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Rectificação , de 16 de Fevereiro

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Sumário

Ao Decreto-Lei n.º 693/70, que insere disposições relativas ao regime jurídico da Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência

Texto do documento

Rectificação

Tendo sido publicado com inexactidão no 2.º suplemento ao Diário do Governo, 1.ª série, n.º 301, de 31 de Dezembro, pelo Ministério das Finanças, Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, o Decreto-Lei 693/70, determino que se façam as seguintes rectificações:

No artigo 1.º, n.º 2, onde se lê: «... de utilidade pública administrativa e instituições de previdência social, assistência e beneficência e ainda os juros ...», deve ler-se: «... de utilidade pública administrativa, instituições de previdência social, assistência e beneficência, e ainda os juros ...»

No artigo 2.º, n.º 2, onde se lê: «... acrescendo sempre à respeciva pena ...», deve ler-se: «... acrescendo sempre à respectiva pena ...»

No artigo 3.º, n.º 1, onde se lê: «... de fiscalizar o cumprimeto ...», deve ler-se: «... de fiscalizar o cumprimento ...»

No artigo 16.º, na nova redacção dada ao artigo 52.º do Decreto-Lei 48953, onde se lê: «... será aplicado em proporção ...», deve ler-se: «... será aplicado na proporção ...»

No artigo 17.º, na nova redacção dada ao artigo 61.º do citado Decreto-Lei 48953, onde se lê: «... dos livros de sua escrita.», deve ler-se: «... dos livros da sua escrita.»

No artigo 22.º, n.º 2, onde se lê: «... no início do período do serviço ...», deve ler-se: «... no início do período de serviço ...»

Presidência do Conselho, 28 de Janeiro de 1971. - O Presidente do Conselho, Marcello Caetano.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2473179.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-04-05 - Decreto-Lei 48953 - Ministério das Finanças - Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência

    Promulga a nova lei orgânica por que passa a reger-se a Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, que pode chamar-se apenas Caixa Geral de Depósitos e é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira, com património próprio, competindo-lhe o exercício das funções de instituto de crédito do Estado e a administração da Caixa Geral de Aposentações, do Montepio dos Servidores do Estado e da Agência Financial de Portugal no Rio de Janeiro.

  • Tem documento Em vigor 1970-12-31 - Decreto-Lei 693/70 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro - Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência

    Insere disposições relativas ao regime jurídico da Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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