de 24 de Abril
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:Artigo único. Os artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei 42696, de 3 de Dezembro de 1959,
passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º O presidente da Junta de Investigações Agronómicas é de livre nomeação do Secretário de Estado da Agricultura de entre engenheiros agrónomos de reconhecidacompetência.
§ único .......................................................Art. 2.º O vencimento do presidente da Junta de Investigações Agronómicas é o atribuído à letra C no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 49410, de 24 de Novembro de 1969, salvo se a nomeação recair em investigador com direito a vencimento mais elevado, caso
em que este lhe será mantido.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto DiasRosas.
Promulgado em 14 de Abril de 1971.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser presente à Assembleia Nacional.