de 12 de Outubro
Considerando que o Decreto-Lei 49410, de 24 de Novembro de 1969, operou uma revalorização acentuada das categorias de regente agrícola, regente florestal e de agente técnico de engenharia, mantendo na mesma situação a categoria de técnico auxiliar;Considerando que a categoria de técnico auxiliar constante dos quadros privativos de pessoal dos serviços do Ministério da Economia é, nos termos das respectivas leis orgânicas, provida por diplomados com os cursos de regente agrícola ou de agente técnico de engenharia;
Considerando, finalmente, que importa regularizar a situação de consequente desigualdade em que se encontram os diplomados com os cursos referidos, providos na categoria de técnico auxiliar daqueles serviços;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º A categoria de técnico auxiliar, constante dos quadros de pessoal privativos dos serviços do Ministério da Economia, cujos lugares devam ser providos, segundo as respectivas leis orgânicas, por diplomados com os cursos de regente agrícola ou de agente técnico de engenharia, passa a designar-se, respectivamente, regente agrícola ou regente florestal e agente técnico de engenharia, com os ordenados que, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei 49410, de 24 de Novembro de 1969, correspondem às letras J, K e M, conforme se trate das 1.ª, 2.ª e 3.ª classes.
Art. 2.º Os actuais técnicos auxiliares nas condições referidas no artigo anterior transitam para as novas categorias, independentemente de quaisquer formalidades, salvo a anotação das novas situações pelo Tribunal de Contas.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias.
Promulgado em 20 de Setembro de 1973.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.