de 27 de Janeiro
Considerando que se torna necessário corrigir o valor das despesas de representação dos membros do Governo, previstas no Decreto-Lei 49410, de 24 de Novembro de 1969, que são autorizadas desde o Decreto-Lei 76/73, de 1 de Março, há portanto mais de sete anos:O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º As despesas de representação a abonar mensalmente aos membros do Governo, previstas no artigo 37.º do Decreto-Lei 49410, de 24 de Novembro de 1969, passam a ser fixadas em percentagem dos respectivos vencimentos mensais, determinados de acordo com o disposto na Lei 44/78, de 11 de Julho, nas seguintes condições:
... Percentagens Primeiro-Ministro ... 35 Vice-Primeiro-Ministro ... 35 Ministro dos Negócios Estrangeiros ... 35 Ministro ... 30 Secretário de Estado ... 30 Subsecretário de Estado ... 30 Art. 2.º O disposto no artigo anterior entra em vigor a partir de 1 de Janeiro de 1981.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Dezembro de 1980. - Diogo Pinto de Freitas do Amaral - Aníbal António Cavaco Silva.
Promulgado em 15 de Janeiro de 1981.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.