Despacho DD5015, de 17 de Abril
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Corpo emitente:
MINISTÉRIO DAS FINANÇAS;PRESIDÊNCIA DO CONSELHO
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Fonte: DIARIO DO GOVERNO - 1.ª SERIE, Nº 91, de 17.04.1973, Pág. 591
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Data:
1973-04-17
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Fixa as gratificações mensais máximas a que passam a ter direito os farmacêuticos e veterinários civis ao serviço dos Ministérios do Exército e da Marinha e da Secretaria de Estado da Aeronáutica.
Despacho
1. Para execução do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do
Decreto-Lei 220/71, de 26 de Maio, e considerando a disciplina estabelecida no n.º 2 do artigo 3.º do
Decreto-Lei 49410, de 24 de Novembro de 1969, os farmacêuticos e veterinários civis ao serviço dos Ministérios do Exército e da Marinha e da Secretaria de Estado da Aeronáutica passam a ter direito às seguintes gratificações mensais máximas, mediante a prestação de quatro horas de serviço diário:
(ver documento original) 2. Nas unidades e estabelecimentos militares onde, pelos efectivos existentes, não seja necessária a prestação de quatro horas de serviço diário, a gratificação será proporcional ao número de horas de serviço prestado, calculada nos termos do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 49410, de 24 de Novembro de 1969.
Presidência do Conselho e Ministério das Finanças, 2 de Abril de 1973. - O Ministro da Defesa Nacional, Horácio José de Sá Viana Rebelo. - Pelo Ministro das Finanças, Augusto Victor Coelho, Secretário de Estado do Orçamento.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1973/04/17/plain-238579.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/238579.dre.pdf .
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