Rectificação
Tendo sido publicado com inexactidão no 2.º suplemento ao Diário do Governo, 1.ª série, n.º 301, de 31 de Dezembro, pelo Ministério das Finanças, Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, o Decreto-Lei 693/70, determino que se façam as seguintes rectificações:
No artigo 1.º, n.º 2, onde se lê: «... de utilidade pública administrativa e instituições de previdência social, assistência e beneficência e ainda os juros ...», deve ler-se: «... de utilidade pública administrativa, instituições de previdência social, assistência e beneficência, e ainda os juros ...»
No artigo 2.º, n.º 2, onde se lê: «... acrescendo sempre à respeciva pena ...», deve ler-se: «... acrescendo sempre à respectiva pena ...»
No artigo 3.º, n.º 1, onde se lê: «... de fiscalizar o cumprimeto ...», deve ler-se: «... de fiscalizar o cumprimento ...»
No artigo 16.º, na nova redacção dada ao artigo 52.º do Decreto-Lei 48953, onde se lê: «... será aplicado em proporção ...», deve ler-se: «... será aplicado na proporção ...»
No artigo 17.º, na nova redacção dada ao artigo 61.º do citado Decreto-Lei 48953, onde se lê: «... dos livros de sua escrita.», deve ler-se: «... dos livros da sua escrita.»
No artigo 22.º, n.º 2, onde se lê: «... no início do período do serviço ...», deve ler-se: «... no início do período de serviço ...»
Presidência do Conselho, 28 de Janeiro de 1971. - O Presidente do Conselho, Marcello Caetano.