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Decreto-lei 521/73, de 12 de Outubro

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Sumário

Altera a designação de técnico auxiliar constante dos quadros de pessoal privativos dos serviços do Ministério da Economia, para a de regente agrícola ou regente florestal e agente técnico de engenharia.

Texto do documento

Decreto-Lei 521/73

de 12 de Outubro

Considerando que o Decreto-Lei 49410, de 24 de Novembro de 1969, operou uma revalorização acentuada das categorias de regente agrícola, regente florestal e de agente técnico de engenharia, mantendo na mesma situação a categoria de técnico auxiliar;

Considerando que a categoria de técnico auxiliar constante dos quadros privativos de pessoal dos serviços do Ministério da Economia é, nos termos das respectivas leis orgânicas, provida por diplomados com os cursos de regente agrícola ou de agente técnico de engenharia;

Considerando, finalmente, que importa regularizar a situação de consequente desigualdade em que se encontram os diplomados com os cursos referidos, providos na categoria de técnico auxiliar daqueles serviços;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º A categoria de técnico auxiliar, constante dos quadros de pessoal privativos dos serviços do Ministério da Economia, cujos lugares devam ser providos, segundo as respectivas leis orgânicas, por diplomados com os cursos de regente agrícola ou de agente técnico de engenharia, passa a designar-se, respectivamente, regente agrícola ou regente florestal e agente técnico de engenharia, com os ordenados que, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei 49410, de 24 de Novembro de 1969, correspondem às letras J, K e M, conforme se trate das 1.ª, 2.ª e 3.ª classes.

Art. 2.º Os actuais técnicos auxiliares nas condições referidas no artigo anterior transitam para as novas categorias, independentemente de quaisquer formalidades, salvo a anotação das novas situações pelo Tribunal de Contas.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias.

Promulgado em 20 de Setembro de 1973.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1973/10/12/plain-230267.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/230267.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-11-24 - Decreto-Lei 49410 - Presidência do Conselho e Ministério das Finanças

    Insere disposições diversas sobre vencimentos e regalias económico-sociais dos servidores do Estado, bem como sobre quadros e categorias.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-06-04 - Decreto Regulamentar 37/77 - Ministério da Agricultura e Pescas - Fundo de Fomento Florestal

    Regulariza a situação dos regentes florestais e agentes rurais do Fundo de Fomento Florestal.

  • Tem documento Em vigor 1979-07-03 - Despacho Normativo 149/79 - Ministério da Agricultura e Pescas - Gabinete do Ministro

    Determina que aos actuais regentes agrícolas ou florestais de 1.ª classe (letra J), que prestaram serviço no ex-Fundo de Fomento Florestal, seja contado, para efeitos de aplicação dos n.os 1 e 2 do Despacho Normativo n.º 42/79, de 23 de Fevereiro, o tempo de serviço prestado na categoria de técnico auxiliar de 1.ª classe.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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