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Decreto-lei 220/71, de 26 de Maio

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Sumário

Actualiza a situação dos médicos, farmacêuticos e veterinários civis que prestam ou venham a prestar serviço em qualquer dos ramos das forças armadas.

Texto do documento

Decreto-Lei 220/71

de 26 de Maio

Tendo-se verificado a necessidade de modificar as disposições do Decreto-Lei 44723, de 24 de Novembro de 1962, por forma a actualizar com oportunidade a situação dos médicos, farmacêuticos e veterinários civis que prestam ou venham a prestar serviço em

qualquer dos ramos das forças armadas;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Os médicos civis ao serviço das unidades e estabelecimentos militares dos Ministérios do Exército e da Marinha e da Secretaria de Estado da Aeronáutica, como contratados, nos termos das disposições reguladoras de tal situação, terão direito à gratificação mensal que lhes for fixada em despacho conjunto dos Ministros da Defesa

Nacional e das Finanças.

Art. 2.º Para as unidades, estabelecimentos e guarnições militares cujo efectivo o justifica, poderão ser contratados médicos especialistas, mediante prévia proposta a apresentar pela entidade interessada e só depois de a mesma devidamente informada, ter sido aprovada pelos Ministros do Exército ou da Marinha ou pelo Secretário de Estado da Aeronáutica.

Art. 3.º Na ausência justificada do médico militar ou civil contratado poderá recorrer-se a um médico civil da localidade, competindo-lhe por cada chamada a gratificação que for fixada anualmente em despacho do titular do departamento, tendo em atenção os honorários estabelecidos na localidade respectiva.

Art. 4.º - 1. Os farmacêuticos e veterinários civis ao serviço das unidades ou estabelecimentos das forças armadas, como contratados nos termos das disposições reguladoras de tal situação, terão direito à gratificação mensal que for fixada em despacho conjunto dos Ministros da Defesa Nacional e das Finanças, qualquer que seja o número de unidades ou estabelecimentos da mesma localidade onde tiverem de prestar serviço e independentemente dos efectivos que lhes correspondam.

2. Na ausência justificada do veterinário militar ou civil contratado poderá recorrer-se a um veterinário civil da localidade, competindo-lhe por cada chamada a gratificação que for fixada anualmente em despacho do titular do departamento, tendo em atenção os honorários estabelecidos na localidade respectiva.

Art. 5.º As dúvidas e casos omissos que se apresentem na execução do presente diploma, bem como as modificações nos abonos referidos nos seus artigos 1.º e 4.º, serão resolvidos pelo Ministro da Defesa Nacional, com o acordo do Ministro das Finanças, ouvidos os titularas dos respectivos departamentos militares.

Art. 6.º (transitório). São mantidos, até rescisão dos respectivos contratos, os abonos desta natureza que estão sendo efectuados, desde que os seus quantitativos sejam superiores aos fixados nos despachos referidos nos artigos 1.º e 4.º deste diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo - João Augusto Dias Rosas - Manuel Pereira Crespo.

Promulgado em 19 de Maio de 1971.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1971/05/26/plain-245602.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/245602.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1962-11-24 - Decreto-Lei 44723 - Presidência do Conselho - Gabinete do Ministro da Defesa Nacional

    Uniformiza, a partir de 1 de Janeiro de 1963, o regime de remunerações aos médicos, farmacêuticos (licenciados em Farmácia) e veterinários civis ao serviço das unidades e estabelecimentos das forças armadas como contratados.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-03-08 - DESPACHO MINISTERIAL DD193 - MINISTÉRIO DAS FINANÇAS;PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    Insere disposições relativas às gratificações mensais a perceber pelos médicos civis contratados dos serviços dependentes do Ministro da Defesa Nacional.

  • Tem documento Em vigor 1972-03-08 - Despacho Ministerial - Presidência do Conselho e Ministério das Finanças

    Insere disposições relativas às gratificações mensais a perceber pelos médicos civis contratados dos serviços dependentes do Ministro da Defesa Nacional

  • Tem documento Em vigor 1973-04-17 - DESPACHO DD5015 - MINISTÉRIO DAS FINANÇAS;PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    Fixa as gratificações mensais máximas a que passam a ter direito os farmacêuticos e veterinários civis ao serviço dos Ministérios do Exército e da Marinha e da Secretaria de Estado da Aeronáutica.

  • Tem documento Em vigor 1973-04-17 - Despacho - Presidência do Conselho e Ministério das Finanças

    Fixa as gratificações mensais máximas a que passam a ter direito os farmacêuticos e veterinários civis ao serviço dos Ministérios do Exército e da Marinha e da Secretaria de Estado da Aeronáutica

  • Tem documento Em vigor 1975-05-12 - DESPACHO DD4859 - ESTADO MAIOR-GENERAL DAS FORÇAS ARMADAS

    Autoriza a admissão de médicos civis, por contrato, em regime de chamada, nas unidades situadas nas várias regiões militares.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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