de 31 de Janeiro
Considerando que as funções dos civis mestres e encarregados de oficinas ao serviço do Exército são idênticas às dos mestres de 1.ª classe da Armada e da Força Aérea e que, por isso, se impõe que todos recebam idêntica retribuição pelo seu trabalho;Havendo toda a vantagem em uniformizar as designações dos cargos a que correspondem funções idênticas;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 1 do artigo 6.º da Lei Constitucional 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Da categoria Q do mapa do pessoal civil dos departamentos militares anexo ao Decreto-Lei 49410, de 24 de Novembro de 1969, são eliminadas as designações de mestre de oficina e encarregado de oficina de 1.ª classe.
Art. 2.º O mapa referido no artigo anterior é alterado, na categoria L, nos termos seguintes:
(ver documento original) Art. 3.º Os novos vencimentos constantes do artigo anterior começarão a ser pagos a partir de 1 de Janeiro de 1976.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução.
Promulgado em 24 de Janeiro de 1976.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.