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Decreto-lei 260/81, de 2 de Setembro

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Sumário

Determina que as despesas de representação a abonar mensalmente aos Ministros da República para as Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores sejam fixadas em percentagem dos respectivos vencimentos mensais.

Texto do documento

Decreto-Lei 260/81

de 2 de Setembro

Atendendo a que o valor das despesas de representação a abonar aos Ministros da República para as Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores foi fixado em 1976, torna-se necessário proceder à sua actualização.

Atendendo, por outro lado, à orientação seguida no Decreto-Lei 9/81, de 27 de Janeiro, o valor desses abonos deve ser fixado em percentagem dos respectivos vencimentos mensais.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º As despesas de representação a abonar mensalmente aos Ministros da República para as Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores passam a ser fixadas em 40% dos respectivos vencimentos mensais.

Art. 2.º O disposto no artigo anterior produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1981.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Agosto de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 24 de Agosto de 1981.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1981/09/02/plain-6728.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6728.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-01-27 - Decreto-Lei 9/81 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Actualiza as despesas de representação a abonar mensalmente aos membros do Governo.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2019-04-15 - Decreto-Lei 49/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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