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Decreto-lei 575/72, de 30 de Dezembro

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Sumário

Adopta várias providências de carácter fiscal quanto aos impostos complementar e profissional e a novas facilidades às cooperativas agrícolas.

Texto do documento

Decreto-Lei 575/72

de 30 de Dezembro

Entre as medidas de política fiscal cuja adopção foi autorizada pelo artigo 9.º da Lei 6/72, de 27 de Dezembro, figuram algumas que, pela sua própria natureza, carecem de aturado estudo e de articulação com providências que deverão ser naturalmente tomadas, mas se localizam fora da acção do sector tributário.

Importa, todavia, dar seguimento desde já, àquelas cuja aplicação convém reportar, tanto quanto possível, à data de 1 de Janeiro do próximo ano. Este é o caso das medidas relativas aos impostos complementar e profissional previstas nas alíneas d), e) e f) do referido artigo. É ainda o caso das providências destinadas a facilitar a acção das cooperativas agrícolas [alínea c)], a integrar na oportuna revisão do regime tributário das cooperativas em geral.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º O regime do artigo 3.º do Decreto-Lei 45399, de 30 de Novembro de 1963, é tornado extensivo aos abonos relativos à situação de reserva e às pensões de aposentação ou de reforma por serviços prestados às entidades referidas na alínea b) da regra 4.ª do artigo 15.º do Código do Imposto Complementar.

Art. 2.º Os artigos 23.º e 24.º do Código do Imposto Profissional passam a ter a seguinte redacção:

Art. 23.º ..................................................................

1.º ...........................................................................

2.º Sobre as remunerações de outra natureza, a taxa do imposto profissional sobre 120000$00 e a taxa da contribuição industrial sobre o restante.

§ único .....................................................................

Art. 24.º Os contribuintes que, durante qualquer período do ano, tenham exercido em acumulação actividades por conta de outrem e que, relativamente às actividades desta natureza, hajam auferido rendimentos superiores ao quantitativo estabelecido na alínea a) do n.º 1.º do artigo 8.º do Decreto-Lei 49410, de 24 de Novembro de 1969, ficam sujeitos a um adicionamento sobre o excedente a este quantitativo, obtido pela aplicação das taxas seguintes:

................................................................................

§ 1.º ........................................................................

§ 2.º ........................................................................

§ 3.º ........................................................................

§ 4.º ........................................................................

Art. 3.º - 1. As cooperativas agrícolas poderão, sem prejuízo das regalias concedidas pela legislação em vigor, ser autorizadas a:

a) Industrializar os produtos das explorações agrícolas, silvícolas, aquícolas ou pecuárias não integradas em explorações industriais dos seus associados;

b) Ceder, no todo ou em parte, os seus edifícios, instalações, equipamentos ou serviços a outras cooperativas agrícolas, ou utilizar as instalações, equipamentos ou serviços de outras cooperativas da mesma natureza para a realização dos fins da concessionária ou da utente;

c) Participar como sócios ou accionistas titulares de acções nominativas em sociedades que tenham por objecto a produção, transporte, armazenagem, conservação, tratamento, aproveitamento ou industrialização dos produtos provenientes das explorações agrícolas, silvícolas, pecuárias e aquícolas, ou ainda a comercialização dos respectivos produtos, quer da sociedade, quer dos seus sócios;

d) Receber, para fins idênticos aos previstos na anterior, produtos provenientes de explorações a cargo dos serviços do Estado.

2. Para efeitos do número precedente, considera-se industrialização dos produtos das explorações agrícolas, silvícolas, pecuárias ou aquícolas aquela em que o valor dos produtos provenientes dessas explorações exceda 75 por cento do valor de todos os produtos utilizados ou incorporados no produto obtido com a mesma industrialização.

3. A autorização para os efeitos da alínea c) do n.º 1 é da competência do Ministro das Finanças, ouvido o Ministro da Economia, e só será concedida quando se reconheça que a participação se mostre conveniente aos interesses da economia nacional e a parte do capital subscrita por cooperativas ou outras associações agrícolas exceda 50 por cento do capital da sociedade.

Art. 4.º - 1. As sociedades de que trata a alínea c) do n.º 1 do artigo anterior são isentas de contribuição industrial e de imposto complementar se a participação das cooperativas ou destas e de outras associações agrícolas exceder 50 por cento do capital social da sociedade.

2. Se a sociedade tiver outros objectivos além dos de que trata a alínea referida no número precedente, as isenções estabelecidas neste artigo não aproveitarão aos lucros imputáveis às actividades exercidas dentro desses outros objectivos.

Art. 5.º Fica revogado o artigo 1.º do Decreto-Lei 404/70, de 24 de Agosto.

Art. 6.º As disposições do artigo 1.º e as alterações de que trata o artigo 2.º do presente diploma aplicar-se-ão às liquidações que, nos termos do respectivo Código, devam ser efectuadas a partir de 1 de Janeiro de 1973.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias.

Promulgado em 29 de Dezembro de 1972.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1972/12/30/plain-159391.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/159391.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1963-11-30 - Decreto-Lei 45399 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Aprova o Código do Imposto Complementar, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1969-11-24 - Decreto-Lei 49410 - Presidência do Conselho e Ministério das Finanças

    Insere disposições diversas sobre vencimentos e regalias económico-sociais dos servidores do Estado, bem como sobre quadros e categorias.

  • Tem documento Em vigor 1970-08-24 - Decreto-Lei 404/70 - Ministérios das Finanças, das Obras Públicas e da Economia

    Mantém as regalias concedidas às cooperativas agrícolas pela legislação em vigor, ainda que participem em posição não inferior a 50% como sócios ou accionistas em sociedades comerciais que tenham por objecto o aproveitamento, transformação, conservação ou comercialização dos seus produtos ou dos seus associados.- Dá esclarecimento quanto à interpretação a dar ao disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 45080, que actualiza os preceitos da incidência das quotizações para o Fundo de Desemprego e dos relacion (...)

  • Tem documento Em vigor 1972-12-27 - Lei 6/72 - Presidência da República

    Autoriza o governo a arrecadar, em 1973, as contribuições, impostos e mais rendimentos do Estado e a obter outros recursos indispensáveis à administração financeira de harmonia com as normas, aplicáveis e a utilizar o seu produto no pagamento das despesas inscritas no orçamento geral do Estado respeitante ao mesmo ano (Lei de Meios).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-07-26 - DECLARAÇÃO DD9309 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 575/72, de 30 de Dezembro, que adopta várias providências de carácter fiscal quanto aos impostos complementar e profissional e a novas facilidades às cooperativas agrícolas.

  • Tem documento Em vigor 1973-07-26 - Declaração - Presidência do Conselho - Secretaria-Geral

    De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 575/72, de 30 de Dezembro, que adopta várias providências de carácter fiscal quanto aos impostos complementar e profissional e a novas facilidades às cooperativas agrícolas

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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