de 26 de Maio
Tendo-se verificado a necessidade de modificar as disposições do Decreto-Lei 44723, de 24 de Novembro de 1962, por forma a actualizar com oportunidade a situação dos médicos, farmacêuticos e veterinários civis que prestam ou venham a prestar serviço emqualquer dos ramos das forças armadas;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:Artigo 1.º Os médicos civis ao serviço das unidades e estabelecimentos militares dos Ministérios do Exército e da Marinha e da Secretaria de Estado da Aeronáutica, como contratados, nos termos das disposições reguladoras de tal situação, terão direito à gratificação mensal que lhes for fixada em despacho conjunto dos Ministros da Defesa
Nacional e das Finanças.
Art. 2.º Para as unidades, estabelecimentos e guarnições militares cujo efectivo o justifica, poderão ser contratados médicos especialistas, mediante prévia proposta a apresentar pela entidade interessada e só depois de a mesma devidamente informada, ter sido aprovada pelos Ministros do Exército ou da Marinha ou pelo Secretário de Estado da Aeronáutica.Art. 3.º Na ausência justificada do médico militar ou civil contratado poderá recorrer-se a um médico civil da localidade, competindo-lhe por cada chamada a gratificação que for fixada anualmente em despacho do titular do departamento, tendo em atenção os honorários estabelecidos na localidade respectiva.
Art. 4.º - 1. Os farmacêuticos e veterinários civis ao serviço das unidades ou estabelecimentos das forças armadas, como contratados nos termos das disposições reguladoras de tal situação, terão direito à gratificação mensal que for fixada em despacho conjunto dos Ministros da Defesa Nacional e das Finanças, qualquer que seja o número de unidades ou estabelecimentos da mesma localidade onde tiverem de prestar serviço e independentemente dos efectivos que lhes correspondam.
2. Na ausência justificada do veterinário militar ou civil contratado poderá recorrer-se a um veterinário civil da localidade, competindo-lhe por cada chamada a gratificação que for fixada anualmente em despacho do titular do departamento, tendo em atenção os honorários estabelecidos na localidade respectiva.
Art. 5.º As dúvidas e casos omissos que se apresentem na execução do presente diploma, bem como as modificações nos abonos referidos nos seus artigos 1.º e 4.º, serão resolvidos pelo Ministro da Defesa Nacional, com o acordo do Ministro das Finanças, ouvidos os titularas dos respectivos departamentos militares.
Art. 6.º (transitório). São mantidos, até rescisão dos respectivos contratos, os abonos desta natureza que estão sendo efectuados, desde que os seus quantitativos sejam superiores aos fixados nos despachos referidos nos artigos 1.º e 4.º deste diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo - João Augusto Dias Rosas - Manuel Pereira Crespo.
Promulgado em 19 de Maio de 1971.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.