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Decreto 13288, de 15 de Março

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Sumário

Autoriza o conselho de administração da Caixa Geral de Depósitos, sempre que o entender conveniente, a constituir advogado ou procurador que directamente represente a Caixa, em juízo, nos processos em que fôr parte ou por qualquer forma interessada, sem prejuízo do preceituado no art. 3.º da base 4.ª do Decreto n.º 4670, de 18 de Julho de 1918.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/244103.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-12-31 - Decreto-Lei 693/70 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro - Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência

    Insere disposições relativas ao regime jurídico da Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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