Decreto-lei 260/81, de 2 de Setembro
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Corpo emitente:
Presidência do Conselho de Ministros
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Fonte: Diário da República n.º 201/1981, Série I de 1981-09-02.
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Data:
1981-09-02
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Determina que as despesas de representação a abonar mensalmente aos Ministros da República para as Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores sejam fixadas em percentagem dos respectivos vencimentos mensais.
Decreto-Lei 260/81
de 2 de Setembro
Atendendo a que o valor das despesas de representação a abonar aos Ministros da República para as Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores foi fixado em 1976, torna-se necessário proceder à sua actualização.
Atendendo, por outro lado, à orientação seguida no Decreto-Lei 9/81, de 27 de Janeiro, o valor desses abonos deve ser fixado em percentagem dos respectivos vencimentos mensais.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º As despesas de representação a abonar mensalmente aos Ministros da República para as Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores passam a ser fixadas em 40% dos respectivos vencimentos mensais.
Art. 2.º O disposto no artigo anterior produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1981.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Agosto de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 24 de Agosto de 1981.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1981/09/02/plain-6728.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/6728.dre.pdf .
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