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Decreto-lei 620/76, de 27 de Julho

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Sumário

Introduz alterações na orgânica das alfândegas.

Texto do documento

Decreto-Lei 620/76

de 27 de Julho

Enquanto não for reestruturada a orgânica das alfândegas e definidas as funções que incumbirão aos trabalhadores, importa desde já resolver algumas situações, de entre as quais avulta a do pessoal assalariado.

Nos termos do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 59/76, de 23 de Janeiro;

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 4), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. Poderão ser providos na categoria de terceiro-oficial do quadro administrativo os trabalhadores actualmente ao serviço que à data da publicação do Decreto-Lei 49410, de 24 de Novembro de 1969, desempenhavam as funções de aspirantes do mesmo quadro.

2. O número de lugares de terceiro-oficial do quadro administrativo é aumentado do número de lugares suficientes ao cumprimento do que prevê o número anterior.

Art. 2.º - 1. O pessoal assalariado não especializado será provido na categoria de fiel de balança de 2.ª classe, a que corresponde a letra T da tabela salarial.

2. O pessoal assalariado especializado poderá ingressar na categoria de fiel de balança de 2.ª classe se assim o requerer ao Ministro das Finanças no prazo de trinta dias a partir da publicação do presente diploma.

3. O pessoal assalariado que não utilizar a faculdade prevista no número anterior manterá a actual situação.

4. Mediante parecer favorável das direcções das alfândegas, poderão ser providos na categoria de escriturário-dactilógrafo, se assim o requererem no prazo de trinta dia após a publicação do presente diploma, os assalariados que nos últimos três anos tenham desempenhado funções correspondentes àquela categoria.

Art. 3.º Poderá ser excedida a dotação das classes de qualquer das categorias referidas nos artigos anteriores desde que desse movimento não resulte alteração das dotações globais.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - Francisco Salgado Zenha.

Promulgado em 13 de Julho de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/07/27/plain-221981.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/221981.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-11-24 - Decreto-Lei 49410 - Presidência do Conselho e Ministério das Finanças

    Insere disposições diversas sobre vencimentos e regalias económico-sociais dos servidores do Estado, bem como sobre quadros e categorias.

  • Tem documento Em vigor 1976-01-23 - Decreto-Lei 59/76 - Ministério da Administração Interna - Direcção-Geral da Função Pública

    Atribui ao Ministro interessado e aos Ministros da Administração Interna e das Finanças competência para definir as normas referentes as atribuições, organização e competência, bem como ao regime do pessoal dos ministérios, dos respectivos serviços, estabelecimentos e organismos dependentes. Define a que tipos de diplomas legais deve obedecer a constituição e alteração de quadros, as normas respeitantes ao funcionamento dos serviços, a regulamentação das condições legais da prestação de trabalho na função p (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-05-25 - Decreto-Lei 206/77 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas

    Altera os mapas dos quadros de pessoal anexos à Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46311, de 27 de Abril de 1965.

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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