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Decreto-lei 693/70, de 31 de Dezembro

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Sumário

Insere disposições relativas ao regime jurídico da Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência.

Texto do documento

Decreto-Lei 693/70

da 31 de Dezembro

Torna-se necessário completar o quadro de disposições legais por que passa a reger-se a Caixa Geral de Depósitos, após a publicação da sua nova lei orgânica - Decreto-Lei 48953, de 5 de Abril de 1969 -, e, bem assim, revogar extenso número de diplomas e preceitos que deixam de vigorar em virtude da aplicação daquele decreto-lei e do regulamento aprovado, em sua execução, por decreto desta data.

A maior parte das disposições do presente diploma reproduz ou actualiza preceitos que já faziam parte do regime jurídico da Caixa e se encontravam dispersos por variados instrumentos legais.

Assim, o artigo 1.º, que regula o destino dos juros dos depósitos obrigatórios, corresponde ao artigo 2.º do Decreto 19706, de 7 de Maio de 1931, e ao artigo 21.º do Decreto 6007, de 7 de Agosto de 1919, tendo sido actualizado de acordo com a orientação definida no artigo 11.º da citada lei orgânica da Caixa.

Por seu turno, os preceitos dos artigos 2.º e 3.º, que estabelecem o regime de sanções e de fiscalização das normas vigentes sobre depósitos obrigatórios, reeditam disposições já insertas no citado Decreto 19706, tendo-se apenas actualizado o quantitativo das multas aplicáveis.

Nos artigos 4.º e 5.º ajusta-se a matéria de prescrição de depósitos em dinheiro e de abandono de depósitos em títulos e outros valores ao regime do Decreto-Lei 187/70, de 30 de Abril.

Os artigos 6.º e 7.º contêm regras processuais em matéria de penhoras, arrestos e arrolamentos de depósitos na Caixa, já em vigor, com os necessários ajustamentos ao actual Código de Processo Civil e à nova lei orgânica da Caixa.

A norma estabelecida no artigo 8.º representa um princípio fundamental em matéria de crédito selectivo, que é o próprio da Caixa, e tem especial relevância no sector do crédito agrícola e industrial, com vista ao desenvolvimento económico.

Os preceitos dos artigos 9.º a 11.º, também já actualmente aplicáveis à Caixa, destinam-se, em síntese, a assegurar a defesa dos interesses do estabelecimento no que respeita à segurança e integridade dos bens dados em garantia dos seus créditos.

O artigo 12.º estende ao pessoal da Caixa o regime fiscal já aplicável a outras empresas públicas.

O artigo 13.º visa a aplicar ao pessoal do estabelecimento o disposto nos artigos 45.º e 46.º do Decreto-Lei 49410, de 24 de Novembro de 1969, em matéria de indemnização a pagar à Caixa Geral de Aposentações, com base nos vencimentos que aquele pessoal passou a auferir a partir de 25 de Abril de 1969, em virtude da publicação do citado Decreto-Lei 48953.

O disposto no n.º 1 do artigo 14.º mantém a doutrina que vinha sendo seguida, segundo a qual as dependências da Caixa não têm a natureza de filiais, agências ou delegações de sociedades comerciais, não lhes sendo, portanto, aplicável o artigo 7.º do Código de Processo Civil.

O n.º 2 do mesmo preceito aplica aos agentes do Ministério Público o disposto no n.º 2 do artigo 37.º daquele Código e a alínea f) do artigo 230.º do Estatuto Judiciário.

A nova redacção dada pelo artigo 17.º ao artigo 61.º da lei orgânica da Caixa visa, sobretudo, a integrar a lacuna existente no texto em vigor relativamente à competência territorial do tribunal.

O artigo 23.º transfere para a Caixa, dado o seu estatuto de empresa pública, a competência para administrar e fiscalizar directamente as obras de construção, aplicação e conservação dos edifícios que lhe pertencem.

O disposto nos restantes preceitos corresponde a normas de há muito já aplicáveis à Caixa ou cuja matéria não carece de esclarecimento ou justificação especial.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. Os juros calculados aos depósitos obrigatórios existentes na Caixa Geral de Depósitos constituem receita do Estado e devem, depois de liquidados, ser entregues à Fazenda Pública, salvo o disposto no número seguinte.

2. Constituem receita das entidades depositantes os juros atribuídos aos depósitos das empresas, sociedades ou entidades particulares, dos estabelecimentos e institutos autónomos do Estado, organismos de coordenação económica, corpos administrativos e demais pessoas colectivas de direito público, organismos corporativos, pessoas colectivas de utilidade pública administrativa e instituições de previdência social, assistência e beneficência e ainda os juros que não devam ser entregues ao Tesouro por expressa disposição da lei ou despacho do Ministro das Finanças.

Art. 2.º - 1. Os responsáveis por infracções ao disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei 48953, de 5 de Abril de 1969, incorrem, pela primeira vez, em pena de multa de 2500$00 a 10000$00 e, quando funcionários públicos, também em responsabilidade disciplinar.

2. No caso de recusa do cumprimento da referida disposição legal, depois de avisados, ou de reincidência, incorrerão os infractores na pena de desobediência qualificada, acrescendo sempre à respeciva pena a multa, que não poderá, nesses casos, ser inferior a 5000$00.

Art.º 3.º - 1. Para o efeito de fiscalizar o cumprimento do disposto no artigo 11.º do citado Decreto-Lei 48953, pode a Caixa Geral de Depósitos solicitar directamente de todas as entidades, serviços e organismos os informes e providências que julgar convenientes, devendo participar ao Ministério Público as infracções de que tenha conhecimento.

2. Todas as autoridades ou funcionários que verificarem, nos serviços, organismos ou instituições sujeitos à sua jurisdição, exame ou inspecção, inobservância do preceituado no referido artigo 11.º devem participá-lo imediatamente ao Ministério Público e à Caixa, sob pena de serem solidàriamente responsáveis com os infractores.

3. Os agentes do Ministério Público, logo que tenham conhecimento de qualquer infracção ao mesmo preceito, procederão judicialmente contra os responsáveis.

4. Os autos levantados e as participações efectuadas em cumprimento do presente artigo fazem fé em juízo até prova em contrário.

Art. 4.º O artigo 12.º do citado Decreto-Lei 48953 passa a ter a seguinte redacção:

Art. 12.º - 1. Deixam de ser exigíveis e prescrevem a favor da Caixa:

a) Os depósitos voluntários ou obrigatórios em dinheiro, quando os seus titulares não tenham promovido a sua movimentação durante vinte anos consecutivos ou não tenham manifestado por qualquer outro modo legítimo o seu direito sobre eles;

b) Os juros em dívida de quaisquer quantias depositadas que não forem reclamados no prazo de cinco anos, a contar do levantamento do depósito;

c) Os saldos das contas de depósitos de importância inferior a 20$00 que durante cinco anos consecutivos não tenham tido movimentação.

2. A prescrição dos depósitos referidos na alínea a) do número anterior não começa a correr enquanto estiver pendente processo judicial ou administrativo com eles conexo.

3. Os depósitos de serviços do Estado em relação aos quais se verifiquem as hipóteses previstas no n.º 1 serão entregues à Fazenda Pública.

4. Tratando-se de depósitos obrigatórios, a prescrição será comunicada à entidade com jurisdição sobre eles.

Art. 5.º - 1. Os títulos e quaisquer outros valores depositados na Caixa não compreendidos no artigo 12.º do Decreto-Lei 48953, na redacção dada pelo artigo 4.º do presente diploma, consideram-se abandonados a favor do Estado, nos termos dos artigos 1.º a 5.º do Decreto-Lei 187/70, de 30 de Abril.

2. Os títulos e valores a que se refere o n.º 1 serão entregues à Fazenda Pública.

Tratando-se de títulos da dívida pública, a entrega será feita à Junta do Crédito Público, com destino ao respectivo Fundo de Regularização.

3. É revogado o artigo 108.º do Decreto 31090, de 30 de Dezembro de 1940.

Art. 6.º As penhoras, arrestos e arrolamentos de depósitos obrigatórios, nos casos em que, segundo a lei, possam ter lugar, serão feitos nos próprios conhecimentos dos depósitos, lavrando-se os autos ou termos respectivos nos processos, perante a entidade que tiver jurisdição sobre os mesmos depósitos, e não podendo, em caso algum, tais actos ser processados na Caixa Geral de Depósitos.

Art. 7.º - 1. Os arrestos, penhoras ou arrolamentos de depósitos voluntários existentes na Caixa Geral de Depósitos efectuar-se-ão nos termos da lei do processo civil, observado o disposto no n.º 2 do artigo 10.º do citado Decreto-Lei 48953.

2. Os levantamentos dos depósitos arrestados, penhorados ou arrolados são feitos por meio de precatórios ou mandados das autoridades judiciais.

3. No caso de depósitos nas delegações postais, a Caixa não é responsável por eventuais levantamentos efectuados no decurso das providências a que se refere este artigo.

Art. 8.º Os fundos mutuados pela Caixa Geral de Depósitos não podem ter aplicação diferente daquela ou daquelas para que foram concedidos, salvo autorização da administração, e os mutuários obrigam-se a cumprir as normas legais e regulamentares estabelecidas, sob pena de rescisão do contrato.

Art. 9.º - 1. O penhor constituído a favor da Caixa Geral de Depósitos é válido ainda que, com consentimento daquela, fique em poder do mutuário ou de terceiro.

2. Os fiéis depositários do penhor estão sujeitos aos deveres impostos aos depositários judiciais e às sanções dos artigos 313.º, 317.º e 453.º do Código Penal.

Art. 10.º - 1. Por cada empréstimo efectuado por intermédio do serviço da Casa de Crédito Popular da Caixa Geral de Depósitos será passado ao mutuário um documento, denominado «cautela de penhor», do qual constarão as cláusulas e condições do contrato e que servirá de titulo de propriedade dos valores dados em garantia, indispensável para o resgate destes.

2. A cautela de penhor transmite-se por endosso, mas este só é válido depois de visado pela Casa de Crédito Popular.

Art. 11.º - 1. No caso de se verificar que o penhor efectuado na Casa de Crédito Popular provém de facto criminoso, ficará o mesmo em depósito naquele serviço, à ordem da autoridade competente, e será restituído ao seu legítimo dono, depois de condenado o responsável na pena e na indemnização devida à Caixa Geral de Depósitos, podendo esta usar contra aquele do direito consignado na alínea c) do artigo 670.º do Código Civil.

2. Se, no prazo de seis meses, a contar da data do depósito, não se descobrir o autor do crime ou se este for dado como não provado, o objecto apreendido será considerado, independentemente de qualquer diligência, como na posse legítima da Casa de Crédito Popular e válido o respectivo penhor para todos os efeitos. Se o crime for dado como provado, o objecto apreendido deve ser restituído ao seu legítimo dono.

Art. 12.º Em matéria de impostos, o pessoal da Caixa fica, até 31 de Dezembro de 1971, em situação idêntica à do restante funcionalismo público. Desde essa data até 31 de Dezembro de 1973, passará a estar sujeito a 50 por cento da tributação legal, após o que lhe será aplicada integralmente essa tributação.

Art. 13.º - 1. Os servidores do estabelecimento, ao passarem à situação de aposentados, ficam sujeitos ao pagamento de uma indemnização correspondente a 1 por cento dos vencimentos actualmente auferidos, relativamente aos anos completos de serviço prestados até 25 de Abril de 1969, que aproveitem para o cálculo das respectivas pensões. O pagamento desta indemnização será efectuado, por desconto nas pensões, em cento e vinte prestações mensais.

2. A obrigatoriedade de o pessoal indemnizar a Caixa Geral de Aposentações dos quantitativos em dívida subsiste a favor da entidade que tiver a seu cargo a pensão.

3 (transitório). O disposto nos n.os 1 e 2 deste artigo é também aplicável quando o facto determinativo da aposentação dos servidores do estabelecimento, já aposentados ou a aguardar aposentação, tiver ocorrido entre 1 de Janeiro de 1970 e a data da entrada em vigor do presente diploma.

Art. 14.º - 1. As filiais, agências e delegações da Caixa Geral de Depósitos não podem demandar ou ser demandadas, mesmo que a acção proceda de facto por elas praticado.

2. Os agentes do Ministério Público não podem confessar a acção, transigir sobre o objecto, desistir do pedido ou da instância e deixar de recorrer de decisões desfavoráveis à Caixa sem anuência expressa da respectiva administração.

Art. 15.º O artigo 49.º do Decreto-Lei 48953 passa a ter a seguinte redacção:

Art. 49.º As disponibilidades do estabelecimento em numerário, sem aplicação imediata, serão depositadas à sua ordem no Banco de Portugal ou na Caixa Geral do Tesouro, salvo outro destino aprovado pelo Ministro das Finanças.

Art. 16.º O artigo 52.º do Decreto-Lei 48953 passa a ter a seguinte redacção:

Art. 52.º Os rendimentos e outras receitas da Caixa suportarão todas as despesas de gestão, incluindo encargos com juros ou outros, os prejuízos eventuais em operações, as amortizações normais e a concessão de subsídios, quando autorizada pelo Governo, a instituições que prossigam a satisfação de superiores interesses nacionais.

Do lucro que resultar sairá a participação da administração e do pessoal e, depois de constituídas as necessárias reservas e provisões, o saldo final da conta «Ganhos e perdas» será aplicado em proporção de 20 por cento para o fundo de reserva e o restante para participação do Estado.

Art. 17.º O artigo 61.º do citado Decreto-Lei 48953 passa a ter a seguinte redacção:

Art. 61.º - 1. A cobrança coerciva de todas as dívidas de que seja credora a Caixa e suas instituições anexas é da competência dos tribunais de 1.ª instância das contribuições e impostos de Lisboa, servindo de títulos executivos as escrituras, títulos particulares, letras, livranças ou qualquer outro documento apresentado pela instituição exequente, incluindo as certidões ou fotocópias autenticadas extraídas dos livros de sua escrita.

2. Os documentos a que se refere o n.º 1 servirão igualmente para a Caixa e as instituições anexas deduzirem os seus direitos em quaisquer processos em que sejam reclamantes ou interessadas.

Art. 18.º - 1. Mantém-se em vigor, sem prejuízo do disposto no mencionado Decreto-Lei 48953 e no presente diploma, a seguinte legislação respeitante a execuções por dívidas à Caixa:

Decreto 21315, de 4 de Junho de 1932;

Decretos-Leis n.os 22497, de 5 de Maio de 1933, 23591, de 23 de Fevereiro de 1934, 24548, de 16 de Outubro de 1934, 25898, de 4 de Outubro de 1935, e 35518, de 2 de Março de 1946;

Decretos n.os 16899, de 27 de Maio de 1929, e 17951, de 11 de Fevereiro de 1930, na parte não revogada;

Os artigos 4.º, 5.º, 6.º 9.º e seus parágrafos do Decreto-Lei 33276, de 24 de Novembro de 1943;

O § 2.º do artigo 1.º e os artigos 2.º e 3.º do Decreto 20879, de 13 de Fevereiro de 1932, relativamente à venda em hasta pública dos bens móveis e imóveis penhorados na execução.

2. Não é aplicável às dívidas à Caixa e suas instituições anexas o disposto no artigo 163.º do Código de Processo das Contribuições e Impostos, aprovado pelo Decreto-Lei 45005, de 27 de Abril de 1963.

3. O despacho que ordene a venda em processos em que a Caixa Geral de Depósitos seja exequente ou reclamante ser-lhe-á sempre notificado, e a falta dessa notificação importará a anulação da mesma venda.

4. Nas execuções instauradas pela Caixa, quando suspensas ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 62.º do Decreto-Lei 48953, de 5 de Abril de 1969, as penhoras podem ser levantadas mediante anuência expressa daquela instituição.

Art. 19.º - 1. Nas habilitações a vencimentos e pensões em dívida, bem como nos pedidos de reembolso de despesas de funeral, observar-se-ão os seguintes prazos:

a) De noventa dias, contados do dia imediato ao do óbito, para entrega de requerimentos;

b) De cento e vinte dias, a contar do termo do prazo a que se refere a alínea anterior, para entrega dos documentos.

2. Os prazos mencionados no n.º 1 serão aumentados de noventa e cento e oitenta dias, respectivamente, se os herdeiros ou interessados à data do óbito residirem ou estiverem ausentes nas ilhas adjacentes ou nas províncias ultramarinas ou estrangeiro.

3. O prazo para entrega dos documentos referidos na alínea b) do n.º 1 poderá ser prorrogado, a pedido dos interessados, por despacho da administração, se a falta da apresentação oportuna desses documentos for devida a facto não imputável aos mesmos interessados.

4. O prazo para a entrega de certidões relativas a habilitações judiciais é de sessenta dias, contados do trânsito em julgado da respectiva sentença.

Art. 20.º - O artigo 65.º do citado Decreto-Lei 48953 passa a ter a seguinte redacção:

Art. 65.º - 1. Os actos e contratos realizados pela Caixa e suas instituições anexas, e bem assim todos os actos que importem a sua revogação, rectificação ou alteração, podem ser titulados por documento particular ou simples troca de correspondência.

2. Quando se trate de actos sujeitos a registo, observar-se-á o disposto no § 1.º do artigo 1.º do Decreto-Lei 35982, de 23 de Novembro de 1946.

3. Continuam isentas de emolumentos, por actos efectuados na nota privativa da Caixa, as entidades não sujeitas a imposto do selo pelos mesmos actos.

Art. 21.º - 1. As certidões e fotocópias autenticadas expedidas pela Caixa Geral de Depósitos ou suas instituições anexas estão sujeitas ao pagamento de emolumento igual ao que estiver fixado para as certidões e fotocópias passadas pelos serviços do Estado, salvo quando solicitadas pelas entidades a que se refere o n.º 3 do artigo 65.º do Decreto-Lei 48953, de 5 de Abril de 1969, na redacção dada pelo artigo precedente.

2. O emolumento cobrado constitui receita da Caixa ou da instituição anexa por onde for expedida a certidão ou fotocópia.

3. Serão contados de harmonia com a legislação notarial vigente os emolumentos e receitas destinados a compensação de despesas relativamente a certidões e fotocópias extraídas na nota privativa da Caixa.

Art. 22.º - 1. A Caixa Geral de Depósitos e suas instituições anexas podem remeter pela via postal, ao competente conservador do registo predial, os requerimentos em que solicitem a prática de quaisquer actos de registo ou a passagem de certidões respeitantes aos mesmos actos.

2. Recebido o requerimento, o conservador fará a apresentação deste no Diário, no início do período do serviço imediato ao da recepção, e independentemente de preparo.

3. Efectuado o registo ou passada a certidão, o conservador enviará os documentos à Caixa, também pela via postal, juntando nota dos emolumentos e despesas, que a administração da Caixa mandará satisfazer.

Art. 23.º - 1. Todas as obras de construção, ampliação e conservação de edifícios da Caixa Geral de Depósitos passam, a partir de 1 de Janeiro de 1971, a ser administradas e fiscalizadas directamente pela mesma Caixa, ficando extinta, nessa data, a comissão administrativa criada pelo Decreto-Lei 32337, de 23 de Outubro de 1942.

2. Os bens, assim como os direitos e obrigações, da referida comissão, incluindo os relativos ao arrendamento do imóvel onde aquela tem sua sede, são transferidos para a Caixa na data indicada no número antecedente.

3. A entrega à Caixa dos bens que forem inventariados em 31 de Dezembro de 1970, e bem assim a liquidação das contas relativas ao ano económico em curso, deverão mostrar-se concluídas até 31 de Março de 1971.

4. Para os efeitos do número anterior, os membros da comissão manter-se-ão em funções, a cargo da Caixa, até à data ali mencionada, devendo as actas de entrega e liquidação ser submetidas à homologação do Ministro das Obras Públicas e do conselho de administração da Caixa.

5. O pessoal técnico, administrativo e auxiliar actualmente ao serviço da comissão será, mediante requerimento dirigido à administração da Caixa até 31 de Março de 1971, admitido nesta instituição em lugares adequados às respectivas habilitações, com manutenção dos direitos adquiridos e das remunerações presentemente auferidas. Os serventuários que não usarem daquela faculdade cessarão as suas funções na referida data, salvo nos casos de comissão de serviço, em que regressarão ao quadro de origem.

6. Mantém-se em vigor, relativamente à Caixa, o disposto no n.º 3 do artigo 64.º do Decreto-Lei 48953, de 5 de Abril de 1969, quanto às expropriações de terrenos ou outros prédios necessários à construção e ampliação dos edifícios a que se refere o n.º 1 deste artigo.

Art. 24.º À Caixa Geral de Depósitos e suas instituições anexas continuam a ser aplicáveis, em matéria de arrendamento, as disposições dos Decretos-Leis n.os 23465 e 23931, respectivamente de 18 de Janeiro e 31 de Maio de 1934.

Art. 25.º São revogados:

O Decreto 6007, de 7 de Agosto de 1919;

O Decreto 8162, de 29 de Maio de 1922;

O Decreto 12309, de 14 de Setembro de 1926;O Decreto 12689, de 19 de Novembro de 1926;

O Decreto 13288, de 15 de Março de 1927;

O Decreto 14127, de 19 de Agosto de 1927;

O Decreto 17215, de 10 de Agosto de 1929;

O Decreto 17454, de 14 de Outubro de 1929;

O Decreto 18528, de 28 de Junho de 1930;

O Decreto 19520, de 27 de Março de 1931;

O Decreto 19706, de 7 de Maio de 1931;

O Decreto 20332, de 22 de Setembro de 1931;

O Decreto 21008, de 17 de Março de 1932;

O Decreto 21176, de 27 de Abril de 1932;

O Decreto-Lei 23119, de 11 de Outubro de 1933;

O Decreto-Lei 23691, de 22 de Março de 1934;

O Decreto-Lei 24092, de 29 de Junho de 1934;

O Decreto-Lei 24651, de 15 de Novembro de 1934;

O Decreto-Lei 24848, de 5 de Janeiro de 1935;

O Decreto 25150, de 20 de Março de 1935;

O Decreto-Lei 25720, de 5 de Agosto de 1935;

O Decreto 27432, de 31 de Dezembro de 1936;

O Decreto-Lei 28359, de 30 de Dezembro de 1937;

O Decreto-Lei 28763, de 16 de Junho de 1938;

O Decreto-Lei 29176, de 24 de Novembro de 1938;

A Portaria 9128, de 21 de Dezembro de 1938;

O Decreto-Lei 29615, de 22 de Maio de 1939;

O Decreto-Lei 30098, de 4 de Dezembro de 1939;

O Decreto-Lei 31122, de 3 de Fevereiro de 1941;

O Decreto-Lei 33277, de 24 de Novembro de 1943;

O decreto-lei 34354, de 30 de Dezembro de 1944;

O Decreto-Lei 36535, de 10 de Outubro de 1947;

O Decreto-Lei 40100, de 21 de Março de 1955;

O Decreto 43195, de 24 de Setembro de 1960;

O Decreto-Lei 44237, de 15 de Março de 1962;

O Decreto-Lei 46305, de 27 de Abril de 1965;

O Decreto-Lei 47868, de 29 de Agosto de 1967;

O Decreto-Lei 48003, de 24 de Outubro de 1967;

O § único do artigo 3.º do Decreto-Lei 25898 de 4 de Outubro de 1935;

Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 7.º, 8.º, 9.º e 10.º do Decreto-Lei 26096, de 23 de Novembro de 1935;

Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 7.º, 8.º, 10.º e 11.º do Decreto-Lei 33276, de 24 de Novembro de 1943;

O artigo 4.º do Decreto-Lei 43581, de 4 de Abril de 1961;

O n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei 48953, de 5 de Abril de 1969.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas.

Promulgado em 29 de Dezembro de 1970.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1970/12/31/plain-19334.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/19334.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1919-08-07 - Decreto 6007 - Ministério das Finanças - Caixa Geral de Depósitos - Administração Geral

    Aprova e publica o regulamento de depósitos obrigatórios da Caixa Geral de Depósitos.

  • Tem documento Em vigor 1922-05-29 - Decreto 8162 - Ministério das Finanças - Caixa Geral de Depósitos

    Aprova o regulamento dos serviços da Caixa Geral de Depósitos, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1926-09-14 - Decreto 12309 - Ministério das Finanças - Caixa Geral de Depósitos - Administração Geral

    Determina que a taxa de juros dos depósitos feitos na Caixa Geral de Depósitos, em numerário, pelas autoridades judiciais e administrativas, por virtude da lei, seja fixada de futuro pelo Ministro das Finanças.

  • Tem documento Em vigor 1926-11-19 - Decreto 12689 - Ministério das Finanças - Caixa Geral de Depósitos - Administração

    Confere funções notariais ao chefe de secretaria da Administração da Caixa Geral de Depósitos.

  • Tem documento Em vigor 1927-03-15 - Decreto 13288 - Ministério das Finanças - Caixa Geral de Depósitos - Administração

    Autoriza o conselho de administração da Caixa Geral de Depósitos, sempre que o entender conveniente, a constituir advogado ou procurador que directamente represente a Caixa, em juízo, nos processos em que fôr parte ou por qualquer forma interessada, sem prejuízo do preceituado no art. 3.º da base 4.ª do Decreto n.º 4670, de 18 de Julho de 1918.

  • Tem documento Em vigor 1927-08-19 - Decreto 14127 - Ministério das Finanças - Caixa Geral de Depósitos

    Determina que as autoridades, tribunais, serviços públicos, corpos administrativos e demais autoridades a que se refere o art. 1.º do Decreto n.º 6007, de 7 de Agosto de 1919 depositem na Caixa Geral de Depósitos os seus capitais e fundos disponíveis em moeda estrangeira, e bem assim os valores expressos na mesma moeda que estiverem na sua administração ou dependerem da sua jurisdição.

  • Tem documento Em vigor 1929-08-10 - Decreto 17215 - Ministério das Finanças - Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência

    Aprova, e publica em anexo, o regulamento da Caixa Nacional de Crédito.

  • Tem documento Em vigor 1929-10-14 - Decreto 17454 - Ministério das Finanças - Secretaria Geral

    Suspende a execução do art. 42.º do decreto n.º 17215, de 10 de Agosto de 1929, que aprova o regulamento da Caixa Nacional de Crédito, até à emissão das obrigações a que se referem os artigos 64.º e seguintes do mesmo decreto.

  • Tem documento Em vigor 1930-06-28 - Decreto 18528 - Ministério das Finanças - Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência

    Fixa definitivamente os quadros do pessoal da Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência.

  • Tem documento Em vigor 1931-03-27 - Decreto 19520 - Ministério das Finanças - Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência

    Dá nova redacção aos artigos 3.º, 6.º e 7.º do Decreto n.º 18528, de 28 de Junho de 1930, que fixa definitivamente os quadros do pessoal da Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência.

  • Tem documento Em vigor 1931-05-07 - Decreto 19706 - Ministério das Finanças - Secretaria Geral

    Torna obrigatório o depósito na caixa geral de depósitos, crédito e previdência dos fundos dos serviços do estado ou deles dependentes, dos corpos e corporações administrativas e das instituições de piedade, assistência ou beneficência que recebam auxílio do estado. Torna extensiva a mesma obrigação as empresas, sociedades ou entidades particulares, quanto aos fundos criados por disposição legal e destinados a quaisquer fins de beneficência ou utilidade pública.

  • Tem documento Em vigor 1931-09-22 - Decreto 20332 - Ministério das Finanças - Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência

    Torna extensiva à Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência e à Caixa Nacional de Crédito a excepção estabelecida a favor do Estado nas sociedades anónimas referidas no art. 178.º do Código Comercial.

  • Tem documento Em vigor 1932-02-13 - Decreto 20879 - Ministério das Finanças - Direcção Geral das Contribuïções e Impostos

    Determina que nos processos de execução fiscal por dívidas à Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência e à Caixa Nacional de Crédito em que forem penhorados conjuntamente bens móveis e omóveis seja o juízo de direito respectivo em Lisboa e Porto o das execuções fiscais o juízo competente para proceder à venda, em hasta pública, de todos esses bens.

  • Tem documento Em vigor 1932-03-17 - Decreto 21008 - Ministério das Finanças - Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência

    Extingue um lugar de inspector e aumenta um de chefe de secção no quadro privativo da Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, e altera várias rubricas do orçamento de mesmo estabelecimento.

  • Tem documento Em vigor 1932-04-28 - Decreto 21176 - Ministério das Finanças - Secretaria Geral

    Estabelece as condições em que têm validade as deliberações do conselho de administração da Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência e reduz o número de vogais do mesmo conselho.

  • Tem documento Em vigor 1932-06-04 - Decreto 21315 - Ministério das Finanças - Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência - Administração

    Dá poderes à Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência e à Caixa Nacional de Crédito para executar as sociedades devedoras quando se verifique a falta de pagamento de juros vencidos ou de amortização de obrigações que emitiram, quando se mostrem possuidoras de, pelo menos, três quartas partes de uma emissão.

  • Tem documento Em vigor 1933-10-11 - Decreto-Lei 23119 - Ministério das Finanças - Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência

    Permite ao conselho de administração da Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência alargar as operações de crédito industrial.

  • Tem documento Em vigor 1934-03-22 - Decreto-Lei 23691 - Ministério das Finanças - Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência

    Determina que os fundos de reserva da Caixa Nacional de Crédito sejam constituídos em títulos da dívida pública portuguesa ou em títulos ouro estrangeiros de primeira ordem.

  • Tem documento Em vigor 1934-06-29 - Decreto-Lei 24092 - Ministério das Finanças - Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência

    Regula a admissão e acesso do pessoal da Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência.

  • Tem documento Em vigor 1934-11-15 - Decreto-Lei 24651 - Ministério das Finanças - Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência

    Repõe em vigor o art. 6.º do Decreto n.º 16665, de 27 de Março de 1929, que reorganiza a Caixa Geral de Depósitos, que passa a denominar-se Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, na qual ficam incorporados serviços de crédito e previdência de conta do Tesouro ou de cofres públicos.

  • Tem documento Em vigor 1935-01-05 - Decreto-Lei 24848 - Ministério das Finanças - Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência

    Estabelece competir ao Ministro das Finanças a fixação das taxas de juro, comissões ou prémios pela arrecadação, guarda ou cobrança de fundos ou valores que obrigatoriamente devam ser depositados na Caixa Geral de Depósitos, Crédito ou Previdência e que não sejam abrangidos pelo Decreto n.º 19706, de 7 de Maio de 1931.

  • Tem documento Em vigor 1935-03-20 - Decreto 25150 - Ministério das Finanças - Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência

    Altera o Decreto n.º 6007, de 7 de Agosto de 1919, que aprova e publica o regulamento de depósitos obrigatórios da Caixa Geral de Depósitos.

  • Tem documento Em vigor 1935-08-05 - Decreto-Lei 25720 - Ministério das Finanças - Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência

    Determina que os juros a abonar pela Caixa Económica Portuguesa constituam sempre, e pela totalidade, encargo do próprio ano a que respeitam.

  • Tem documento Em vigor 1935-10-04 - Decreto-Lei 25898 - Ministério das Finanças - Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência

    Determina que as execuções intentadas pela Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, ou pelas suas instituições anexas, possam ser extintas, a requerimento da administração da mesma Caixa, quando esta, pelo produto da venda dos bens adquiridos nessas execuções, líquido de despesas, se considere resarcida do débito total do executado.

  • Tem documento Em vigor 1935-11-23 - Decreto-Lei 26096 - Ministério das Finanças - Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência

    Determina que os depósitos da Caixa Económica Postal sejam integrados, em 01 de Janeiro de 1936, na Caixa Económica Portuguesa e na mesma data incorporados na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência todos os seus fundos, valores, direitos e serviços, exceptuando o fundo de reserva legal, que acrescerá ao fundo de reserva da Administração Geral dos Correios e Telégrafos.

  • Tem documento Em vigor 1936-12-31 - Decreto 27432 - Ministério das Finanças - Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência

    Reorganiza os quadros e os vencimentos do pessoal da Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência.

  • Tem documento Em vigor 1937-12-30 - Decreto-Lei 28359 - Ministério das Finanças - Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência

    Extingue no quadro de pessoal contratado da Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência três lugares de aspirante e cria, em sua substituição, três lugares de dactilógrafo. Autoriza a Administração Geral a contratar um adjunto para os serviços de contencioso e advocacia pelo tempo que durar o impedimento do funcionário provido naquele lugar.

  • Tem documento Em vigor 1938-06-16 - Decreto-Lei 28763 - Ministério das Finanças - Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência

    Torna aplicáveis aos concursos para lugares da Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência algumas das diposições do Decreto n.º 27872, de 19 de Julho de 1937, e permite que para aspirantes e tesoureiros da mesma Caixa possam ser contratados indivíduos habilitados com o curso complementar de comércio das escolas de ensino técnico profissional.

  • Tem documento Em vigor 1938-11-24 - Decreto-Lei 29176 - Ministério das Finanças - Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência

    Aumenta o quadro de pessoal da Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência.

  • Tem documento Em vigor 1938-12-21 - Portaria 9128 - Ministério das Finanças - Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência

    Determina que na realização dos concursos para segundos oficiais da Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, que constarão de provas escrita e oral, se observem as regras constantes da Portaria n.º 8185 para os concursos para os primeiros oficiais.

  • Tem documento Em vigor 1939-05-22 - Decreto-Lei 29615 - Ministério das Finanças - Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência

    Insere várias disposições relativas aos funcionários vitalícios da Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência que forem exercer, em comissão, cargos coloniais.

  • Tem documento Em vigor 1939-12-04 - Decreto-Lei 30098 - Ministério das Finanças - Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência

    Suspende até ulterior resolução ministerial o que se dispõe no artigo 28.º do regulamento da Caixa Nacional de Crédito, aprovado pelo Decreto n.º 17215, de 10 de Agosto de 1929.

  • Tem documento Em vigor 1940-12-30 - Decreto 31090 - Ministério das Finanças - Junta do Crédito Público

    Aprova o Regulamento da Junta do Crédito Público e a tabela de emolumentos propostos pela Junta em obediência aos artigos 60º e 62º da Lei 1933 de 13 de Fevereiro de 1936. Define o organização da Junta e as relações da mesma com outras entidades. Estabelece as condições de emissão e representação da dívida pública.

  • Tem documento Em vigor 1941-02-03 - Decreto-Lei 31122 - Ministério das Finanças - Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência

    Altera o quadro de pessoal da Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência.

  • Tem documento Em vigor 1942-10-23 - Decreto-Lei 32337 - Ministério das Obras Públicas e Comunicações - Gabinete do Ministro

    Determina que as obras de construção, ampliação e conservação de edifícios da Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência sejam administradas e fiscalizadas por uma comissão administrativa dependente do ministério através da Direcção Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais.

  • Tem documento Em vigor 1943-11-24 - Decreto-Lei 33277 - Ministério das Finanças - Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência

    Introduz alterações nos quadros de pessoal da Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência.

  • Tem documento Em vigor 1943-11-24 - Decreto-Lei 33276 - Ministério das Finanças - Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência

    Permite ao administrador geral da Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, mesmo quanto a actos jurídicos ou judiciais que em despacho designar, delegar as funções de representação da Caixa que legalmente lhe competem. Insere várias disposições respeitantes a serviços da mesma Caixa.

  • Tem documento Em vigor 1944-12-30 - Decreto-Lei 34354 - Ministério das Finanças - Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência

    Revoga o §1 do art. 1.º da base I do Decreto n.º 4670, de 18 de Julho de 1918 e o §2.º do art. 3.º do Decreto n.º 19706, de 7 de Maio de 1931, tornando, de futuro, atribuição do Ministério das Finanças, sob proposta do Conselho de Administração da Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, fixar os casos de abono de juro e os limites respectivos nos depósitos a que aquelas disposições se referem. Fixa em 30 anos o prazo a que se refere o art. 7.º da base IV do Decreto n.º 4670, de 18 de Julho (depósit (...)

  • Tem documento Em vigor 1946-11-23 - Decreto-Lei 35982 - Ministério das Finanças - Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência

    Permite que os contratos da Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência e da Caixa Nacional de Crédito possam ser realizados por documento particular, inclusivamente por simples troca de correspondência - Esclarece dúvidas suscitadas na execução dos preceitos reguladores das habilitações administrativas que correm seus termos perante a Administração da referida Caixa Geral e também sobre a representação da Caixa Nacional de Crédito.

  • Tem documento Em vigor 1947-10-10 - Decreto-Lei 36535 - Ministério das Finanças - Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência

    Permite, enquanto não forem revistos os quadros do pessoal da Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, à respectiva Administração Geral contratar, além dos mesmos quadros, nas categorias de admissão, mesmo do pessoal técnico, aquele que considere indispensável à execução dos serviços.

  • Tem documento Em vigor 1955-03-21 - Decreto-Lei 40100 - Ministério das Finanças - Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência

    Reorganiza os Serviços da Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência. Fixa os quadros e as categorias do pessoal vitalício e contratado da Caixa Geral de Depósitos e os respectivos vencimentos, pulicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1960-09-24 - Decreto 43195 - Ministério das Finanças - Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência

    Organiza, junto da consulta técnica da Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, o gabinete técnico, ao qual competirá a elaboração dos programas de aquisição e construção das habitações e a fiscalização das obras em execução do Decreto-Lei n.º 42951, bem como o desempenho de outras atribuições que lhe sejam cometidas.

  • Tem documento Em vigor 1961-04-04 - Decreto-Lei 43581 - Presidência do Conselho e Ministério das Finanças

    Regula as condições em que a Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência poderá representar os Serviços Sociais das Forças Armadas na abertura de concursos para a adjudicação das empreitadas de construção de habitações destinadas àqueles Serviços e na celebração e execução dos respectivos contratos.

  • Tem documento Em vigor 1962-03-15 - Decreto-Lei 44237 - Ministério das Finanças - Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência

    Cria na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência um centro mecanográfico, integrado no serviço de estudos estatísticos e actuariais.

  • Tem documento Em vigor 1963-04-27 - Decreto-Lei 45005 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Aprova o Código de Processo das Contribuições e Impostos.

  • Tem documento Em vigor 1965-04-27 - Decreto-Lei 46305 - Ministério das Finanças - Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência

    Promulga alguns ajustamentos na orgânica dos serviços e publica o quadro de pessoal da Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência.

  • Tem documento Em vigor 1967-08-29 - Decreto-Lei 47868 - Ministério das Finanças - Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência

    Insere disposições relativas à reestruturação dos serviços da Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência.

  • Tem documento Em vigor 1967-10-24 - Decreto-Lei 48003 - Ministério das Finanças - Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência

    Considera providos nos lugares de terceiro-oficial do quadro do pessoal contratado da Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência e igualmente providos nos novos cargos de programador, primeiro e segundo-operador, monitora e nos de primeira, segunda e terceira-mecanógrafa, respectivamente, os actuais aspirantes do referido quadro e os actuais primeiros, segundos e terceiros-operadores, monitora e as mecanógrafas dos serviços mecanográficos e de estudos actuariais do mesmo estabelecimento.

  • Tem documento Em vigor 1969-04-05 - Decreto-Lei 48953 - Ministério das Finanças - Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência

    Promulga a nova lei orgânica por que passa a reger-se a Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, que pode chamar-se apenas Caixa Geral de Depósitos e é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira, com património próprio, competindo-lhe o exercício das funções de instituto de crédito do Estado e a administração da Caixa Geral de Aposentações, do Montepio dos Servidores do Estado e da Agência Financial de Portugal no Rio de Janeiro.

  • Tem documento Em vigor 1969-11-24 - Decreto-Lei 49410 - Presidência do Conselho e Ministério das Finanças

    Insere disposições diversas sobre vencimentos e regalias económico-sociais dos servidores do Estado, bem como sobre quadros e categorias.

  • Tem documento Em vigor 1970-04-30 - Decreto-Lei 187/70 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Revê o regime de prescrição de certos bens abandonados pelos seus donos a favor do Estado.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-12-31 - Decreto 694/70 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro - Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência

    Aprova o Regulamento da Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência.

  • Não tem documento Em vigor 1971-02-16 - RECTIFICAÇÃO DD424 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    Rectifica o Decreto-Lei n.º 693/70, de 31 de Dezembro, que insere disposições relativas ao regime jurídico da Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência.

  • Tem documento Em vigor 1971-02-16 - Rectificação - Presidência do Conselho - Secretaria-Geral

    Ao Decreto-Lei n.º 693/70, que insere disposições relativas ao regime jurídico da Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência

  • Tem documento Em vigor 1984-07-06 - Decreto-Lei 224/84 - Ministério da Justiça

    Aprova o Código do Registo Predial, substitui a tabela de emolumentos do registo predial e aprova os modelos do livro Diário, das fichas e dos outros instrumentos previstos em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1993-11-23 - Assento 7/93 - Supremo Tribunal de Justiça

    A CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS NAO ESTA ISENTA DE EMOLUMENTOS POR ACTOS DE REGISTO PREDIAL, NEM DOS RESPECTIVOS PREPAROS NO ÂMBITO DO CODIGO DO REGISTO PREDIAL DE 1984, APROVADO PELO ARTIGO 1 DO DECRETO LEI 224/84, DE 6 DE JULHO.

  • Tem documento Em vigor 1993-11-24 - Assento 8/93 - Supremo Tribunal de Justiça

    A notificação a que se refere o número 2 do artigo 882 do Código do Processo Civil - aprovado pelo Decreto Lei 44129 de 28 de Dezembro-, deve incluir a indicação do dia, hora e local da venda por arrematação em hasta pública e tem de repetir-se caso haja adiamento ou realização de segunda ou terceira praça.

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