de 20 de Março
Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, 3.º, da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:Artigo 1.º O artigo 17.º do Decreto-Lei 48686, de 15 de Novembro de 1968, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 17.º - 1. O lugar de secretário-geral será provido por livre escolha do Ministro, entre indivíduos diplomados com curso superior e com reconhecida competência em questões técnico-administrativas.
2. A nomeação para o lugar far-se-á por tempo indeterminado.
Art. 2.º É aditado ao quadro de pessoal do Ministério da Comunicação Social o lugar de secretário-geral, de categoria correspondente à letra B do mapa do pessoal civil dos Ministérios civis, aprovado pelo Decreto-Lei 49410, de 24 de Novembro de 1969.
Art. 3.º O Ministério das Finanças tomará as providências necessárias à execução deste decreto-lei.
Art. 4.º Este decreto-lei entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - José da Silva Lopes - Jorge Correia Jesuíno.
Promulgado em 14 de Março de 1975.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.