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Decreto-lei 43581, de 4 de Abril

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Sumário

Regula as condições em que a Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência poderá representar os Serviços Sociais das Forças Armadas na abertura de concursos para a adjudicação das empreitadas de construção de habitações destinadas àqueles Serviços e na celebração e execução dos respectivos contratos.

Texto do documento

Decreto-Lei 43581
Está o Governo empenhado na realização dos planos de construção de habitações destinadas ao funcionalismo público e aos Serviços Sociais das Forças Armadas, de harmonia com a orientação definida em diversos diplomas, designadamente nos Decretos-Leis 42072, de 31 de Dezembro de 1958 e 42951, de 27 de Abril de 1960.

Com vista a facilitar a rápida e eficiente execução dos referidos planos foi publicado o Decreto 43195, de 24 de Setembro de 1960, que criou junto da consulta técnica da Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência um gabinete encarregado de elaborar os programas de aquisição e construção de habitações, fiscalizar as obras e desempenhar outras atribuições que se previa lhe viessem a ser cometidas.

Torna-se agora mister reforçar a orientação traçada e regular as condições em que a Caixa Geral poderá representar os Serviços Sociais das Forças Armadas na abertura de concursos para as construções e na celebração e execução dos respectivos contratos.

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Mediante aprovação do Ministro da Defesa Nacional, poderá a comissão directiva dos Serviços Sociais das Forças Armadas encarregar a Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência da celebração dos contratos de empreitada com destino à construção de habitações, bem como da abertura dos concursos para adjudicação das mesmas empreitadas e da administração e fiscalização das respectivas obras.

Art. 2.º Os contratos de empreitada celebrados pela Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, em seu nome ou em representação dos Serviços Sociais das Forças Armadas, são dispensados das formalidades prescritas no Decreto-Lei 41375, de 19 de Novembro de 1957.

Art. 3.º As importâncias pagas pela Caixa por conta dos preços das empreitadas, nos contratos realizados em representação dos Serviços Sociais, bem como as correspondentes aos encargos de administração e fiscalização das obras, serão pela Caixa debitadas na conta do empréstimo em vigor, para o que aqueles Serviços manterão, na mesma conta, a margem necessária.

§ único. Os encargos referidos no corpo deste artigo serão fixados pelo Ministro da Defesa Nacional, precedendo audiência da Caixa.

Art. 4.º Os encargos com o pessoal do gabinete técnico criado pelo Decreto 43195, de 24 de Setembro de 1960, poderão compreender gratificações especiais atribuídas a pessoal técnico por despacho do conselho de administração da Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, homologado pelo Ministro das Finanças, nos termos e para os efeitos do artigo 2.º daquele diploma.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 4 de Abril de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Pedro Theotónio Pereira - Júlio Carlos Alves Dias Botelho Moniz - Arnaldo Schulz - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Afonso Magalhães de Almeida Fernandes - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Marcello Gonçalves Nunes Duarte Mathias - Eduardo de Arantes e Oliveira - Vasco Lopes Alves - Francisco de Paula Leite Pinto - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - Henrique Veiga de Macedo - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/243917.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1957-11-19 - Decreto-Lei 41375 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Actualiza o regime legal das condições em que os serviços do estado, incluindo os dotados de autonomia administrativa ou financeira, podem efectuar despesas com obras ou com aquisição de material. Dispõe sobre a autorização de despesas e respectivos montantes e, formação e celebração dos contratos de obras e fornecimentos.

  • Tem documento Em vigor 1958-12-31 - Decreto-Lei 42072 - Presidência do Conselho - Gabinete do Ministro

    Cria os Serviços Sociais das Forças Armadas (S. S. F. A.).

  • Tem documento Em vigor 1960-04-27 - Decreto-Lei 42951 - Ministério das Finanças - Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência

    Estabelece as condições em que a Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência (Caixa Nacional de Previdência) pode aplicar os seus capitais afectos ao Fundo permanente na aquisição e construção de imóveis destinados aos funcionários do Estado e dos corpos administrativos.

  • Tem documento Em vigor 1960-09-24 - Decreto 43195 - Ministério das Finanças - Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência

    Organiza, junto da consulta técnica da Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, o gabinete técnico, ao qual competirá a elaboração dos programas de aquisição e construção das habitações e a fiscalização das obras em execução do Decreto-Lei n.º 42951, bem como o desempenho de outras atribuições que lhe sejam cometidas.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-12-31 - Decreto-Lei 693/70 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro - Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência

    Insere disposições relativas ao regime jurídico da Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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