Decreto-lei 404/70, de 24 de Agosto
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Corpo emitente:
Ministérios das Finanças, das Obras Públicas e da Economia
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Fonte: Diário do Governo n.º 195/1970, Série I de 1970-08-24.
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Data:
1970-08-24
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Mantém as regalias concedidas às cooperativas agrícolas pela legislação em vigor, ainda que participem em posição não inferior a 50% como sócios ou accionistas em sociedades comerciais que tenham por objecto o aproveitamento, transformação, conservação ou comercialização dos seus produtos ou dos seus associados.- Dá esclarecimento quanto à interpretação a dar ao disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 45080, que actualiza os preceitos da incidência das quotizações para o Fundo de Desemprego e dos relacionados com o regime de multas e de fiscalização, introduz alterações na orgânica do Comissariado do Desemprego e revoga os artigos 20.º a 37.º do Decreto n.º 21699.
Decreto-Lei 404/70
1. A acção que as cooperativas agrícolas podem desempenhar na tarefa de elevação do nível de vida da lavoura, sua associada, com reflexo no aumento de produtividade agrícola nacional, depende, em grande parte, dos meios que, sem perda das regalias que lhes são concedidas, poderão utilizar para a sua expansão e desenvolvimento.
Reconhece-se que essa acção será mais profícua se ás associações for facultada a possibilidade de comparticipar em sociedades, já constituídas ou a constituir, que tenham por finalidade o aproveitamento, transformação, conservação ou comercialização dos seus produtos ou dos dos seus associados, com vista a mais eficaz consecução dos objectivos que informaram a sua constituição.
2. Por outro lado, o problema da sujeição das cooperativas agrícolas à quotização para o Fundo de Desemprego tem suscitado dúvidas a que despachos interpretativos não têm posto termo.
Sucede, aliás, que a doutrina destes despachos não é vinculativa para os tribunais nem se mostra devidamente conhecida pelos interessados.
Importa, pois, dar forma legal à orientação perfilhada pela administração e generalizar esse entendimento.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º As regalias concedidas às cooperativas agrícolas pela legislação em vigor mantêm-se, ainda que participem em posição não inferior a 50 por cento como sócios ou accionistas em sociedades comerciais que tenham por objecto o aproveitamento, transformação, conservação ou comercialização dos seus produtos ou dos dos seus associados.
Art. 2.º - 1. O disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 45080, de 20 de Junho de 1963, é interpretado como abrangendo as cooperativas agrícolas que exerçam actividades com fim lucrativo, entendendo-se como tais as que prosseguem objectivos económicos com vista ao aumento do património social ou à repartição de benefícios pelos associados.
2. O preceituado no número anterior aplica-se a todas as quotizações liquidadas a partir da entrada em vigor do referido decreto-lei.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas - Rui Alves da Silva Sanches.
Promulgado em 12 de Agosto de 1970.
Publique-se.
Presidência da República, 24 de Agosto de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1970/08/24/plain-159396.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/159396.dre.pdf .
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1963-06-20 -
Decreto-Lei
45080 -
Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro
Actualiza os preceitos da incidência das quotizações para o fundo de desemprego e dos relacionados com o regime de multas e fiscalização, estabelecendo normas relativas a liquidação e cobrança das referidas quotizações. Define as competências do Comissariado do Desemprego nesta matéria e introduz alterações na orgânica deste organismo criado pelo Decreto 21699, de 30 de Setembro de 1932.
Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
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