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Portaria 80/70, de 31 de Janeiro

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Sumário

Abrem créditos nas tabelas de despesa dos orçamentos privativos do Conselho Ultramarino, do Hospital do Ultramar, do Jardim e Museu Agrícola do Ultramar, da Agência-Geral do Ultramar, do Gabinete de Planeamento e Integração Económica e do Centro de Documentação Técnico-Económica em vigor, destinados a suportar os encargos provenientes da execução do Decreto-Lei n.º 49410 (vencimentos e regalias económico-sociais dos servidores do Estado).

Texto do documento

Portaria 80/70

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei 28326, de 27 de Dezembro de 1937, conjugado com o artigo 34.º do Decreto-Lei 49410, de 24 de Novembro de 1969, abrir um crédito especial, da importância de 1886639$00, da tabela de despesa do orçamento privativo do Hospital do Ultramar em vigor, destinado ocorrer aos seguintes objectivos, com as quantias que se

indicam:

1.º Reforço da verba do capítulo único, artigo 1.º, n.º 1), alínea a) «Despesas com o pessoal - Remunerações certas ao pessoal em exercício - Pessoal dos quadros aprovados por lei - Vencimentos», para pagamento da diferença de vencimentos respeitante ao 1.º semestre do ano em curso, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei 49410, de 24 de Novembro de 1969, aos seguintes funcionários:

Quadro médico comum do ultramar:

1 director, médico-director ... 21600$00

1 subdirector, médico-inspector ... 19200$00

2 médicos de 1.ª classe ... 34800$00

Quadro complementar de técnicos especializados:

1 adjunto administrativo ... 19200$00

1 médico especializado em estatística hospitalar ... 17400$00 Quadro complementar de cirurgiões e especialistas:

1 médico especialista (cirurgião) com uma diuturnidade ... 13200$00 1 médico especialista (analista) ... 12000$00 1 médico especialista (ortopedista) ... 13200$00

Quadro farmacêutico comum do ultramar:

1 farmacêutico de 1.ª classe ... 17400$00

Quadros privativos:

Ramo administrativo:

1 chefe de secção ... 12000$00

2 primeiros-oficiais ... 19200$00

1 tesoureiro-pagador ... 9600$00

2 segundos-oficiais ... 15600$00

3 terceiros-oficiais ... 18000$00

3 aspirantes ... 15300$0

Ramo de enfermagem:

Enfermagem geral:

1 superintendente ... 12000$00

1 enfermeiro ou enfermeira-geral ... 9600$00

6 enfermeiros ou enfermeiras-chefes ... 50400$00 7 enfermeiros ou enfermeiras de 1.ª classe ... 42997$50 43 enfermeiros ou enfermeiras de 2.ª classe ... 252324$00

Enfermagem especializada:

2 enfermeiras-parteiras ... 12285$00

1 enfermeira-parteira ... 6600$00

2 enfermeiras-parteiras puericultoras ... 12285$00 6 enfermeiros ou enfermeiras especializados (ortopedia, reabilitação, pediatria, transfusões de sangue, instrumentista e fisioterapia) ... 36855$00

Enfermagem auxiliar:

8 auxiliares de enfermagem ... 38400$00

Ramo técnico auxiliar de terapêutica e diagnóstico:

1 ajudante de farmácia de 1.ª classe ... 5400$00 2 ajudantes de farmácia de 2.ª classe ... 10200$00

3 mecânicos radiologistas ... 16200$00

1 mecânico dentista ... 5400$00

6 preparadores de laboratório de análises clínicas ... 32400$00 1 preparador de laboratório de análises clínicas com prática de bacteriologia ... 5400$00 2 preparadores de laboratório de anátomo-patologia ... 10800$00 1 preparador de análises, com prática de análises hormonais ... 5400$00 2 preparadores de laboratório de física médica e radioisótopos ... 10800$00 1 ajudante técnico de fisioterapia ... 5400$00 1 técnica de electroencefalografia ... 5400$00

1 encarregado de câmara escura ... 4200$00

Ramo de serviço social e de ensino:

1 professora ... 6600$00

... 855046$50

2.º Reforço da verba do capítulo único, artigo 1.º, n.º 2), alínea a) «Despesas com o pessoal - Remunerações certas ao pessoal em exercício - Pessoal contratado - Vencimentos», para pagamento da diferença de vencimentos respeitante ao 1.º semestre do ano em curso, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei 49410, de 24 de Novembro

de 1969, aos seguintes funcionários:

Quadro complementar de cirurgiões, especialistas e internistas:

22 médicos especialistas ... 264000$00

20 médicos especialistas ... 192000$00

2 médicos especialistas com uma diuturnidade ... 21120$00 Quadro complementar de técnicos especializados:

1 médico director de laboratório de biofísica e radioisótopos ... 12000$00 1 chefe de laboratório de análises hormonais ... 9600$00

Quadros privativos:

Ramo técnico auxiliar de terapêutica e diagnóstico:

1 dietista ... 6600$00

Ramo de serviço social:

1 assistente social ... 9600$00

1 auxiliar social ... 6000$00

Serviços gerais:

1 encarregado do arquivo clínico ... 9600$00

1 catalogadora-arquivista ... 6000$00

2 arquivistas ... 12000$00

1 perfuradora-verificadora ... 5400$00

3 catalogadores ... 12600$00

1 escriturário de 1.ª classe ... 5100$00

1 escriturário de 2.ª classe ... 4200$00

5 dactilógrafos ... 21000$00

1 encarregada da rouparia ... 4200$00

1 cozinheiro-chefe ... 3900$00

2 cozinheiros ... 8400$00

2 ajudantes de cozinheiro ... 9000$00

3 mecânicos-motoristas ... 14400$00

4 telefonistas ... 19200$00

1 contínuo de 1.ª classe ... 4200$00

1 contínuo de 2.ª classe ... 4200$00

3 porteiros ... 12600$00

... 676920$00

3.º Reforço da verba do capítulo único, artigo 1.º, n.º 3) «Despesas com o pessoal - Remunerações certas ao pessoal em exercício - Pessoal assalariado», para pagamento da diferença de vencimentos respeitante ao 1.º semestre do ano em curso, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei 49410, de 24 de Novembro de 1969, aos seguintes

funcionários:

2 barbeiros ... 8670$00

1 operário (pedreiro, carpinteiro, serralheiro) ... 6060$00

1 pintor ... 6060$00

1 electricista ... 6947$50

1 canalizador (serralheiro) ... 6060$00

1 ajudante de electricista ... 4075$00

1 jardineiro ... 4362$50

54 serventes ... 270675$00

4 lavadeiras ... 12850$00

3 costureiras ... 9637$50

1 sacristão ... 3212$50

5 trabalhadores para o parque e jardins ... 16062$50

... 354672$50

... 1886639$00

tomando como contrapartida igual importância a sair das disponibilidades existentes nas seguintes verbas da referida tabela de despesa:

CAPÍTULO ÚNICO

Despesas com o pessoal:

Artigo 3.º, n.º 1) «Outras despesas com o pessoal - Encargos com o subsídio eventual de custo de vida, nos termos do Decreto-Lei 47137, de 5 de Agosto de 1966» ...

1659245$50

Despesas com o material:

Artigo 4.º, n.º 1) «Construções e obras novas - Edifícios e outras construções» ...

227393$50

... 1886639$00

Ministério do Ultramar, 31 de Janeiro de 1970. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira

da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1970/01/31/plain-246499.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/246499.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1937-12-27 - Decreto-Lei 28326 - Ministério das Colónias - Direcção Geral de Fazenda das Colónias - 1.ª Repartição

    Estabelece normas a que devem obedecer a elaboração e execução dos orçamentos de receita e despesa do Conselho do Império Colonial, Instituto de Medicina Tropical, Hospital Colonial de Lisboa, Depósito Militar Colonial, Jardim Colonial e Museu Agricola Colonial e Agência Geral das Colónias.

  • Tem documento Em vigor 1966-08-05 - Decreto-Lei 47137 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    Permite ao Governo determinar a ultimação dos estudos em curso para a Reforma Administrativa e concede, a título transitório, a todos os servidores do Estado, civis e militares, em serviço no continente e ilhas adjacentes, um subsídio eventual de custo de vida sobre os vencimentos referidos no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 42046 e legislação complementar.

  • Tem documento Em vigor 1969-11-24 - Decreto-Lei 49410 - Presidência do Conselho e Ministério das Finanças

    Insere disposições diversas sobre vencimentos e regalias económico-sociais dos servidores do Estado, bem como sobre quadros e categorias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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