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Despacho DD5015, de 17 de Abril

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Sumário

Fixa as gratificações mensais máximas a que passam a ter direito os farmacêuticos e veterinários civis ao serviço dos Ministérios do Exército e da Marinha e da Secretaria de Estado da Aeronáutica.

Texto do documento

Despacho

1. Para execução do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 220/71, de 26 de Maio, e considerando a disciplina estabelecida no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 49410, de 24 de Novembro de 1969, os farmacêuticos e veterinários civis ao serviço dos Ministérios do Exército e da Marinha e da Secretaria de Estado da Aeronáutica passam a ter direito às seguintes gratificações mensais máximas, mediante a prestação de quatro horas de serviço diário:

(ver documento original) 2. Nas unidades e estabelecimentos militares onde, pelos efectivos existentes, não seja necessária a prestação de quatro horas de serviço diário, a gratificação será proporcional ao número de horas de serviço prestado, calculada nos termos do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 49410, de 24 de Novembro de 1969.

Presidência do Conselho e Ministério das Finanças, 2 de Abril de 1973. - O Ministro da Defesa Nacional, Horácio José de Sá Viana Rebelo. - Pelo Ministro das Finanças, Augusto Victor Coelho, Secretário de Estado do Orçamento.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1973/04/17/plain-238579.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/238579.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-11-24 - Decreto-Lei 49410 - Presidência do Conselho e Ministério das Finanças

    Insere disposições diversas sobre vencimentos e regalias económico-sociais dos servidores do Estado, bem como sobre quadros e categorias.

  • Tem documento Em vigor 1971-05-26 - Decreto-Lei 220/71 - Presidência do Conselho - Defesa Nacional - Gabinete do Ministro

    Actualiza a situação dos médicos, farmacêuticos e veterinários civis que prestam ou venham a prestar serviço em qualquer dos ramos das forças armadas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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