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Decreto-lei 163/71, de 24 de Abril

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Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 42696, de 3 de Dezembro de 1959, que designa a forma de nomeação do presidente da Junta de Investigações Agronómicas.

Texto do documento

Decreto-Lei 163/71

de 24 de Abril

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. Os artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei 42696, de 3 de Dezembro de 1959,

passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º O presidente da Junta de Investigações Agronómicas é de livre nomeação do Secretário de Estado da Agricultura de entre engenheiros agrónomos de reconhecida

competência.

§ único .......................................................

Art. 2.º O vencimento do presidente da Junta de Investigações Agronómicas é o atribuído à letra C no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 49410, de 24 de Novembro de 1969, salvo se a nomeação recair em investigador com direito a vencimento mais elevado, caso

em que este lhe será mantido.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias

Rosas.

Promulgado em 14 de Abril de 1971.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1971/04/24/plain-245024.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/245024.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1959-12-03 - Decreto-Lei 42696 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura

    Designa a forma de nomeação do presidente da Junta de Investigações Agronómicas e cria o lugar de subdirector da Estação Agronómica Nacional.

  • Tem documento Em vigor 1969-11-24 - Decreto-Lei 49410 - Presidência do Conselho e Ministério das Finanças

    Insere disposições diversas sobre vencimentos e regalias económico-sociais dos servidores do Estado, bem como sobre quadros e categorias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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