A elaboração e execução dos planos anuais de construções e a importância das obras a realizar acomselham a existência de serviços especializados dispondo dos meios indispensáveis à consecução daqueles objectivos.
Na sua elaboração, tais planos têm de atender, em cada ano, a factores por natureza variáveis, designadamente a localização dos terrenos, os tipos de habitações adequados à procura, conforme as condições de cada agregado populacional, a necessidade de concluir as obras nos prazos fixados e outros problemas cuja resolução não se coaduna com o estabelecimento de normas rígidas, no que diz respeito a quadros de pessoal técnico e condições de prestação dos respectivos serviços. Importa tornar flexível a organização desses serviços, a fim de poderem agir ràpidamente e com a maior economia.
O mesmo princípio de economia recomenda, também, se aproveitem, na medida do possível, os serviços técnicos já existentes na Caixa Geral, adaptando simplesmente a sua orgânica e os seus meios de acção às novas necessidades.
Além disso, e mesmo para o desempenho das atribuições que já lhe pertenciam, reconhece-se ser conveniente dotar aqueles serviços com os elementos de trabalho indispensáveis, a fim de ocorrer ao sensível acréscimo, verificado nos últimos anos, do volume e complexidade das tarefas a executar.
Com esses objectivos, prevê o presente diploma a organização, junto da actual consulta técnica da Caixa, de um gabinete encarregado de elaborar os programas de aquisição e construção de habitações e fiscalizar as obras, em execução do citado Decreto-Lei 42951, além de desempenhar as demais atribuições que lhe forem confiadas.
Ao conselho de administração da Caixa, dada a autonomia administrativa e financeira do estabelecimento, conferem-se poderes para regular a organização interna do gabinete e as restantes condições do seu funcionamento, mediante aprovação do Governo.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º Junto da consulta técnica da Caixa Geral de Depósitos Crédito e Previdência funcionará um gabinete técnico, ao qual competirá a elaboração dos programas de aquisição e construção das habitações e a fiscalização das obras em execução do Decreto-Lei 42951, de 27 de Abril de 1960, bem como o desempenho das outras atribuições que lhe forem cometidas.
Art. 2.º As normas de organização e competência do gabinete técnico e as condições de recrutamento e prestação de serviço do respectivo pessoal serão definidas pelo conselho de administração da Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência e sujeitas à aprovação do Ministro das Finanças.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 24 de Setembro de 1960 - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Manuel Pinto Barbosa.