... 30000$00 ... 27408000$00

Ministério da Economia

Capítulo 1.º artigo 11.º n.º 1) ... 36750$00

Ministério das Comunicações

Capítulo 4.º, artigo 56.º, n.º 1) ... 100000$00 Capítulo 4.º, artigo 132.º, n.º 1) ... 163120$00 ... 263120$00

Ministério das Corporações e Previdência Social

Capítulo 4.º, artigo 27.º, n.º 1) ... 11505$00 Capítulo 5.º, artigo 63.º, n.º 1) ... 68000$00 ... 79505$00 ... 78334806$00 Art. 4.º São autorizadas as seguintes alterações de rubrica nos orçamentos:

Do Ministério da Educação Nacional

À observação (h) aposta à dotação do capítulo 2.º, artigo 24.º, n.º 2), alínea, 4, é aditado o seguinte:

... e 1783000$00 para os Serviços Médico-Sociais Universitários de Lisboa.

No desenvolvimento do quadro afecto à rubrica descrita no capítulo 3.º, artigo 440.º, n.º 1), onde se lê:

1 professor de Educação Física com 2 diuturnidades.

passa a ler-se:

1 dirigente de Educação Física com 2 diuturnidades.

As observações redigidas:

«Abonos a liquidar pela dotação para pessoal contratado não pertencente aos quadros», afectas às dotações descritas no capítulo 3.º, artigos 108.º, 122.º, 182.º, 236.º, 264.º, 307.º, 343.º, 352.º, 405.º, 415.º, 440.º, 449.º e 469.º, n.os 1), são eliminadas.

No desenvolvimento dos quadros afectos às rubricas descritas no capítulo 3.º, artigos 108.º, n.º 1), 122.º, n.º 1), e 208.º, n.º 1), onde se lê, respectivamente:

20 professores catedráticos com diuturnidade;

18 professores catedráticos com diuturnidade;

12 professores catedráticos com diuturnidade;

passa a ler-se:

20 professores catedráticos;

18 professores catedráticos;

12 professores catedráticos;

Do Ministério das Comunicações

A observação (a) aposta à dotação do capítulo 4.º, artigo 102.º, n.º 1), alínea 1, é alterada para:

Para a compra de duas viaturas mistas.

Estas correcções orçamentais foram registadas na Direcção-Geral da Contabilidade Pública, nos termos do § único do artigo 36.º e nos da parte final do artigo 37.º do Decreto 18381, de 24 de Maio de 1930, e a minuta do presente decreto foi examinada e visada pelo Tribunal de Contas, como preceitua o aludido § único do artigo 36.º do Decreto 18381.

Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo - António Manuel Gonçalves Rapazote - Mário Júlio Brito de Almeida Costa - João Augusto Dias Rosas - Manuel Pereira Crespo - Rui Manuel de Medeiros d'Espiney Patrício - Rui Alves da Silva Sanches - José Veiga Simão - Baltasar Leite Rebelo de Sousa.

Promulgado em 9 de Julho de 1971.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1971/07/24/plain-242419.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/242419.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1929-03-27 - Decreto 16670 - Ministério das Finanças - Secretaria Geral

    Estabelece as bases a que deve obedecer a elaboração dos orçamentos de todos os Ministérios. Cria a Intendência Geral do Orçamento por cujo intermédio o Ministro das Finanças fiscalizará a preparação e execução do orçamento.

  • Tem documento Em vigor 1930-05-24 - Decreto 18381 - Ministério das Finanças - Direcção Geral da Contabilidade Pública

    Reforma a Contabilidade Pública, dispondo sobre princípios de escrituração de verbas orçamentais e de gestão orçamental, nomeadamente de despesas e receitas públicas, da vigência do ano económico e da gerência, abertura de créditos extraordinários e especiais, de vencimentos, de reposições de dinheiros públicos, de transferências de verbas e de pagamentos. Dispõe transitoriamente sobre a caducidade dos saldos das despesas orçamentais dos anos económicos de 1928-1929 e 1929-1930 e aprova normas relativas às (...)

  • Tem documento Em vigor 1933-04-11 - Decreto-Lei 22470 - Ministério da Justiça e dos Cultos - Direcção Geral da Justiça e dos Cultos

    Dispõe sobre os prazos de entrada em vigor das leis e sobre a sua publicação, prevendo ainda as fórmulas de revogação dos diferentes diplomas.

  • Tem documento Em vigor 1935-01-10 - Decreto-Lei 24914 - Ministério das Finanças - Direcção Geral da Contabilidade Pública

    Harmoniza alguns preceitos da contabilidade pública com princípios inscritos na Constituição Política sobre a aprovação do Orçamento Geral do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1944-02-21 - Decreto-Lei 33538 - Ministério das Finanças - Direcção Geral da Contabilidade Pública

    Submete a formalidades uniformes todas as alterações que se pretendam efectuar na despesa extraordinária de qualquer Ministério.

  • Tem documento Em vigor 1969-11-24 - Decreto-Lei 49410 - Presidência do Conselho e Ministério das Finanças

    Insere disposições diversas sobre vencimentos e regalias económico-sociais dos servidores do Estado, bem como sobre quadros e categorias.

  • Tem documento Em vigor 1970-04-17 - Decreto-Lei 171/70 - Ministérios das Finanças e da Economia

    Cria, nos termos e para os efeitos previstos no Decreto-Lei n.º 49194, de 19 de Agosto de 1969, o Gabinete de Estudos e Planeamento dos Ministérios das Finanças e da Economia, directamente dependente do Ministro das Finanças e da Economia, e define a sua competência e funcionamento.

  • Tem documento Em vigor 1971-02-18 - Decreto 42/71 - Ministério da Economia - Gabinete do Ministro

    Regulamenta a Lei n.º 6/70, que insere disposições relativas à realização de acordos colectivos sobre a comercialização de produtos agrícolas, florestais e pecuários.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-08-26 - DECLARAÇÃO DD9942 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    De ter sido rectificado o Decreto n.º 319/71, que transfere verbas dentro dos orçamentos dos Ministérios da Justiça, da Educação Nacional e da Economia e abre créditos no Ministério das Finanças destinados a reforçar verbas insuficientemente dotadas e a prover à realização de despesas não previstas no Orçamento Geral do Estado em vigor.

  • Tem documento Em vigor 1971-08-26 - Declaração - Presidência do Conselho - Secretaria-Geral

    De ter sido rectificado o Decreto n.º 319/71, que transfere verbas dentro dos orçamentos dos Ministérios da Justiça, da Educação Nacional e da Economia e abre créditos no Ministério das Finanças destinados a reforçar verbas insuficientemente dotadas e a prover à realização de despesas não previstas no Orçamento Geral do Estado em vigor

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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